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CVM · Colegiado · 22/01/2013

Recurso nº RJ2012/15208

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15208

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANFRED BACK – PROC. RJ2012/15208

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Manfred Back contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 06/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 6/2013

DE: SIN Data: 9/1/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2012-15208

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Manfred Back contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no

caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 12). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada

sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que "nunca me foi solicitado oficialmente por tal órgão qualquer envio de documentos... nem por e-mail,

nem por carta". Ainda, entende que "há erro grave [pois] não sou diretor responsável de instituição financeira nenhuma".

Nesse contexto, informou também que "a única vez que fui solicitado, foi para responder questionário e atualização cadastral por e-mail pela CVM, que de

pronto realizei", e pede, ao fim, "encarecidamente que revoguem esta intimação e multa, pois não cometi delito algum".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da

CVM na rede mundial de computadores (fl. 4), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 9/11), que foram direcionadas aos endereços

eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico

manfredback@hotmail.com (fl. 8), constante à época nos cadastros no participante (fl. 7), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe

anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, considerando a informação dada no recurso de que " a única vez que fui solicitado, foi para responder questionário e

atualização cadastral por e-mail pela CVM, que de pronto realizei", encaminhamos mensagem eletrônica ao endereço manfredback@hotmail.com (o

mesmo utilizado para a notificação de 5/6/2012), com o objetivo de verificar de que tratava tal solicitação da CVM.

Em resposta copiada às fls. 2/3 e recebida em 8/1/2013, o recorrente veio encaminhar cópia do e-mail da CVM que havia lhe solicitado informações a

respeito de seu cadastro.

Como é possível verificar nesse e-mail, verificamos que tratava o pedido de informações da CVM de uma reiteração, para o cumprimento da obrigação

prevista na Instrução CVM nº 510/2011, da confirmação da conformidade e atualização dos dados cadastrais do interessado mantidos em nossos

sistemas.

Assim, foi um pedido de informações que não se refere à obrigação prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, e ainda e principalmente, feita já

em um momento (no caso, em 4/10/2012) no qual o recorrente já incorria em atraso para o envio do ICAC superior aos 60 dias previstos no artigo 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

Por outro lado, com relação ao argumento de que o recorrente não atua como diretor responsável de nenhuma instituição financeira, entendemos que tal

fato não pode eximir o participante de cumprir a obrigação de envio do informe, que continua exigível em razão da manutenção de seu registro como

administrador de carteiras pessoa natural na CVM.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,

da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi realizado até a presente data.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Claudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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