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CVM · Colegiado · 21/05/2013

Recurso nº RJ2013/2321

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/2321

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTERNATIONAL MEAL COMPANY HOLDINGS S.A. – PROC. RJ2013/2321

Trata-se da apreciação do recurso interposto por International Meal Company Holdings S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 035/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - INTERNATIONAL MEAL COMPANY HOLDINGS S.A. – PROC. RJ2013/2321

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por International Meal Company Holdings S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 19.03.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/075/13, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por International Meal Company Holdings S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº035/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.03.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

INTERNATIONAL MEAL COMPANY HOLDINGS S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-2321

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 28.02.13, pela INTERNATIONAL MEALS COMPANHY HOLDINGS S.A., registrada na categoria A desde 03.03.11,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento FORM.

CADASTRAL/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº355/12 de 02.10.12 (fls.08).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):

a. "o Ofício enviado pela CVM comunica acerca da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo atraso no envio

do Formulário Cadastral/2012, relacionado no inciso I do art. 21, da Instrução CVM nº 480/2009, a saber: ‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM

por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações: I – formulário

cadastral; (...)’";

b. "o referido ofício informa ainda que a data limite para entrega do material supostamente atrasado seria 31.05.2012, e que tal Formulário nunca

fora entregue pela Companhia";

c. "não obstante o alegado pela CVM, cabe à IMC informar que os devidos arquivamentos eletrônicos do Formulário Cadastral com o ano de

referência 2012 ocorreram em pelo menos três diferentes ocasiões – 12/03/2012, 21/03/2012 e 03/04/2012, todas anteriores ao prazo fatal

estipulado em lei, conforme demonstrado abaixo e anexado ao presente (Docs. 1, 2 e 3)";

d. "sendo assim, resta comprovado o envio tempestivo, pela Companhia, do Formulário Cadastral com ano de referência 2012. Ressalte-se ainda

que o próprio Sistema EmpresasNet, de responsabilidade da CVM e BM&FBovespa, não permitiria que enviássemos o Formulário de Referência

de 2012 sem que houvesse o devido envio do Formulário Cadastral, de modo que o descumprimento da obrigação pela Companhia tornaria-se

inviável"; e

e. "assim sendo, tendo em vista as comprovações apresentadas, que demonstram o cumprimento tempestivo de suas obrigações perante à CVM,

a IMC requer que o teor do Ofício/CVM/SEP/MC/nº355/12 seja totalmente desconsiderado, com o consequente cancelamento da imposição da

multa pecuniária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e valores acessórios, bem como não inscrição do CNPJ da Companhia no cadastro do

CADIN".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

2. Inicialmente, cabe destacar que o recurso é tempestivo, tendo em vista que o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°355/12, de 02.10.12, foi recebido pela

Companhia em 25.02.13 (fls.08).

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as

informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do

fato que deu causa à alteração.

4. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto

na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada

ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de

Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.09);

b. em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) :

(i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita

mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente

(fls.10).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 12.03.12, atualizou suas informações em

21.03 e 03.04.12, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art.

23), enviando-o novamente apenas em 13.11.12 (fls.11).

Ademais, é importante ressaltar que para enviar o Formulário de Referência, a Companhia tem que vinculá-lo a um Formulário Cadastral

encaminhado no mesmo ano. Não é necessário, porém, que esse formulário cadastral tenha sido entregue entre 1º e 31 de maio. Por

essa razão, a Companhia não teve problemas para encaminhar seu Formulário de Referência/2012.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo

em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.09); e (ii) a INTERNATIONAL MEAL COMPANY HOLDINGS S.A.

somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012 em 13.11.12 (fls.11), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do

art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela INTERNATIONAL MEAL COMPANY HOLDINGS S.A., pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº075/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 13/05/13

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

INTERNATIONAL MEAL COMPANY HOLDINGS S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-2321

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 02.05.13, pela INTERNATIONAL MEAL

COMPANY HOLDINGS S.A., registrada na categoria A desde 03.03.11, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de

R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento FORM.CADASTRAL/2012. A decisão do

Colegiado da CVM relativa ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 248/13,

de 16.04.11 (fls.17).

