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CVM · Colegiado · 26/02/2013

Recurso nº RJ2012/15398

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15398

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO BOSCO MADEIRO DA COSTA – PROC. RJ2012/15398

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. João Bosco Madeiro da Costa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 043/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 43 /2013

DE: SIN Data: 13/2/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2012-15398

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. João Bosco Madeiro da Costa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório

(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 19). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que "não possuía nenhuma carteira sob minha [sua] administração", e por essa razão "não havia

qualquer informação a ser enviada a CVM". Nesse sentido, discorreu ainda no recurso sobre o fundo de investimento G5 Berbpar Allocation FIM – Crédito

Privado, pelo qual respondia, mas cuja gestão foi transferida a terceiros 2/9/2011, ou seja, segundo alegado, antes da data base do informe, que é de

31/3/2012.

Dessa forma, defendeu que todas as informações relativas a esse fundo foram entregues à CVM nos prazos estabelecidos em todo o período pelo qual o

recorrente foi responsável pelo produto, e que, na data base do informe, "não havia quaisquer carteiras sob minha [sua] administração", e assim, "não

haviam quaisquer informações a ser transmitidas".

Ainda, informa que, apesar de possuir cadastro atualizado e correto, não chegou a receber a comunicação específica de que trata o artigo 3º da Instrução

CVM nº 452/07. Por esses motivos, solicita "o cancelamento da multa cominatória" aplicada.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da

CVM na rede mundial de computadores (fl. 6), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 7/9), que foram direcionadas aos endereços

eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico

jbmadeiro@berbpar.com (fl. 10), constante à época nos cadastros do participante (fls. 12/13), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe

anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o fato do Sr. João Bosco Madeiro da Costa não exercer a atividade não o isenta de preencher

anualmente o informe, já que se trata de uma obrigação imposta a todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM.

Por outro lado, ao contrário do que alega o recorrente, o extrato de fl. 10, extraído dos sistemas da CVM, de fato comprova o encaminhamento da

mensagem prévia de notificação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, neste caso, na data de 5/6/2012, às 14:34.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,

da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 11), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 14/1/2013.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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