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CVM · Colegiado · 29/01/2013

Recurso nº RJ2012/15153

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15153

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGIO DE SOUZA BORGES MOREIRA E SILVA – PROC. RJ2012/15153

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Sergio de Souza Borges Moreira e Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 25/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 25/2013

DE: SIN Data: 15/1/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2012-15153

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Sergio de Souza Borges Moreira e Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe

anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 500,00, refere-se à aplicação de multa

diária de R$ 100,00, calculada sobre 5 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que possui "total entendimento da responsabilidade do administrador de carteira perante esta

Comissão... e comprometimento com as minhas funções perante meus [seus] clientes". Nesse contexto, informa que não exerce a atividade desde 2010,

encaminhou o documento a posteriori, e que não teria havido prejuízo a terceiros em razão do atraso no envio do documento.

Assim, registra também que desenvolve "outra atividade profissional" no momento, e estava fora de seu domicílio na época, motivo pelo qual não

observou o prazo. Pelo exposto, solicita o "cancelamento ou minorar a multa aplicada".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da

CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 7/9), que foram direcionadas aos endereços

eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico

sergiom@sradm.com.br (fl. 4), constante à época nos cadastros do participante (fl. 10), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual,

e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entendemos que o envio do ICAC é obrigação individual exigível de todos os administradores de carteiras com

registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a atividade de administração de carteiras.

Por outro lado, também o fato de (i) o atraso não ter provocado prejuízos a terceiros e (ii) o recorrente ter conhecimento de suas responsabilidades e

obrigações não pode eximi-lo do cumprimento da obrigação prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,

da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado apenas em 11/6/2012.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Claudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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