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CVM · Colegiado · 19/03/2013

Recurso nº RJ2013/2393

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/2393

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CORREA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2013/2393

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Correa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 037/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 037/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.03.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CORREA RIBEIRO S.A. COM IND

Processo CVM RJ-2013-2393

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 01.03.13, pela CORREA RIBEIRO S.A. COM IND., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento FORM.CADASTRAL/2012, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°297/12, de 02.10.12 (fls.19).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/18):

a. "a multa foi imposta por essa Comissão de Valores Mobiliários sob o argumento de que a Recorrente teria incorrido em ‘atraso no envio do

documento Form. Cadastral/2012 previsto no art. 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009’";.

b. "justifica que o citado envio não teria ocorrido até o dia 12/09/2012, o que justificaria a incidência da penalidade máxima determinada pelo art. 14,

da Instrução CVM nº 452/2007";

c. "primordialmente, impende esclarecer que a penalidade foi cominada de maneira abusiva, porquanto aplicada sem que se observasse que a

Recorrente já encaminhou o Formulário Cadastral/2012, o que foi certificado através do protocolo nº 004863FCA000020120100014228-79";

d. "com efeito, na data noticiada, a Recorrente procedeu ao mencionado protocolo junto ao sistema eletrônico Empresas Net, pelo que já se

desincumbiu da sua obrigação de prestar a referida informação periódica à CVM. Na oportunidade em que realizou o protocolo, aliás, não foi

emitido pelo sistema nenhum alerta de que o Formulário de Referência/2012 deveria ser novamente validado, sendo, pois, totalmente

compreensível que a Recorrente tenha dado por cumprido o item da Instrução CVM nº 480/09, tido por violado";

e. "nesse ponto, é imperioso ressaltar que o fato de a Recorrente ter encaminhado Formulário Cadastral em período anterior àquele preestabelecido

no parágrafo único do art. 23, da Instrução CVM nº 480/09, em nada prejudicou a quem quer que seja, pois as informações ali contidas não

foram modificadas até a presente data";

f. "daí se vislumbra que, não tendo a recorrente agido com o fito de burlar as disposições normativas dessa Autarquia, ou seja, tendo a Companhia

procedido o protocolo de boa-fé e sem o intuito de fraude, tampouco displicência em relação aos seus acionistas, a aplicação da multa imposta é

completamente incabível e data maxima venia, abusiva";

g. "com efeito, a Recorrente muito bem demonstrou sua idoneidade e seriedade e a plena observância à exigência de encaminhamento anual do

Formulário Cadastral, quando encaminhou, em 10/02/2012, o aludido documento. Portanto, no específico caso, não se justifica aplicação da

multa prevista no art. 9º, inciso II e art. 11 § 1º";

h. "nessa ordem de ideias, não há falar-se que o Formulário Cadastral/2012 não fora encaminhado até o dia 12/09/2012, eis que tal documento foi

enviado e recebido por essa Autarquia muito antes do fim do prazo regulamentar. Portanto, a falta de validação entre os dias 1º e 31 de maio de

2012 não justifica a aplicação de multa na impressionante quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)";

i. "ademais, reveste-se de incoerência o comportamento da CVM, quando esta afirma, para fins de justificação da penalidade, que o Formulário

Cadastral não teria sido encaminhado até 12/09/2012 – quase quatro meses após a expiração do prazo trazido na Instrução CVM 480/2009. Ora,

se a CVM utiliza como parâmetro para a aferição de um suposto descumprimento às suas determinações uma data posterior àquela

estabelecida no parágrafo único da mencionada Instrução Normativa, como se explica a inadmissão do protocolo feito em momento anterior a

esse termo ad quem?";

j. "ora, à Recorrente competia enviar o documento exigido pela Instrução CVM nº 480/2009, o que, sem dúvida, o fez";

k. "tanto é assim, aliás, que caso o acionista da Recorrente, ou qualquer outro interessado deseje obter informações concernentes à Companhia,

utilizando-se, para tanto, do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, terá acesso ao Formulário Cadastral/2012 da Recorrente,

inclusive para download. Não é demais ressaltar, ainda, que o referido documento está disponível para consulta desde o dia 10/02/2012 às

