CVM · Colegiado · 26/02/2013
Recurso nº RJ2012/15554
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15554
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURO GENTILE RODRIGUES DA CUNHA – PROC. RJ2012/15554
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Mauro Gentile Rodrigues da Cunha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 052/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 52 /2013
DE: SIN Data: 5/2/2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2012)
Processo CVM RJ-2012-15554
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Mauro Gentile Rodrigues da Cunha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe
anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 18). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de
multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), o interessado inicialmente informa que recebeu o ofício de notificação da multa no endereço antigo no Rio de Janeiro, quando
desde abril de 2012 passou a residir em São Paulo. Argumentou ainda que deixou de enviar o informe "por puro desconhecimento", já que todo o trâmite
de seu registro foi conduzido pela gestora Opus Gestão de Recursos, na qual trabalhava na época.
Ainda, alega entender que não teria o que informar, pois "o artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 determina que seja informado quais são as carteiras e
fundos sob minha administração"; e também que "não há qualquer dano a pessoas ou ao mercado em geral", motivos pelos quais solicita "a
reconsideração da multa interposta".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 3/5), que foram direcionadas aos endereços
eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico
mcunha@opus.com.br (fl. 6), constante à época no cadastros do participante (fls. 12/14), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe
anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entendemos que o recebimento pelo recorrente da notificação de multa em endereço incorreto se deveu justamente
pela ausência de envio do documento no prazo devido, providência essa que, se tivesse sido tomada, atualizaria os cadastros da CVM e evitaria tamanho
contratempo.
De outro lado, entendemos também que a obrigação prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 é cabível a todos os administradores de carteiras
com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a atividade.
Por fim, entendemos também que a alegação de desconhecimento dessa obrigação não pode eximi-lo do pagamento da multa aplicada.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,
da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 30/12/2012.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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