CVM · Colegiado · 26/02/2013
Recurso nº RJ2012/15338
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15338
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ ALBERTO MARQUES – PROC. RJ2012/15338
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Luiz Alberto Marques contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 037/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 37 /2013
DE: SIN Data: 4/2/2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2012)
Processo CVM RJ-2012-15338
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luiz Alberto Marques contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 9). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que "desde 2001 sou [é] gestor de fundos vinculado a CVM e em nenhum ano deixei[ou] de prestar as
informações demandadas por este órgão ou descumpriu com suas obrigações, ou ainda teve processo de multa de qualquer ordem".
Alegou também que seus dados estavam atualizados na época do envio do informe, e que " o e-mail utilizado pela CVM [segundo alegado,
l.a.marques@uol.com.br] está desativado há mais de 8 anos", e que, por essa razão, o recorrente não "teve acesso a informação pretendida".
Informa, ainda, que (i) não está atuando no mercado financeiro, (ii) era " responsabilidade dos recursos humanos da Quest Investimentos... prestar
informações de qualquer ordem aos órgãos reguladores", (iii) o ofício de notificação da multa deveria ter sido entregue "sob protocolo de portadores de
confiança... e não na portaria do prédio", o que o levou a conhecer de seu teor apenas em 21/12/2012; e que " já regularizou o envio do documento em
20/12/2012".
Por esses motivos, solicita a "reavaliação do caso de modo a proceder o definitivo cancelamento de tal multa".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 3/5), que foram direcionadas aos endereços
eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica aos endereços eletrônicos
luiz.marques@questinvest.com.br e l.a.marques@uol.com.br (fl. 6), constantes à época nos cadastros do participante (fl. 11), com o objetivo de relembrálo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Assim, não procede o argumento do recorrente de que não teria recebido a notificação por ter sido encaminhada a um endereço eletrônico inativo
(l.a.marques@uol.com.br), pois, de um lado, a notificação também foi encaminhada a outro e-mail constante em nossos cadastros
(luiz.marques@questinvest.com.br); e de outro, é obrigação do próprio credenciado manter atualizado o seu cadastro na CVM.
Por outro lado, entendemos também que o envio do informe é obrigação pessoal do requerente a ele imposta pela sua condição de administrador de
carteiras pessoa natural registrada na CVM, e assim, o fato de delegar a tarefa a terceiros não pode eximi-lo da responsabilidade pelo não envio do
documento.
Também o fato de já ter encaminhado o informe (na verdade, em 21/12/2012, e não em 20/12/20012, como alegado no recurso) não o afasta a
aplicabilidade da multa, considerando que esse envio ocorreu em data muito posterior à do vencimento da obrigação, ultrapassando, inclusive, os 60 dias
de atraso previstos no artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,
da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 21/12/2012.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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