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CVM · Colegiado · 22/01/2013

Recurso nº RJ2012/15025

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15025

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DEMOSTHENES MARQUES – PROC. RJ2012/15025

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Demosthenes Marques contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 315/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 315/2012

DE: SIN Data: 21/12/2012

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2012-15025

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Demosthenes Marques contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 7). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumenta que " este ano a data para envio da informação cadastral anual obrigatória foi alterada em relação aos

exercícios anteriores", e ainda, que "por motivo de alteração de instituição em que eu trabalhava, ocorreu troca do meu endereço eletrônico e não recebi

os avisos rotineiros pelo segundo endereço eletrônico informado a essa CVM".

Alegou ainda que o não envio das suas informações "não causou qualquer prejuízo às atividades fiscalizatórias da CVM", pois não vem atuando desde a

data devida para o envio das informações, e também que nunca lhe havia sido imputada qualquer multa anteriormente. Assim, pede ao fim a "reversão ou

redução da penalidade imposta".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da

CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 14/16), que foram direcionadas aos endereços

eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico

demosthenes@funcef.com.br (fl. 3), constante à época nos cadastros no participante (fl. 6 e 8/13), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do

informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entendemos que não devem ser acatadas, pois ao contrário de suas alegações, o prazo para envio do Informe

Cadastral permanece o mesmo de anos anteriores, a saber, 31/5/2012, sempre nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99.

Vale lembrar também que é responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da

Instrução CVM nº 306/99, de forma que lhe caberia atualizar o seu endereço eletrônico em nossos sistemas assim que essa alteração ocorresse. Por essa

razão, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Também não deve prosperar o argumento de que a falta de informação não prejudicou as atividades de fiscalização da CVM, pois até mesmo a

informação de que não exerce a atividade – prevista no formulário do Informe Cadastral – é de interesse às rotinas de supervisão baseada em risco que

são conduzidas por esta área técnica.

Por seu lado, entendemos que o fato de não ter sido aplicada anteriormente multa do mesmo gênero ao participante não deve eximi-lo do cumprimento

das obrigações periódicas a ele impostas, e da eventual aplicação de multa em caso de eventuais descumprimentos.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 16/12/2012.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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