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CVM · Colegiado · 19/02/2013

Recurso nº RJ2012/15151

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15151

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SR ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. RJ2012/15151

Trata-se de apreciação do recurso interposto por SR Administração de Carteiras de Valores Mobiliários e Participações Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 026/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 26/2013

DE: SIN Data: 29/1/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2012-15151

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pela SR Administração de Carteiras de Valores Mobiliários e Participações Ltda contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até

31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 500,00, refere-se

à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 5 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), a sociedade argumenta que "encontra-se com suas atividades paralisadas desde julho de 2010", e que o responsável pelo envio

das informações na empresa "faleceu no dia 30 de julho de 2011".

Ainda alega que "a multa cominatória foi contabilizada em cima de todos os períodos ou seja do dia 30 de maio a 11 de junho, penalizando ainda mais o

sócio remanescente que já arca com todas as despesas oriundas do fechamento... da empresa". Assim, considerando que o não envio do informe na data

devida não teria gerado "problema para a Comissão", ou mesmo a qualquer cliente ou investidor, solicita o cancelamento da multa.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da

CVM na rede mundial de computadores (fl. 3), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 9/11), que foram direcionadas aos endereços

eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico

sergiom@sradm.com.br (fl. 4/5), constante à época nos cadastros do participante (fl. 8), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe

anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entendemos que o envio do ICAC é obrigação individual exigível de todos os administradores de carteiras com

registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a atividade de administração de carteiras.

Por outro lado, também o falecimento do funcionário responsável pelo envio das informações não pode eximir a empresa do cumprimento da obrigação

prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99.

Ainda, discordamos da alegação interposta de que "a multa cominatória foi contabilizada em cima de todos os períodos ou seja do dia 30 de maio a 11 de

junho", pois na verdade a contagem dos dias para a aplicação da multa cominatória se iniciou, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 452/07, após

a comunicação específica dirigida à sociedade, o que ocorreu, como já relatado, em 5/6/2012.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,

da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado apenas em 11/6/2012.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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