2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.23/26):

a) “a multa foi imposta pela Comissão de Valores Mobiliários sob o argumento de que a IMC teria incorrido em

‘atraso no envio do documento Form. Cadastral/2012 previsto no art. 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009’”;

b) “alega que o envio não teria ocorrido até o dia 13/11/2012, o que justificaria a incidência da penalidade

máxima determinada pelo art. 14, da Instrução CVM nº 452/2007”;

c) “notadamente verifica-se medida abusiva a aplicação da multa cominatória, porquanto aplicada sem que se

observasse que a Companhia já havia encaminhado o Formulário Cadastral/2012 devidamente atualizado, o que

foi certificado através do protocolo nº 022438FCA000020120300015957-79”;

d) “efetivamente, a IMC procedeu com o arquivamento junto ao sistema eletrônico Empresas Net, pelo que já se

desincumbiu da sua obrigação de prestar a referida informação periódica à CVM. À época do arquivamento, aliás,

não foi emitido pelo sistema nenhum alerta de que o Formulário de Referência/2012 deveria ser novamente

validado, sendo, pois, totalmente compreensível que a Companhia tenha dado por cumprido o item da Instrução

CVM nº 480/09, tido por violado”;

e) “nesse ponto, é importante destacar que o fato de a Companhia ter encaminhado o Formulário Cadastral em

período anterior àquele preestabelecido no parágrafo único do art. 23, da Instrução CVM nº 480/09, em nada

prejudicou a quem quer que seja, pois as informações ali contidas não foram modificadas, o que de per si, levaria à

outra obrigação, a elencada no Caput do referido artigo”;

f) “obrigação esta segunda, que com total sentido de existir, seria uma forma de se evitarem modificações sem a

ciência pública do Mercado Mobiliário, já que poderia trazer insegurança e riscos aos investidores em geral”;

g) “dessa forma, vislumbra-se que não teve a Companhia agido com o fito de burlar as disposições normativas da

CVM, ou seja, tendo a Companhia procedido o arquivamento de boa-fé e sem o intuito de fraude, menos ainda

agido com displicência em relação aos seus acionistas, tornando a aplicação da multa completamente

desproporcional e abusiva”;

h) “a Companhia muito bem demonstrou sua boa-fé e a plena observância à exigência de encaminhamento anual

do Formulário Cadastral, quando encaminhou, em 01/06/2012, Formulário Cadastral atualizado atrelado ao

Formulário de Referência, assim conforme , mantendo seus dados atualizados, em restrita observância do

comando à norma, senão vejamos:

‘Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for

alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar

que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada

ano’”;

i) “neste sentido, não há falar-se que o Formulário Cadastral/2012 não fora encaminhado até o dia 01/06/2012, eis

que tal documento foi enviado e recebido por essa Autarquia conjuntamente com o Formulário de Referência

2012. Portanto, a falta de validação entre os dias 1º e 31 de maio de 2012 não justifica a aplicação de multa na

exorbitante quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais)”;

j) “neste prisma, a decisão de indeferimento destaca que ‘para enviar o Formulário Referência, a Companhia tem

que vinculá-lo a um Formulário Cadastral encaminhado no mesmo ano. Não é necessário, porém, que esse

formulário cadastral tenha sido entregue entre 1º e 31 de maio. Por essa razão, a Companhia não teve problemas

para encaminhar seu Formulário de Referência/2012’”;

k) “verifica-se latente contradição ao decidido acima, haja vista que a confirmação do formulário cadastral no

período de 1º e 31 de maio supostamente seria fundamentada pela atualização do formulário do ano corrente, ou

seja, do ano base a ser utilizado pelo formulário de referência, o que foi destacadamente realizado pela

Companhia. Se do contrário fosse, deveríamos atualizar um Formulário de Referência com dados obsoletos? Qual

seria então a razão da reapresentação do Formulário Cadastral neste período específico tão coincidido ao

Formulário de Referência senão para a entrega de dados atualizados?”;

l) “ainda, por derradeiro afirmar, que não havia informação cadastral a ser atualizada no Formulário

Cadastral/2012 no período de 1º a 31 de maio, já que foram corroboradas todas as informações do Formulário de

