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CVM · Colegiado · 22/01/2013

Recurso nº RJ2012/15216

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15216

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RONALDO CEZAR COELHO – PROC. RJ2012/15216

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Ronaldo Cezar Coelho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 05/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 5/2013

DE: SIN Data: 7/1/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2012-15216

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ronaldo Cezar Coelho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 9). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que se tornou gestor no ano passado (no caso, 2011), e " ainda não estava familiarizado com a relação

que deveria ter com a CVM". Informa ainda que gere apenas seus próprios recursos por um veículo exclusivo, e " não atentou para a obrigação de enviar

o ICAC/2012".

Alega ainda que a falta de envio da informação ocorreu não com a pretensão de cometer algum tipo de dolo, mas sim por " falta de experiência, como já

dito, no trato com a CVM". Assim, ao fim, solicita que a CVM reconsidere a aplicação da multa, sob o compromisso de " não mais incorrer em tal lapso",

até mesmo em função dos serviços já prestados ao mercado, "quando presidente da ANBID, como sócio do grupo Multiplic, etc.".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da

CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 6/8), que foram direcionadas aos endereços

eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico rccoelho@uol.com.br

(fl. 4), constante à época nos cadastros no participante (fl. 3), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente de inexperiência no trato com a CVM, entende a SIN que elas não devem prevalecer, já que, de um lado, é obrigação

do recorrente conhecer e cumprir as obrigações periódicas estabelecidas pela regulação aplicável à atividade para a qual é credenciado, e de outro, o não

envio do documento foi objeto de alerta específico em 5/6/2012 (fl. 4) para o envio do ICAC que continha, dentre outras informações, aviso específico

quanto à possibilidade de aplicação de multa cominatória em caso de perda do prazo de envio (fl. 10).

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,

da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 19/12/2012.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Claudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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