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CVM · Colegiado · 22/01/2013

Recurso nº RJ2012/15149

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15149

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO VICENTE PEREGRINO DE BRITO – PROC. RJ2012/15149

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. João Vicente Peregrino de Brito contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 324/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº324/2012

DE: SIN Data: 3/1/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2012-15149

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. João Vicente de Peregrino Brito contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório

(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 9). A citada multa, no valor de R$ 500,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 5 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que na ocasião estava de férias, o que " ocasionou o atraso". Ainda, informa que não exerce atualmente a

atividade, pois trabalha no "departamento de análise de crédito" do empregador, e que tem feito o pagamento das taxas trimestrais (de fiscalização)

pontualmente. Assim, solicita o "perdão da aplicação da multa cominatória".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da

CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 6/8), que foram direcionadas aos endereços

eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico jvbrito@hotmail.com

(fl. 4/5), constante à época nos cadastros no participante (fl. 3), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entendemos que não devem prevalecer, pois de um lado a obrigação de envio do informe é cabível a todos os

administradores de carteiras registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade, e de outro, o afastamento do credenciado a qualquer título de

seu trabalho não tem o condão de suspender os prazos previstos na regulamentação da CVM.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da

Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi realizado no dia 11/6/2012.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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