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CVM · Colegiado · 26/02/2013

Recurso nº RJ2012/15319

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15319

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GYORGY VARGA – PROC. RJ2012/15319

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Gyorgy Varga contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 036/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 36 /2013

DE: SIN Data: 4/2/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2012-15319

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Gyorgy Varga contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no

caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 9). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada

sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou ter certeza de " que fiz [fez] tal envio na data correta". Nesse sentido, informou ter recebido e-mail no dia

5/6/2012, quando entrou "na página da CVM e conferi[u] meu cadastro, que estava totalmente correto".

Apesar disso, informou que "o sistema da CVM não emite nenhum protocolo eletrônico que me permite provar... que o envio foi completado

corretamente", que "o sistema da CVM como qualquer outro em qualquer lugar também está sujeito a erros ", e também que vem cumprindo com as

obrigações de pagamento das taxas de fiscalização trimestrais.

Assim, mais ao fim solicita "que seja cancelada a multa", além de fazer algumas sugestões de aprimoramento do sistema da CVM.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da

CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 3/5), que foram direcionadas aos endereços

eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico varga@fce.com.br (fl.

6), constante à época nos cadastros do participante (fl. 8), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entendemos que não podem prosperar, pois, ao contrário do que é alegado no recurso, os sistemas da CVM de fato

emitem comprovante de recebimento do informe a qualquer participante que proceda ao seu envio. Dessa forma, o argumento de que "o sistema da CVM

não emite nenhum protocolo eletrônico" apenas corrobora a constatação de que o recorrente não chegou a tentar – ou ao menos não concluiu – o envio

do informe por meio de nossos sistemas.

Por outro lado, entendemos que a pontualidade no pagamento das taxas de fiscalização da CVM também não pode eximir o participante do pagamento

da multa, que foi aplicada pelo não cumprimento de obrigação periódica por ele devida, conforme prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,

da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 26/12/2012.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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