CVM · Colegiado · 26/02/2013
Recurso nº RJ2013/0455
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/0455
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO WEISS – PROC. RJ2013/0455
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Ricardo Weiss contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 033/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 33 / 2013
DE: SIN Data: 13/2/2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2012)
Processo CVM RJ-2013-455
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Weiss contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no
caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 15). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada
sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fls. 6/7), o interessado alega (i) a inobservância, pela CVM, "dos arts. 3°, 6° e 12 da Instrução CVM n° 452/07"; que (ii) o ICAC/2012 não
carece de alteração nos dados e o recorrente não exerce atualmente a atividade; assim como, que (iii) não teria havido qualquer "prejuízo ao mercado ou
aos investidores, uma vez que inexistiram alterações no conteúdo do Formulário".
Ainda, defendeu que seria de "legalidade duvidosa o próprio procedimento de notificação previsto no art. 11 da Instrução CVM n° 452/07, que necessita de
revisão por parte da CVM", uma vez que foi realizada por meio de mensagem eletrônica; e também, que o valor da multa " mostra-se claramente
desproporcional, violando princípio básico da razoabilidade, dado que o custo para manter o cadastro da CVM gira em torno de R$ 600,00" e equivaleria a
"autêntico confisco".
Por todo o exposto no recurso, o recorrente vem solicitar o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo por entender que a multa possuiria " caráter
não habitual" e poderia ser imputado ao recorrente "prejuízo de difícil ou incerta reparação", assim como, o cancelamento da multa cominatória ou, em
caso de negativa, "a revisão de seu valor... para valor justo e condizente com o atraso que ora se apura ".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 9), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 10/12), que foram direcionadas aos endereços
eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico rweiss@pobox.com
(fls. 13/14), constante à época e até hoje nos cadastros no participante (fl. 17), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertálo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto aos pedidos do recorrente, entende de início a SIN que não ficou caracterizado no recurso qualquer " prejuízo de difícil ou incerta reparação" que
justifique a concessão do requerido efeito suspensivo.
Nesse sentido, discordamos do fundamento apresentado no recurso de que a cobrança de multa possui "caráter não habitual", pois desde 2007, e em
todos os anos a partir daquele, a SIN vem mantendo de ofício a cobrança de multas para participantes pelo não envio do ICAC.
Também discordamos do argumento apresentado de que a não concessão do efeito suspensivo poderia gerar prejuízos ao recorrente por " acarretar a
inscrição da multa no CADIN", pois tal ato, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/02 (que disciplina o CADIN), é levado a efeito pela CVM apenas
75 dias após o vencimento da multa[1] .
Já no que diz respeito às razões que supostamente caracterizariam a nulidade da multa, entendemos que não há que se falar em " legalidade duvidosa" no
procedimento adotado, pois, de um lado, a comunicação foi efetuada nos termos estabelecidos pela regulação da CVM[2] ; e de outro, o endereço
eletrônico é um meio de contato que foi indicado pelo próprio recorrente como válido para qualquer comunicação por parte da CVM.
Com relação ao artigo 6º da Instrução CVM 452/07, que segue abaixo transcrito, entendemos que nenhuma das hipóteses de vedação para a aplicação
da multa cominatória pode ser aplicada ao caso, já que (i) a comunicação foi efetuada em 5/6/2012 (fls. 13/14), e não há evidências em nossos sistemas
ou indicação por parte do recorrente de que tenha enviado o documento devido antes disso; (ii) o recorrente possui registro ativo até hoje na CVM; e (iii) a
multa não ensejou a instauração de qualquer processo administrativo sancionador.
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º;
II - a participantes do mercado que, no momento da aplicação da multa, estejam com seu registro suspenso ou cancelado; e
III – se o atraso na entrega das mesmas informações já tiver dado causa à prévia instauração de processo administrativo sancionador,
ressalvada a hipótese de que trata o § 2º do art. 5º.
Por último, como a contagem prevista no artigo 12 da Instrução foi devidamente efetuada com base na já citada notificação de 5/6/2012, não se sustenta o
argumento do recorrente de "inobservância, pela CVM, dos artigos 3°, 6° e 12 da Instrução CVM 452/07".
Além disso, entendemos que o envio anual do documento ICAC é obrigação objetiva do administrador imposta pelo artigo 12 da Instrução CVM 306/99, e
assim, não depende da caracterização de eventual prejuízo informacional ou de outra natureza ao mercado, ou mesmo o fato do recorrente estar
exercendo ou não a atividade.
No que tange o valor da multa aplicada, lembramos que o cálculo foi efetuado conforme previsto no artigo 20 da Instrução CVM 306/99, e assim,
entendemos não haver discricionariedade para a determinação de seu valor por parte da SIN.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da
Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento também do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 16), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 5/10/2012.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR. Atenciosamente, DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício [1]Segundo informações obtidas no sistema de controle de multas (SCMUL), a multa objeto deste recurso vencerá em 23/1/2013, e assim, a futura inscrição no CADIN em caso de não pagamento ocorrerá apenas em 8/4/2013. [2]Ainda a respeito da legalidade da notificação por e-mail, é importante relembrar que tamanha discussão já foi enfrentada pelo Colegiado da CVM e a PFE, como visto, por exemplo, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2006-6744, item 33, iv, no qual consta que "Intimações confirmando a não entrega de informações periódicas requeridas na legislação por administrado registrado na CVM. Pode ser feita para o e-mail do diretor responsável, pois a obrigação de prestar a informação consta de regra pré-existente e a notificação é feita ao mesmo endereço indicado para troca de comunicação com a CVM.". Ainda corroborando tal entendimento, vale consultar também a decisão de Colegiado tomada na Reunião de 19/12/2006, sob Reg. nº 5.344/06.
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