CVM · Colegiado · 29/01/2013
Recurso nº RJ2012/15207
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15207
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANUEL LUIS THOMPSON-FLÔRES – PROC. RJ2012/15207
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Manuel Luis Thompson-Flôres contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 7/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 7/2013
DE: SIN Data: 10/1/2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2012)
Processo CVM RJ-2012-15207
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Manuel Luis Thompson-Flôres contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório
(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 5). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), complementado por mensagem eletrônica de 20/12/2012 (fls. 2/4), o recorrente argumentou que deixou a empresa na qual
trabalhava e não administra recursos, e ainda, que acredita ter atualizado seus dados através do website da CVM. Defende também que esse website
não possibilita obter um protocolo de confirmação da entrega do ICAC.
Ainda, especialmente na mensagem eletrônica de 20/12/2012, alegou que considera a multa desproporcional quando comparada à obrigação de que
trata, e que, como a multa possui contagem diária, a notificação também deveria ser efetuada diariamente. Ao fim, sugere a disponibilização no site da
CVM de um "compliance checklist" que permitisse ao participante verificar a qualquer momento a existência de pendências em seu nome, e solicita que a
multa seja "reavaliada devido ao seu valor... ou mais justo, que esta seja integralmente abonada".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 6), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 7/9), que foram direcionadas aos endereços
eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico
manuelluistf@yahoo.com (fl. 10), constante no cadastro à época do participante (fl. 11), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual,
e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
No mérito, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a alegação de envio do informe não veio acompanhada de nenhum documento ou prova
que pudesse refutar o que os registros em nossos sistemas indicam.
Também a alegação de que o sistema CVMWeb deveria emitir protocolo de confirmação não procede, pois esse protocolo efetivamente existe, e é
emitido por nossos sistemas quando do envio do documento como meio de confirmação da operação a qualquer interessado.
Por seu lado, entendemos que a obrigação de envio do informe é exigível de todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam
ou não administrando recursos, e que o cálculo do valor da multa é estabelecido pela própria norma aplicável ao caso, a saber, o artigo 12 da Instrução
CVM nº 306/99 e a Instrução CVM nº 452/07, razão pela qual entendemos não haver discricionariedade que permita discutir, em esfera de recurso, a
proporcionalidade do valor aplicado de multa.
Já com relação à notificação diária, entendemos, sem prejuízo da avaliação em curso por esta área técnica da viabilidade operacional de tamanha
sugestão, que a notificação efetuada em 5/6/2012 cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 3º e 11, I, da Instrução CVM nº 452/07, e por essa razão, o
fato de não ter sido emitida notificação recorrente diariamente ao interessado não invalida a aplicação da multa.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,
da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 13), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 20/12/2012.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Claudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
- em exercício
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