17h40min";

l. "frise-se, por derradeiro, que não havia informação cadastral a ser atualizada no Formulário cadastral/2012 encaminhado em 10/02/2012. Com

isso, não houve prejuízo decorrente da falta de confirmação do sobredito formulário";

m. "assim é que, com vistas ao afastamento da penalidade aplicada, cabe, no presente caso, a ponderação entre o valor supostamente violado e a

própria finalidade da comunicação à CVM. Para tanto, mostra-se imprescindível analisar a situação sob o prisma da proporcionalidade";

n. "a proporcionalidade, como um dos aspectos da razoabilidade, demonstra que os fins não são justificados pelo meio de alcançá-los. Se o meio

for exorbitante, tem-se como desproporcional, na medida em que o custo do resultado não será positivo. Eis o posicionamento de Sérgio

Gilberto Porto a respeito:

‘Nesta medida, o princípio da proporcionalidade [...] tem por escopo – como sua designação deixa antever – a vontade de evitar resultados

desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem

vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância

intransigente de tal orientação importar na violação de outro direito fundamental ainda mais valorado’";

o. "a aplicação da proporcionalidade é feita mediante a aferição de três vetores, independentes entre si: a adequação, a necessidade e a

proporcionalidade em sentido estrito, conforme a lição de Zavaski, enumerada por Roberta Pappen da Silva:

‘a) princípio da necessidade, segundo o qual a regra de solução (que é limitadora de direito fundamental) somente será legítima quando for real o

conflito, ou seja, quando efetivamente não foi possível estabelecer um modo de convivência simultânea dos direitos fundamentais sob tensão;

b) ‘princípio da menor restrição possível’, também chamado de ‘princípio da proibição de excessos’ que está associado, sob certo aspecto,

também ao ‘princípio da proporcionalidade’, segundo o qual a restrição a direito fundamental, operada pela regra de solução, não poderá ir além

do limite mínimo indispensável à harmonização pretendida;

c) ‘princípio da salvaguarda do núcleo essencial’, a rigor já contido no princípio anterior segundo o qual não é legítima a regra de solução, a

pretexto de harmonizar a convivência entre direitos fundamentais, opera a eliminação de um deles, ou lhe retira a sua substância elementar’";

p. "ainda segundo Pappen, ‘Robert Alexy ensina que o princípio da proporcionalidade pode ser contemplado em três princípios parciais: a) da

adequação, b) da necessidade ou do meio mais benigno e c) da proporcionalidade em sentido estrito. Afirma, também, que a solução para os

conflitos entre os princípios exige-se um exercício de ponderação, verificando qual a disposição constitucional que tem peso maior para a

questão concreta a ser decidida";

q. "e continua:

‘A ideia de proporcionalidade, em sua tríplice manifestação, coincide com a noção de racionalidade, isto é, com a primeira acepção do princípio

da razoabilidade. O teste de razoabilidade envolve a adoção de critérios de proporcionalidade - adequação e exigibilidade, enquanto o teste de

razoabilidade, relacionado à questão de proporcionalidade em sentido estrito, configura um método de obtenção de equilíbrio entre os interesses

em conflito’";

r. "em outras palavras, adequação se traduz na avaliação da eficácia do modo escolhido para o alcance do fim pretendido. Necessidade

corresponde à escolha do meio eficaz e com menos restrições. Proporcionalidade em sentido estrito aponta a deliberação entre os danos

inerentes à perseguição do resultado e benefícios obtidos";

s. "o que demanda, pois, é o cotejo de valores. Willis Santiago Guerra Filho, sobre o tema, afirma que:

‘pode-se dizer que uma medida é adequada, se atinge o fim almejado, exigível, por causar o menor prejuízo possível e finalmente, proporcional

em sentido estrito, se as vantagens que trará superarem as desvantagens’";

t. "nessa linha de entendimento, e aplicando-se a ponderação de valores ao caso em tela, é inegável que a comunicação realizada pela

Recorrente, ainda que antes do prazo estipulado pela CVM, alcança, mormente porque inexistiram alterações a serem validadas a posteriori,

exatamente o próprio fim da exigência, que é permitir à CVM a fiscalização das companhias que lhe são submetidas";

u. "por isso mesmo, é o caso de aferir qual valor prestigiar: a observância ao múnus de fiscalização ou o cumprimento a requisito formal menor";

v. "inegável que, pelo próprio sentido de existência da CVM, o exercício da fiscalização, assim entendido de forma ampla, prepondera em relação

ao aspecto formal";

w. "diante das considerações tecidas supra, não se vislumbra qualquer espécie de descumprimento por parte da Recorrente apto a justificar a

imposição da multa";

x. "diante das considerações tecidas ao longo desse tópico, crê, a Recorrente, na elevada sensibilidade de Vossas Excelências para enfrentar as

razões aqui alinhadas com senso de justiça, esperando, com isso, o provimento deste Recurso para, preliminarmente, afastar a multa

cominatória aplicada";

y. "na hipótese, ad argumentandum tantum de esse Colegiado entender pela extemporaneidade no encaminhamento do Formulário Cadastral,

incumbe demonstrar, além da incongruência das alegações postas no Ofício encaminhado pela CVM, a nulidade incontornável que aflige a

decisão em tela";

z. "isso porque, o artigo 12 da Resolução CVM nº 452/07 determina que a incidência da multa diária só pode ser após o encaminhamento de prévia

comunicação alertando para o descumprimento do envio da informação necessária. Eis o quanto dispõe o articulado:

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo

previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a

obrigação.

aa. "os referidos artigos 3º e 4º, por sua vez, assim dispõem:

Multa Ordinária por Informação Periódica

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

Multa Ordinária por Informação Eventual

Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação eventual, o Superintendente da área responsável fará enviar

comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência, pela Superintendência, da

ocorrência do evento a ser comunicado";

ab. "em outras palavras, nota-se que a incidência da multa depende da verificação do atendimento a requisito normativo específico, qual seja, o

envio das comunicações tratadas nos artigos 3º e 4º";

ac. "entretanto, a Recorrente não recebeu qualquer notificação noticiando o suposto descumprimento e especificando a penalidade incidente para a

situação, como exige expressamente o ato normativo acima transcrito, pelo que resta viciada a suposta notificação, a ensejar a própria nulidade

da aplicação da multa";

ad. "logo, sem o antecedente envio da comunicação formal tratada nos artigos 3º e 4º, a depender do caso, impossível admitir a incidência da multa

diária, tornando nula, por vício formal, a decisão que determina a sua cobrança, sendo o caso de ser dado integral provimento ao presente

recurso, declarando-se a nulidade da multa imposta também por esse argumento";

ae. "das explanações trazidas ao longo dos subtópicos ‘2.1’ e ‘2.2’ [letras "c" a "dd"], que levam à inelutável conclusão de que a situação ensejadora

da imposição da multa é desprovida de amparo fático à sua aplicação e nula de pleno direito, permite-se a conclusão de que a atuação da

Comissão de Valores Mobiliários, nesse caso concreto, consubstancia ato administrativo flagrantemente viciado";

af. "isso porque, como lembra Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os poderes são prerrogativas conferidas ao administrador público para a

consecução dos fins públicos";

ag. "o agente público é investido de certos poderes para o desempenho de suas atribuições, visando sempre à satisfação dos interesses coletivos.

Não se trata de regalias ou privilégios do administrador público, mas sim de atributos daquele que exerce função pública, para que possa bem

desempenhá-la, em prol da coletividade";

ah. "o uso desses poderes – segundo os termos e limites da lei, a moral da atividade administrativa, a finalidade e as exigências públicas –

constitui atuação normal e legítima do administrador público";

ai. "os festejadores doutrinadores reforçam ainda, que nem sempre o poder é utilizado de forma adequada pelos administradores públicos. O seu

emprego pode ser desproporcional, sem amparo da lei, sem utilidade pública. Evidentemente, a atuação nessas condições será ilícita, nula,

devendo ser assim declarada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário";

aj. "essa atuação ilegítima e vergonhosa do administrador público caracteriza uma das figuras mais odiosas no âmbito do Direito Administrativo: o

chamado abuso de poder";

ak. "nesse particular, Hely Lopes Meirelles ensina:

‘O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia

das finalidades administrativas’";

al. "ora, como explicado no subtópico ‘2.1’ [letras "c" a "x"], a CVM atuou de forma discricionária quando desconsiderou que a Recorrente enviou o

Formulário Cadastral/2012, em 10/02/2013, cumprindo, assim, o quanto determinado a Instrução CVM 480/2009. Nesse ponto, em que pese o

envio extemporâneo, o ato reverberou os exatos efeitos que dele se esperavam, posto que, inexistindo alterações nos dados cadastrais da

Recorrente durante aquele ano, os acionistas e demais interessados dispunham de informações atuais e verdadeiras para consulta";

am. "com isso, a conduta da CVM ofendeu, inclusive, o princípio da razoabilidade, que proíbe o cometimento de excessos por meio do equilíbrio entre

os objetivos que se busca alcançar e os meios utilizados para tanto, evitando restrições desnecessárias e até abusivas aos particulares";

an. "e a aplicação do bom senso na esfera jurídica, afastando formalismos excessivos da lei, destituídos de qualquer interesse público";

ao. "ademais, ainda a demonstrar o abuso de poder no qual incorreu a CVM no caso concreto, a mesma não poderia apurar um suposto

descumprimento à norma por parte da Recorrente, quando, em verdade, ela própria deixou de cumprir o quanto pontuado pelo artigo 3º, da

Resolução CVM nº 452/07";

ap. "a respeito da necessidade de observância da prescrição normativa pelo agente público, Celso Antônio Bandeira de Mello aduz que:

‘Atos vinculados são aqueles que a Administração pratica sob a égide de disposição legal que predetermina antecipadamente e de modo

completo o comportamento único a ser obrigatoriamente adotado perante situação descrita em termos de objetividade absoluta. Destarte, o

administrador não dispõe de margem de liberdade alguma para interferir com qualquer espécie de subjetivismo quando da prática do ato’";

aq. "presente no caso concreto a imperatividade da vinculação à norma jurídica, ou seja, quando a lei dispôs expressamente o caminho a ser

percorrido pelo agente, este não poderia se valer da discricionariedade, tornando assim o ato praticado, a saber, a imposição de multa, nulo de

pleno direito, posto que ilegal";

ar. "com efeito, o fundamento para a imposição de multa seria a inobservância da prescrição normativa relacionada ao envio do Formulário

Cadastral, atinente à última atualização dos dados ali contidos, havida naquele período. Para tanto, invocou a aplicação do artigo 21, inciso I, da

Instrução CVM nº 480/2009";

as. "eis o quanto pontua a citada Instrução, nesse particular:

Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações:

I – formulário cadastral;

(...)";

at. "sucede, contudo, que se percebe flagrante ilegalidade na exação contida na referida Instrução, pois decorre do exercício abusivo do poder

regulamentar conferido à Comissão de Valores Mobiliários";

au. "com efeito, a Comissão de Valores Mobiliários foi criada pela Lei nº. 6.385/76 e possui, como destinação, o disciplinamento e fiscalização das

atividades do mercado de capitais, sob as diretrizes emanadas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Possui natureza jurídica de autarquia,

vinculada ao Ministério da Fazenda";

av. "para o exercício das suas atribuições, detém competência regulamentadora sobre o mercado mobiliário, prescrevendo normas nesse afã";

aw. "a doutrina majoritária (personificada em Geraldo Ataliba, Clèmerson Merlin Cleve, Di Pietro, entre outros) afirma a qualificação do poder

regulamentar como competência específica e limitada, destinada a criar normas gerais e abstratas, desde que não signifique a introdução de

inovações no ordenamento jurídico. Ponderam que o seu papel, pois, deve se ater à execução das normas previamente existentes";

ax. "logo, entende-se pela absoluta impossibilidade à introdução de inovações normativas por meio do exercício do poder regulamentar";

ay. "nessa mesma senda, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma o objeto do regulamento como limitado à:

‘estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadores necessárias à execução de lei cuja aplicação demanda atuação da

Administração Pública’";

az. "o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou seu posicionamento acerca da inexistência de autonomia às normas regulamentares,

sujeitando-as aos exatos limites e orientações emanadas da Lei. É o que se verifica dos seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. TÉCNICO

INDUSTRIAL DE NÍVEL MÉDIO. LIMITAÇÃO PROFISSIONAL INSTITUÍDA PELA LEI 5.524/68. LEGITIMIDADE. DECRETO 90.922/85, ART.

4º, § 2º. FUNÇÃO REGULAMENTAR DE DECRETO. EXORBITÂNCIA. 1. Os regulamentos autônomos, como ordens normativas secundárias,

são interditados pelo direito público brasileiro informado pelo Princípio da Legalidade. 2. O art. 4º, § 2º, do Decreto 90.922/85, ao dispor que "os

técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva", extrapolou sua função

meramente regulamentar, uma vez que a Lei nº 5.524/68, cujas disposições deveria explicitar, não previa o direito à inscrição nas Carteiras de

Trabalho de Técnicos Industriais de Nível Médio das atribuições atinentes à projeção e direção de instalações elétricas com demanda de energia

de até 800 Kva. Precedente desta Corte: REsp 553712/RN, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 26.09.2005. 3. O ordenamento jurídico pátrio

não admite que o decreto regulamentador, no exercício de seu mister, extrapole os limites impostos pela lei. Precedentes do STJ: REsp

778338/DF, DJ 12.03.2007; REsp 508016/SC, DJ 09.10.2006 e REsp 603634/PE, DJ de 07.06.2004. 4. Recurso especial provido.

(STJ - RESP 729014, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA 08/10/2007, PG 00213)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO

INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXECUÇÃO DO SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. POLÍCIA

RODOVIÁRIA FEDERAL. AUTUAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO (ÔNIBUS) E LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA

E DESPESAS DE TRANSBORDO (DECRETO 2.521/98, ART. 85). ILEGALIDADE. LEIS 8.987/95 E 10.233/2001. PODER REGULAMENTAR.

LIMITES. DOUTRINA. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 1. A questão controvertida consiste em saber se é legítima a apreensão e a

exigência do pagamento prévio da multa e despesas com transbordo (Decreto 2.521/98, art. 85) como condição para liberar veículo (ônibus)

autuado pela prática de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização. 2. No regime constitucional vigente, o Poder

Executivo não pode editar regulamentos autônomos ou independentes – atos destinados a prover situações não-predefinidas na lei –, mas, tãosomente, os regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da lei regulamentada (CF/88, art. 84, IV). 3. A Polícia

Rodoviária Federal, na condição de entidade conveniada (Lei 8.987/95, art. 30, parágrafo único), é a responsável pela autorização, controle e

fiscalização da atividade de transporte rodoviário interestadual de passageiros, nos termos do Convênio 004/2001, celebrado entre o Ministério

dos Transportes e o Ministério da Justiça. 4. O art. 85 do Decreto 2.521/98 criou penalidade (apreensão) e impôs obrigação (pagamento imediato

da multa e despesas de transbordo como condição para liberação do veículo) não-previstas em lei, violando os princípios da separação de

poderes e da legalidade, bem como o postulado segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude de lei (CF/88, arts. 2º, 5º, II, e 37, caput). 5. A cobrança da penalidade pecuniária pressupõe, necessariamente, a consistência do auto de

infração, o que somente poderá ser verificado mediante regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art.

5º, LIV e LV). 6. O reconhecimento da ilegalidade da apreensão tipificada no art. 85 do Decreto 2.521/98 não alcança, evidentemente, a

apreensão veicular de que trata o art. 256, IV, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), prevista para infrações específicas. 7. Recurso

especial desprovido.

(STJ - RESP 751398, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA 05/10/2006, PG:00251)

TRIBUTÁRIO. AITP. DECRETO Nº 1.035/93: LIMITES.

I - Como no ordenamento jurídico brasileiro não existe o "decreto autônomo", mas tão-somente o decreto para a "fiel execução da lei", padece de

ilegalidade o Decreto nº 1.035/93, que atuou "ultra vires" em relação à lei regulamentada (Lei nº 8.030/93). O art. 3º do regulamento, na verdade,

criou novos sujeitos passivos para a obrigação tributária, uma vez que equiparou, sem poder, os operadores portuários aos "importadores,

exportadores ou consignatários das mercadorias".

II - Afronta ao princípio da legalidade (CTN, art. 97, III).

III - Recurso não conhecido.

(STJ - REsp 156858 PR, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL, Julgamento 19/10/1998, SEGUNDA TURMA, Publicação DJ 19.04.1999, p. 110)";

ba. "a atuação da CVM, ao regulamentar o mercado mobiliário, deveria observar os limites inerentes ao próprio poder regulamentar. E isso não

ocorreu ao momento da edição da Instrução nº 480/2009, ao estipular a obrigação contida no inciso I do seu artigo 21 e cominar sanção pelo seu

descumprimento";

bb. "com efeito, não há previsão legal que institua a obrigação de encaminhamento do Formulário Cadastral à CVM todas as vezes que a Companhia

proceda a uma atualização dos dados contidos naquele documento. Essa constatação, de per si, já caracteriza um vício por ilegalidade";

bc. "não obstante o estabelecimento da ilegal obrigação, a CVM, na Instrução Normativa em testilha, reitera a extrapolação dos limites de sua

competência e estabelece um prazo para tanto – entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano";

bd. "insta destacar, entrementes, que a consignação de um prazo na Instrução Normativa 480/2009, não obriga, sob pena de sanção, àqueles que

atuam e intervém no mercado de valores mobiliários. Esta conclusão se mostra patente na medida em que tal determinação não advém de Lei

em sentido estrito";

be. "ora, apenas a norma elaborada consoante os parâmetros do devido processo legislativo pode determinar obrigações e sanções";

bf. "o que intenta demonstrar é que nem a Recorrente e nem qualquer outra Sociedade Anônima subordinada à fiscalização da CVM pode ficar

refém da discricionariedade dessa Autarquia, que estipulará, ao seu alvedrio, obrigações ilegais, prazos para o cumprimento destas e pior,

penalidades em razão do não atendimento aos lapsos temporais estabelecidos";

bg. "com efeito, da Instrução Normativa nº 280/2009, que ostenta a qualidade de Regulamento, não pode emanar, de forma inédita e autônoma, à

margem de lastro normativo, obrigações e deveres aos particulares. Como bem afirma Egon Bockmann Moreira, ‘é vedado à Administração

inaugurar a ordem jurídica através da emanação de regras que restrinjam o universo de direitos constitucional e (ou) legalmente assegurados

aos administrados’";

bh. "e continua:

‘(...) o regulamento não pode criar penas e sanções, nem tributos, inclusive contribuições da seguridade social (CF, art. 5º, inc. XXXIX, 149, 150,

I, e 195). Aplica-se o princípio da seguridade social (nullum crime, nula poena, sine praevia lege), tributária e da seguridade ao Direito

Administrativo’";

bi. "forçoso reconhecer, portanto, que tanto a exigência de prévio encaminhamento do Formulário Cadastral, na forma do artigo 21, I, da Instrução nº

480/09, quanto a penalidade daí decorrente, padecem de evidente vício de ilegalidade";

bj. "a ausência de previsão legal obsta, de forma plena, a exação administrativa requestada pela CVM, tornando indispensável, por isso mesmo,

declarar-se nula a aplicação da multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a necessidade de observância, pela Recorrente, do

prazo disposto no parágrafo único do artigo 22 da aludida Instrução";

bk. "ex positis, é o caso de ser conhecido e dado provimento integral ao recurso interposto pela Recorrente para: i) preliminarmente reconhecer o

encaminhamento do Formulário Cadastral, conforme faz prova o protocolo n. 004863FCA000020120100014228-79, anexado á presente; ii) na

hipótese de a primeira preliminar não ser acatada, ser reconhecida a nulidade da multa aplicada, por vício formal decorrente da inobservância do

procedimento estatuído pelo artigo 3º da Resolução CVM nº 452/07; iii) no remotíssimo caso de serem ultrapassadas as preliminares

explicitadas nos dois itens anteriores, declarar a ilegalidade da penalidade aplicada à Recorrente, pois como demonstrado, não existe, no

ordenamento jurídico, substrato legal para tanto"; e

bl. "na remota hipótese de permanência do entendimento pelo envio intempestivo do Formulário Cadastral e manutenção da sanção pecuniária,

situação que se admite em atenção ao Princípio da Eventualidade, a Recorrente pugna pela minoração da multa cominada, convertendo-a em

um valor meramente simbólico, posto que na importância arbitrada pela CVM, é irrazoável e desproporcional".

Entendimento da GEA-3

2. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio,

confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até

7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

3. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no

item 7.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do

Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele

contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

4. Cabe destacar, ainda que:

a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de

Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.20);

b. em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta): (i)

informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita

mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente

(fls.21).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 10.02.12, porém não o entregou entre os

dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), e nem após esse período (fls.22).

Ademais, cabe ressaltar que:

a. a multa não é desproporcional à conduta da Companhia, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o

caso de companhias registradas na categoria "A", como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00;

b.

ao contrário do alegado pela Recorrente, restou comprovado o envio da comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

para o e-mail do DRI cadastrado na CVM, qual seja, crci@terra.com.br (fls.21 e 23); e

c. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo

em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.21); e (ii) a CORREA RIBEIRO

S.A. COM IND não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012 (fls.22).

Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela CORREA RIBEIRO S.A. COM IND, pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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