Referência entregue tempestivamente. Com isso, não houve prejuízo decorrente da falta de confirmação do

sobredito formulário”;

m) “verifica-se que, sem prejuízo latente ao Mercado ou aos acionistas, há grande desproporcionalidade na

aplicação da multa, uma vez que como Órgão Regulador, a CVM manteve-se inerte ao advertir a Companhia de

qualquer suposto atraso na entrega da informação ora discutida, que o fez somente após quase 10 meses, já com

a multa no valor gritante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”;

n) “não há de se questionar que, pelo próprio sentido de existência da CVM, o exercício da fiscalização, assim

entendido de forma ampla, prepondera em relação ao aspecto formal, e que esta, não pode fechar os olhos ao

dano causado à Companhia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo aspecto puramente formal e sem análise

subjetiva, conduta sem prejuízo ao mercado e desproporcional a apenas uma das partes da relação, no caso a

Companhia”;

o) “ainda sobre a morosidade na comunicação pelo alegado descumprimento, o artigo 12 da Resolução CVM nº

452/07 determina que a incidência da multa diária só pode vir a existir após o encaminhamento de prévia

comunicação alertando para o descumprimento do envio da informação necessária. Assim notamos:

‘Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que

tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua

aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação’”;

p) “os referidos artigos 3º e 4º, por sua vez, dispõem:

‘Multa Ordinária por Informação Periódica

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da

área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

Multa Ordinária por Informação Eventual

Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação eventual, o Superintendente da

área responsável fará enviar comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista

na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a

ciência, pela Superintendência, da ocorrência do evento a ser comunicado’”;

q) “nota-se que a incidência da multa depende da verificação do atendimento a requisito normativo específico,

qual seja, o envio das comunicações tratadas nos artigos 3º e 4º, procedimento que não ocorreu até então, e que

demonstraria boa-fé no procedimento regulatório sem o fito de sancionar indevidamente a Companhia pelo

comando normativo”;

r) “dessa medida, repise-se, a Companhia não recebeu qualquer notificação informando o suposto

descumprimento e especificando a penalidade incidente para a situação, como exige expressamente o ato

normativo acima transcrito, pelo que resta viciada a suposta notificação, a ensejar a própria nulidade da aplicação

da multa, vejamos o artigo 6º, inciso I da destacada instrução:

‘Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de

que tratam os arts. 3º e 4º’”;

s) “logo, sem o antecedente envio da comunicação formal tratada nos artigos 3º e 4º, a depender do caso,

impossível admitir a incidência da multa diária, tornando nula, por vício formal, a decisão que determina a sua

cobrança, sendo o caso de ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da multa imposta

também por esse argumento”;

t) “ressalva-se que até mesmo na Decisão ora indeferida, há a ciência pela Equipe Técnica da CVM, que não

houve notificação que comanda os arts. 3º e 4º da ICVM 452 após o término do prazo, nos 5 (cinco) dias úteis

seguintes ao seu término. Há menção apenas à notificação em 31/05/2012 que não se encaixa aos aludidos

artigos, já que o prazo ainda não havia terminado”;

u) “diante todo o exposto, é o caso de ser conhecido e dado provimento integral ao recurso interposto pela

Companhia para:

i) reconhecer o encaminhamento do Formulário Cadastral, conforme faz prova o protocolo nº

022438FCA000020120300015957-79, anexado à presente;

ii) ser reconhecida a nulidade da multa aplicada, por vício formal decorrente da inobservância do

procedimento instituído pelo artigo 3º da Resolução CVM nº 452/07”;

v) “na remota hipótese de permanência do entendimento pelo envio intempestivo do Formulário Cadastral e

manutenção da sanção pecuniária, situação que se admite em atenção à proporcionalidade, a Companhia solicita

revisão pela minoração da multa cominada, convertendo-a em um valor meramente simbólico, posto que na

importância arbitrada pela CVM é irrazoável e desproporcional, haja vista não ter-se apresentado qualquer dano ou

comprovação de má-fé pela IMC”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio,

confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em

até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

4. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no

item 7.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do

Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele

contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a) em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,

deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº

480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a

Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.05);

b) em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do

FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre

1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de

26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o

envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado

anteriormente (fls.06).

6. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto

em 28.02.13 (fls.01/04), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n°

452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.10); e (ii) a INTERNATIONAL MEAL COMPANY

HOLDINGS S.A. só encaminhou o documento FORM.CADASTRAL/2012 em 13.11.12.

7. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela INTERNATIONAL MEAL COMPANY

HOLDINGS S.A., encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº035/13 (fls.12/14), de 07.03.13, a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

nº 452/07.

8. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 19.03.13 (fls.15), decidiu manter a aplicação da multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não envio, até 12.09.12, do documento

FORM.CADASTRAL/2012. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº248/13, de

16.04.13 (fls.17).

9. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa

Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando que:

a) “efetivamente, a IMC procedeu com o arquivamento junto ao sistema eletrônico Empresas Net, pelo que já se

desincumbiu da sua obrigação de prestar a referida informação periódica à CVM. À época do arquivamento, aliás,

não foi emitido pelo sistema nenhum alerta de que o Formulário de Referência/2012 deveria ser novamente

validado, sendo, pois, totalmente compreensível que a Companhia tenha dado por cumprido o item da Instrução

CVM nº 480/09, tido por violado”;

b) “nesse ponto, é importante destacar que o fato de a Companhia ter encaminhado o Formulário Cadastral em

período anterior àquele preestabelecido no parágrafo único do art. 23, da Instrução CVM nº 480/09, em nada

prejudicou a quem quer que seja, pois as informações ali contidas não foram modificadas, o que de per si, levaria à

outra obrigação, a elencada no Caput do referido artigo”;

c) “dessa forma, vislumbra-se que não teve a Companhia agido com o fito de burlar as disposições normativas da

CVM, ou seja, tendo a Companhia procedido o arquivamento de boa-fé e sem o intuito de fraude, menos ainda

agido com displicência em relação aos seus acionistas, tornando a aplicação da multa completamente

desproporcional e abusiva”;

d) “a Companhia muito bem demonstrou sua boa-fé e a plena observância à exigência de encaminhamento anual

do Formulário Cadastral, quando encaminhou, em 01/06/2012, Formulário Cadastral atualizado atrelado ao

Formulário de Referência, assim conforme , mantendo seus dados atualizados, em restrita observância do

comando à norma, ...”,

e) “neste sentido, não há falar-se que o Formulário Cadastral/2012 não fora encaminhado até o dia 01/06/2012,

eis que tal documento foi enviado e recebido por essa Autarquia conjuntamente com o Formulário de Referência

2012. Portanto, a falta de validação entre os dias 1º e 31 de maio de 2012 não justifica a aplicação de multa na

exorbitante quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais)”;

f) “neste prisma, a decisão de indeferimento destaca que ‘para enviar o Formulário Referência, a Companhia tem

que vinculá-lo a um Formulário Cadastral encaminhado no mesmo ano. Não é necessário, porém, que esse

formulário cadastral tenha sido entregue entre 1º e 31 de maio. Por essa razão, a Companhia não teve problemas

para encaminhar seu Formulário de Referência/2012’”;

g) “verifica-se latente contradição ao decidido acima, haja vista que a confirmação do formulário cadastral no

período de 1º e 31 de maio supostamente seria fundamentada pela atualização do formulário do ano corrente, ou

seja, do ano base a ser utilizado pelo formulário de referência, o que foi destacadamente realizado pela

Companhia. Se do contrário fosse, deveríamos atualizar um Formulário de Referência com dados obsoletos? Qual

seria então a razão da reapresentação do Formulário Cadastral neste período específico tão coincidido ao

Formulário de Referência senão para a entrega de dados atualizados?”;

h) “ainda, por derradeiro afirmar, que não havia informação cadastral a ser atualizada no Formulário

Cadastral/2012 no período de 1º a 31 de maio, já que foram corroboradas todas as informações do Formulário de

Referência entregue tempestivamente. Com isso, não houve prejuízo decorrente da falta de confirmação do

sobredito formulário”;

i) “verifica-se que, sem prejuízo latente ao Mercado ou aos acionistas, há grande desproporcionalidade na

aplicação da multa, uma vez que como Órgão Regulador, a CVM manteve-se inerte ao advertir a Companhia de

qualquer suposto atraso na entrega da informação ora discutida, que o fez somente após quase 10 meses, já com

a multa no valor gritante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”;

j) “não há de se questionar que, pelo próprio sentido de existência da CVM, o exercício da fiscalização, assim

entendido de forma ampla, prepondera em relação ao aspecto formal, e que esta, não pode fechar os olhos ao

dano causado à Companhia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo aspecto puramente formal e sem análise

subjetiva, conduta sem prejuízo ao mercado e desproporcional a apenas uma das partes da relação, no caso a

