CVM · Colegiado · 22/01/2013
Recurso nº RJ2012/15147
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15147
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUBEN MERENDI DAMIÃO – PROC. RJ2012/15147
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Ruben Merendi Damião contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 323/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada . Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº323/2012
DE: SIN Data: 2/1/2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2012)
Processo CVM RJ-2012-15147
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ruben Merendi Damião contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 13). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fls. 1/2), o interessado argumentou que ao receber o comunicado da CVM em 5/6/2012, prontamente teria enviado o informe pelo
sistema "CVMWeb", mas acredita ter havido algum "erro na recepção dos dados". Nesse contexto, afirma ter "absoluta certeza de ter preenchido o
formulário". Assim, solicita "que seja cancelada a multa, pelo fato de que o não preenchimento tempestivo do ICAC ter ocorrido de forma absolutamente
involuntária".
Também no recurso, admite certa inexperiência com o procedimento de envio do informe, até pelo fato de ser 2012 seu primeiro ano como gestor de
carteira registrado na CVM. Alegou ainda que até o momento não exerce a atividade, e que por essa razão, se não for possível o cancelamento da multa,
"que seja considerada ao menos uma redução substancial", dada sua situação de inatividade e por considerar "o valor de R$ 6.000,00... uma penalização
muito elevada".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 3), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 10/12), que foram direcionadas aos endereços
eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico
rmdamiao@gmail.com (fls. 8/9), constante à época nos cadastros do participante (fl. 14/15), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe
anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entendemos que não devem prevalecer, já que a informação de que realizou o envio não veio acompanhada de
qualquer protocolo de confirmação, ou ainda outros documentos que pudessem evidenciar um eventual "erro de recepção dos dados", como aventado
pelo recorrente.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,
da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 16), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado apenas em 14/12/2012.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
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