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CVM · Colegiado · 26/02/2013

Recurso nº RJ2013/1140

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/1140

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO DANEMBERG LUTFI – PROC. RJ2013/1140

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Gustavo Danemberg Lutfi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 061/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 61/2013

DE: SIN Data: 6/2/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2013-1140

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Gustavo Danemberg Lutfi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 9). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fls. 2/8), o interessado argumentou que "o atraso não ensejou qualquer prejuízo à CVM ou ao mercado. Tampouco sua temporária

omissão fere qualquer regra de conduta elencada no artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99", e ainda, que "a cobrança desse valor viola os princípios

constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade".

De outro lado, argumentou também que "não houve qualquer manifestação ou solicitação preliminar da CVM quanto à prestação de informações ou o

envio de documentos pendentes antes da cominação da multa aqui discutida", e ainda, defendeu que "não poderiam ter sido aplicadas sessenta multas de

R$ 100,00", já que "a doutrina e jurisprudência reconhecem como infração continuada" o fato, e por essa razão, no limite caberia a aplicação de uma

multa de apenas R$ 100,00.

Assim, ao fim solicita que seja (i) atribuído efeito suspensivo a este recurso, nos termos do § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 452/2007, e também (ii) o

cancelamento da multa aplicada.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da

CVM na rede mundial de computadores (fl. 11), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 12/14), que foram direcionadas aos endereços

eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012, às 14:34, notificação específica ao endereço eletrônico

gustavo.lufti@gestaolotus.com.br (fl. 15/16), constante à época nos cadastros no participante (fl. 17), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do

informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. Assim, não procede o

argumento do recorrente de que não teria recebido qualquer notificação prévia para o envio do documento.

Por outro lado, entendemos que o envio anual do documento ICAC é obrigação objetiva do administrador, imposta pelo artigo 12 da Instrução CVM

306/99, e que, assim, não depende para sua validade da caracterização de um eventual prejuízo ao mercado ou mesmo da existência de recursos sob

gestão pelo recorrente.

Já com relação ao argumento do recorrente de que não caberia a aplicação de " sessenta multas de R$ 100,00", por se tratar de uma "infração

continuada", entendemos que também não deve prevalecer, porque foi aplicada no caso apenas uma multa no valor total de R$ 6.000,00, calculada nos

termos do artigo 20 da Instrução CVM 306/99, e não – como crê o recorrente – 60 multas de R$ 100,00.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,

da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo (fl. 8), entende a SIN que não ficou caracterizado no recurso qualquer prejuízo de difícil ou incerta reparação que

justifique sua concessão.

Nesse sentido, o único efeito vislumbrado na concessão, ao recorrente, de tamanho efeito seria apenas a suspensão da inscrição da multa no Cadastro

de Inadimplentes da União – CADIN. Entretanto, mesmo que tal questão fosse argumentada, como essa inscrição é levada a efeito pela CVM apenas 75

dias após o vencimento dessa multa, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/02 (que disciplina o CADIN), não haveria porque falar na possibilidade

de "prejuízo de difícil ou incerta reparação" neste caso.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 19), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 18/12/2012.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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