CVM · Colegiado · 26/02/2013
Recurso nº RJ2012/15023
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15023
Inteiro teor
6.562 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEO YAMAOKA – PROC. RJ2012/15023
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Leo Yamaoka contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 019/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 19/2013
DE: SIN Data: 15/1/2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2012)
Processo CVM RJ-2012-15023
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Leo Yamaoka contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no
caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 9). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada
sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que "teve dificuldade de atualização no próprio site" e que "por diversas vezes tentei atualizar meus
dados, inclusive por que estava com endereço de minha antiga residência, e os boletos estavam indo para o endereço errado".
Alegou também que "passou várias vezes preenchendo o formulário e quando mandava para gravar vinha uma mensagem de erro". Alegou ainda que
"enviei mensagens para o suporte através do meu email corporativo leo.yamaoka@pine.com.br. Nunca recebi nenhuma resposta" , mas que, por não mais
trabalhar no Banco Pine, não teria como "recuperar meus e-mails para evidenciar as minhas dificuldades, inclusive de contato por telefone com o site da
CVM".
O recorrente ainda declarou que (i) não administra nenhuma carteira no momento, (ii) não recebeu a notificação com a data limite, (iii) e é muito diligente
com as obrigações da CVM, conforme atesta a pontualidade no pagamento de suas taxas trimestrais, e assim, ao fim, solicita a revisão da multa por
considerá-la injusta.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 3/5), direcionadas aos endereços eletrônicos
de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico
leo.yamaoka@rabobank.com (fl. 6), constante à época nos cadastros do participante (fls. 11/16), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, pelo que pudemos verificar da evolução cadastral do participante, a mudança de endereço do recorrente de certo
ocorreu entre 15/4/2010 (fls. 27/29) e 11/4/2011 (fls. 11/13), ou seja, em um período muito distante e anterior ao do cumprimento da obrigação de envio
do ICAC/2012, compreendido entre 31/3/2012 e 31/5/2012.
Assim, seguramente o recorrente se confundiu ao citar as dificuldades de acesso ao sistema como impeditivos ao envio do documento, pois se comprova
que tais dificuldades (mesmo assumindo que de fato tenham ocorrido) datam de mais de 1 ano antes do período possível para o envio.
Entretanto, considerando a alegação do recorrente de que não teria condições de comprovar as dificuldades de acesso ao sistema por não mais ter
acesso ao e-mail no qual essas provas estariam arquivadas, questionamos o Suporte Externo da CVM para verificar se seus sistemas e arquivos
indicavam qualquer reclamação ou pleito do recorrente naquele período. A resposta, negativa no mérito, consta às fls. 24/26.
Também na própria Gerência de Registros e Autorizações realizamos extensas pesquisas para verificar se qualquer dessas reclamações foi recebida ou
analisada, mesmo que indiretamente, mas da mesma forma nada foi encontrado. Assim, tudo parece reiterar e corroborar a constatação de que tais
problemas de acesso – se efetivamente ocorreram – não foram de certo enfrentados pelo recorrente no período em que caberia cumprir a obrigação de
envio desse documento.
Além do exposto e de outro lado, entendemos também que o envio do ICAC é obrigação de todos os administradores de carteiras registrados na CVM,
estejam ou não exercendo a atividade.
No mesmo sentido, entendemos também que a diligência do participante no pagamento das taxas trimestrais não pode eximi-lo do cumprimento das
obrigações periódicas impostas pelas normas relacionadas ao exercício de sua atividade, como é o caso do ICAC.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,
da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 26/9/2012.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Claudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.