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CVM · Colegiado · 29/01/2013

Recurso nº RJ2012/15022

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15022

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS FRANÇA E LEITE SIMÃO – PROC. RJ2012/15022

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Luiz Carlos França e Leite Simão contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 14/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 14/2013

DE: SIN Data: 15/1/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2012-15022

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luiz Carlos França e Leite Simão contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no

caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 9). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias

de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que "todo ano eu entro no site e atualizo meus dados", questionou "que documentação que eu teria que entregar",

e disse ainda que "Há alguns anos aconteceu a mesma coisa e me disseram que teria que atualizar meus dados no sistema e estaria tudo certo ".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a

todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede

mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 3/5), que foram direcionadas aos endereços eletrônicos

de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico kiko_simao@hotmail.com (fl. 6),

constante à época nos cadastros do participante (fl. 13/14), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Informamos que, devido às dúvidas levantadas no recurso, encaminhamos mensagem eletrônica ao recorrente (fl. 11) com esclarecimentos a respeito do

documento devido, e das razões e fundamento para a aplicação da multa, em que pese esses esclarecimentos também constarem do próprio Ofício

CVM/SIN/GIR/nº 127, de 23/11/2012 (fl. 9), que notificou o participante da aplicação da multa cominatória.

Ainda, em que pese a informação de que todos os anos o recorrente procederia ao envio devido do informe, não identificamos em nossos sistemas o recebimento

no ano de 2012, sem que o recorrente demonstrasse, por meio de qualquer documento ou comprovante, que tal informe tenha sido efetivamente enviado.

Ademais, não nos parece consistente a afirmação de que o informe tenha sido corretamente enviado pelo recorrente nos anos anteriores se considerarmos a

própria declaração do administrador de carteiras de que "Há alguns anos aconteceu a mesma coisa"[1] , ou seja, se em períodos anteriores chegou a ser aplicada

outra multa cominatória pelo mesmo motivo.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução

CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 17/12/12.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta

de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

CLAUDIO GONÇALVES MAES

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

[1]De fato, chegou a ser aplicada no passado multa cominatória contra o participante pelo não envio do ICAC/2008, cuja aplicação foi mantida pelo Colegiado da

CVM, conforme decisão de 31/3/2009 à fl. 16.

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