JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 29/01/2013

Recurso nº RJ2012/15279

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15279

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.151 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO KASSARDJIAN – PROC. RJ2012/15279

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Ricardo Kassardjian contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 17/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 17 / 2013

DE: SIN Data: 14/1/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2012-15279

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Kassardjian contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 18). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fls. 1/16), o interessado argumenta resumidamente que em 3 de abril de 2012 a Infra Asset Management substituiu o Sr. Roberto

Hesketh, então diretor responsável pela atividade de administração de carteiras na empresa, pelo recorrente. Para comprovar tal fato encaminha cópia da

6ª alteração social da empresa.

Ainda, informa que passou a exercer efetivamente a atividade de gestão em 4/5/2012, e assim, por não deter " na data de 31 de março, nenhuma carteira

sob sua administração... entendia-se não haver informações a serem enviadas à CVM". Em razão do exposto, solicita a reforma da decisão da SIN, e

ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da "dificuldade previsível da recuperação, em tempo razoável, do montante recolhido...

evitando-se prejuízo significativo às economias do recorrente".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da

CVM na rede mundial de computadores (fl. 17), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 23/25), que foram direcionadas aos endereços

eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico ricardo@gpisa.com.br

(fl. 19), constante à época nos cadastros no participante (fls. 26/27), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto

ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entendemos que não devem prosperar, pois o fato de ter começado a atuar em maio de 2012 não exime o

participante do dever de enviar o informe, que é obrigatório a todo administrador de carteiras de valores mobiliários com registro ativo na CVM, esteja ou

não exercendo a atividade.

Por fim, no que diz respeito à solicitação de concessão de efeito suspensivo, entendemos que não ficou caracterizado no recurso qualquer " prejuízo de

difícil ou incerta reparação" que justifique a concessão desse efeito.

Nesse sentido, a argumentação do recurso parece demonstrar certo desconhecimento, por parte do recorrente, dos efeitos gerados pela concessão do

efeito suspensivo ao recurso.

Isso porque, ao contrário do que parece supor o recorrente, a concessão de efeito suspensivo à multa aplicada não suspende ou interrompe a contagem

do vencimento da multa aplicada, tampouco o cálculo de juros ou multa devidos pelo pagamento após o vencimento.

Na verdade, a vantagem ao recorrente vislumbrada na concessão de tamanho efeito seria apenas a suspensão da inscrição da multa no Cadastro de

Inadimplentes da União – CADIN. Entretanto, mesmo que tal questão fosse argumentada, como essa inscrição é levada a efeito pela CVM apenas 75

dias após o vencimento dessa multa[1] , nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/02 (que disciplina o CADIN), não haveria porque falar na

possibilidade de "prejuízo de difícil ou incerta reparação" neste caso.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,

da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento também do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 21), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 21/12/2012.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

CLAUDIO GONÇALVES MAES

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

[1]Segundo informações obtidas no sistema de controle de multas (SCMUL), a multa objeto deste recurso vencerá em 21/1/2013, e assim, a futura

inscrição no CADIN em caso de não pagamento ocorrerá apenas em 6/4/2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa