CVM · Colegiado · 26/03/2013
Recurso nº RJ2012/15059
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15059
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GROW HQ GESTORA DE RECURSOS E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2012/15059
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Grow HQ Gestora de Recursos e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIR/Nº 076/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 76 /2013
DE: SIN Data: 22/2/2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2012)
Processo CVM RJ-2012-15059
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Bernardo Reynaud Quintão contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória à Grow HQ Gestora de Recursos e Investimentos S/A ("Grow HQ"), conforme prevista no artigo 20 da Instrução
CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 6). A citada
multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl.01), o Sr. Bernardo, na condição de sócio e representante da empresa, argumentou que o Sr. Helvio Vieira Quintão, que figura em
nossos cadastros como diretor responsável pela atividade na Grow HQ, veio a falecer em 2012.
Alegou também que "a Grow HQ Gestora de Recursos e Investimentos S/A, da qual sou sócio-capitalista em 5%, havia sido recém aberta e não possui
carteiras ou fundos de investimentos", e ainda, que "no momento minha família ainda resolve todas as questões legais pertinentes ao falecimento" do
diretor responsável, e que por isso, "acabamos não entregando a documentação ICAC/2012 prevista na Instrução CVM 306/99".
Mais ao fim informa que os sócios da empresa ainda não decidiram se irão contratar um novo diretor responsável para substituir o Sr. Helvio, e questiona
a CVM sobre "como deve ser feita esta nova indicação perante a CVM" e, com esses fundamentos, solicita o "cancelamento da multa cominatória".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos
de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico
helvio.quintao@yahoo.com.br (fl. 3), constante à época nos cadastros do participante (fl. 4), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe
anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o falecimento do diretor responsável em 2012 não exime a empresa da responsabilidade de enviar
o ICAC/12, que é uma obrigação exigível de todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, pessoas físicas ou jurídicas.
Na verdade, até pelo contrário, o próprio falecimento do diretor responsável (que ocorreu em 21/1/2012, ou seja, muito antes do vencimento da
obrigação, em 31/5/2012) deveria ter sido comunicado o quanto antes à CVM, com a indicação de outra pessoa natural, também credenciada na CVM,
para assumir as responsabilidades pelas atividades da pessoa jurídica, o que por si apenas já evitaria as dificuldades relatadas pela empresa.
De qualquer forma, como no recurso se consulta "como deve ser feita esta nova indicação [de um outro diretor responsável pela atividade] perante a
CVM", informamos que emitimos o Ofício CVM/SIN/GIR/nº 227, de 18/1/2013 (fls. 11/13) ao recorrente com os esclarecimentos necessários para
regularizar sua situação.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,
da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl.05), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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