Companhia”;

k) “ainda sobre a morosidade na comunicação pelo alegado descumprimento, o artigo 12 da Resolução CVM nº

452/07 determina que a incidência da multa diária só pode vir a existir após o encaminhamento de prévia

comunicação alertando para o descumprimento do envio da informação necessária”;

l) “nota-se que a incidência da multa depende da verificação do atendimento a requisito normativo específico,

qual seja, o envio das comunicações tratadas nos artigos 3º e 4º, procedimento que não ocorreu até então, e que

demonstraria boa-fé no procedimento regulatório sem o fito de sancionar indevidamente a Companhia pelo

comando normativo”;

m) “dessa medida, repise-se, a Companhia não recebeu qualquer notificação informando o suposto

descumprimento e especificando a penalidade incidente para a situação, como exige expressamente o ato

normativo acima transcrito, pelo que resta viciada a suposta notificação, a ensejar a própria nulidade da aplicação

da multa, vejamos o artigo 6º, inciso I da destacada instrução”;

n) “logo, sem o antecedente envio da comunicação formal tratada nos artigos 3º e 4º, a depender do caso,

impossível admitir a incidência da multa diária, tornando nula, por vício formal, a decisão que determina a sua

cobrança, sendo o caso de ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da multa imposta

também por esse argumento”;

o) “ressalva-se que até mesmo na Decisão ora indeferida, há a ciência pela Equipe Técnica da CVM, que não

houve notificação que comanda os arts. 3º e 4º da ICVM 452 após o término do prazo, nos 5 (cinco) dias úteis

seguintes ao seu término. Há menção apenas à notificação em 31/05/2012 que não se encaixa aos aludidos

artigos, já que o prazo ainda não havia terminado”;

p) “diante todo o exposto, é o caso de ser conhecido e dado provimento integral ao recurso interposto pela

Companhia para:

i) reconhecer o encaminhamento do Formulário Cadastral, conforme faz prova o protocolo nº

022438FCA000020120300015957-79, anexado à presente;

ii) ser reconhecida a nulidade da multa aplicada, por vício formal decorrente da inobservância do

procedimento instituído pelo artigo 3º da Resolução CVM nº 452/07”;

q) “na remota hipótese de permanência do entendimento pelo envio intempestivo do Formulário Cadastral e

manutenção da sanção pecuniária, situação que se admite em atenção à proporcionalidade, a Companhia solicita

revisão pela minoração da multa cominada, convertendo-a em um valor meramente simbólico, posto que na

importância arbitrada pela CVM é irrazoável e desproporcional, haja vista não ter-se apresentado qualquer dano ou

comprovação de má-fé pela IMC”.

10. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º retro, entendemos que não caberia revisão da

referida decisão do Colegiado, tendo em vista ainda que:

a. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas

informações periódicas, nas quais se inclui o Formulário Cadastral, ainda que o referido atraso não tenha

causado prejuízo ao mercado ou aos acionistas;

b. apenas vincular um formulário cadastral a um formulário de referência, entregue entre 1º e 31 de maio, não

atende ao disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09;

c. a confirmação anual, entre 1º e 31 de maio, de que as informações contidas no Formulário Cadastral

continuam válidas, é feita mediante o envio de uma nova versão do referido formulário, conforme esclarece o

item 9.1 do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12;

d. ao contrário do alegado pela Companhia, a CVM não demorou 10 meses para avisar a recorrente do atraso já

com a multa no valor de R$ 30.000,00. Em 31.05.12, último dia do prazo para entrega do Formulário Cadastral, a SEP encaminhou a comunicação prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, alertando a Companhia de que até aquela data não constava o recebimento do citado documento; e. ao contrário do alegado pela recorrente, o e-mail encaminhado em 31.05.12 atende ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, pelo que restou comprovado o cumprimento ao estabelecido na referida instrução; f. a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00; g. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e h. a Companhia apesar de ter encaminhado o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 12.03.12, e atualizado suas informações em 21.03 e 03.04.12, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 13.11.12 (fls.11). 11. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias. Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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