CVM · Colegiado · 19/02/2013
Recurso nº RJ2012/15298
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15298
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MIRIAM AMERICANO SAINTIVE – PROC. RJ2012/15298
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Miriam Americano Saintive contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 032/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 32 /2013
DE: SIN Data: 18/1/2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2012)
Processo CVM RJ-2012-15298
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela Sra. Miriam Americano Saintive contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório
(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 9). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), a interessada argumentou que "o funcionário responsável pelo envio da informação à CVM não as enviou" por não haver na época
de referência nenhuma carteira sob sua responsabilidade, embora reconheça "que o envio das informações é mandatório e que houve uma falha de nossa
parte".
Assim, alega também que não houve alteração cadastral no período, que " a omissão não foi proposital", e que o não envio não gerou " qualquer tipo de
consequência a esta instituição [CVM]", para ao fim solicitar que "analisem esse caso", o que interpretamos como um pedido de cancelamento da multa.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 3/5), que foram direcionadas aos endereços
eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico
miriam@reliance.com.br (fl. 6), constante à época no cadastro do participante (fls. 11/12), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do informe
anual, e alertá-la quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o envio do ICAC é uma obrigação exigível de todos os administradores de carteiras com registro
ativo na CVM, estejam ou não exercendo a atividade, e tenham ou não informações cadastrais sujeitas a atualização naquele momento.
Também discordamos da alegação de que o não envio do informe não gerou qualquer prejuízo à CVM, pois as informações periódicas encaminhadas ao
órgão regulador pelos administradores de carteiras servem de subsídio às atividades de supervisão baseada em risco exercidas, em particular neste
caso, para o cumprimento da 1ª Ação de Média Intensidade[1] do Evento de Risco 3-C do Plano Bienal de 2011/2012.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade da própria credenciada manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,
da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente no dia 23/12/2012.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
[1]Cujo objeto é a "Verificação das informações encaminhadas no informe anual de administradores de carteiras".
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