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CVM · Colegiado · 22/01/2013

Recurso nº RJ2012/15141

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15141

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GETÚLIO ANTONIO DA COSTA – PROC. RJ2012/15141

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Getúlio Antonio da Costa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 320/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº320/2012

DE: SIN Data: 27/12/2012

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2012-15141

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Getúlio Antonio da Costa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 9). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que "a Fração Investimentos Ltda, CNPJ nº 64.414.832/0001-37... tem cumprido rigorosamente até a

presente data, todas as obrigações do regulamento da CVM", e que "apenas deixou de cumprir neste exercício de 2012 o envio do ICAC/2012, mas o

enviamos dentro do exercício em 10/2012".

Ainda, descreveu no recurso algumas recentes alterações contratuais efetuadas pela empresa, registram sua confiança " no bom relacionamento que

sempre tivemos com a CVM durante mais de 20 anos" e, assim, solicitam "o cancelamento da multa cominatória aplicada".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da

CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 6/8), que foram direcionadas aos endereços

eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico

getulio@fracaodtvm.com.br (fl. 3 e 10), constante à época nos cadastros no participante (fl. 4), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe

anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, de início é necessário observar um erro de interpretação do recorrente quanto ao destinatário da multa, que não é a

empresa Fração Investimentos Ltda (até porque essa empresa sequer é devedora do informe, pois não possui credenciamento ativo como administradora

de carteiras na CVM), mas sim, o Sr. Getúlio Antonio da Costa, esse sim, possuidor de credenciamento ativo como administrador de carteiras na

condição de pessoa natural. Isso, inclusive, é o que se pode perceber da cópia do ofício de notificação acostado à fl. 9, no qual em nenhum momento há

qualquer menção à empresa citada no recurso.

Isso exposto, entendemos também que o fato da empresa na qual o recorrente trabalha cumprir com " todas as obrigações do regulamento da CVM" não

pode eximir o Sr. Getulio Antonio da Costa de cumprir as obrigações periódicas que lhe competem, como é o caso do envio anual do Informe Cadastral

previsto no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,

da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 8/10/2012, como, aliás,

reconhece o próprio recorrente em seu recurso.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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