CVM · Colegiado · 26/03/2013
Recurso nº RJ2013/0946
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/0946
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – DIOGO RIBEIRO DE ALMEIDA – PROC. RJ2013/0946
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Diogo Ribeiro de Almeida ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99. A SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 073/2013, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que o Recorrente não completou o tempo mínimo de experiência no mercado financeiro e de capitais requerido pela norma. O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Diogo Ribeiro de Almeida. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 73/2013
DE: GIR Data: 26/2/2013
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2013-946
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso apresentado por Diogo Ribeiro de Almeida, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de
credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.
1. Histórico
Inicialmente, vale informar que em 25 de novembro de 2011 o interessado chegou a procotolar pedido anteror de autorização para o exercício da
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários (Processo CVM nº RJ-2011-13667), ao qual anexou, para demonstrar sua experiência,
declarações referentes a suas experiências no FIC de FIM Casa Forte (BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM), na BRZ Investimentos Ltda, no
ING Bank e na Secretaria Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro ("SMF-RJ") (cópia dessa documentação às fls. 25/30).
Após os esclarecimentos e informações prestados em resposta a dois ofícios de exigências da SIN/GIR, o pedido foi indeferido em 24/2/2012, decisão
essa informada ao requerente por meio do Ofício CVM/SIN/GIR/Nº 664/2012 (fl. 31).
Naquela ocasião, (i) o período na SMF-RJ não foi considerado para os efeitos de credenciamento, (ii) as experiências no Fundo Casa Forte e na BRZ
Investimentos foram consideradas válidas nos termos da alínea ‘a’ do artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99[1] , e (iii) o período no ING Bank também
foi considerado, embora nos termos da alínea ‘b’, ambas do artigo 4º, II, da Instrução CVM 306/99[2] .
Contudo, as experiências consideradas não somaram na época os períodos mínimos exigidos na norma, quais sejam, 3 anos no caso da citada alínea ‘a’,
ou 5 anos na hipótese da alínea ‘b’.
Em 16 de janeiro de 2013 (fls. 1/2), o interessado procotolou novo pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários, ao qual anexou declarações referentes às experiências profissionais consideradas válidas anteriormente (fls. 11 a 15). Nesa
oportunidade, alegou também possuir elevada qualificação e notório saber.
Como nesse novo pedido os requisitos temporais ainda não atendiam as exigências do artigo 4º, II, seja alínea "a", seja alínea "b", da Instrução CVM nº
306/99, o novo pedido também foi indeferido, conforme informado ao recorrente por meio do Ofício CVM/SIN/GIR/nº 463, de 29/1/2013 (fl. 37).
Ainda nesse novo pedido, entendemos, com relação à alegação de elevada qualificação e notório saber, que apesar de possuir sólida formação
acadêmica, a produção científica do requerente estaria aquém do quem vem sendo considerado para excepcionar a comprovação de experiência
profissional[3] .
Assim, e nos termos da Deliberação CVM nº 463 de 25 de julho de 2003, o interessado veio apresentar em 18/2/2013 recurso contra a decisão da SIN (fl.
40).
2. Das Razões do Recurso
No recurso, destacamos inicialmente que o recorrente não chegou a questionar o posicionamento desta Superintendência em relação a sua alegação de
elevada qualificação e notório saber, ponto que, assim, passamos a considerar incontroverso.
Dessa forma, o fundamento apresentado pelo recorrente se limita a solicitar que seja considerada sugestão dada por esta Superintendência no âmbito do
Processo CVM nº RJ-2007-11908, que também tinha por objeto recurso contra a decisão da SIN de indeferimento a pedido de credenciamento como
administrador de carteiras de valores mobiliários.
Naquele processo, o então recorrente, Sr. Flávio Silberberg, não possuía experiências profissionais suficientes para atender aos requisitos temporais das
alíneas ‘a’ ou ‘b’ do inciso II do artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99, quando considerados individualmente.
Entretanto, como ali se comprovava 2 anos e 2 meses de experiência enquadráveis no artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99 (ou seja, 72% do
tempo exigido), e mais 2 anos e 3 meses admissíveis para os efeitos do artigo 4º, II, "b", da mesma norma (ou seja, no caso, 45% do tempo exigido nessa
alínea), sugeriu a SIN a interpretação de que fosse considerada atendida a exigência regulamentar, posto que na soma dos percentuais o então recorrente
demonstraria percentual superior a 100% do tempo exigível, embora de forma distribuída entre as mencionadas alíneas "a" e "b" do artigo 4º, II.
Assim, como neste caso o recorrente comprova 30 meses de experiências enquadradas na alínea ‘a’ do citado artigo 4º, II, (ou seja, 83% do tempo
necessário), 12 meses na alínea ‘b’ (ou 20% do período necessário), defende o recurso que sob essa ótica e critério seria plenamente atendida a
exigência do artigo 4º, II.
3. Manifestação da Área Técnica
Com relação ao argumento apresentado no recurso, é interpretação da SIN de que não pode ser realizado o cálculo pretendido pelo recorrente.
E isso porque, ainda em linha com a decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2007-11908, consta manifestação expressa no sentido de não
considerar "oportuna, no momento, qualquer mudança na norma ou em sua interpretação, já que estão em andamento estudos para seu aprimoramento".
Assim, entendeu e decidiu o Colegiado naquele precedente que tamanha sistemática de cálculo – que levasse em consideração a comprovação de
experiência de forma proporcional e distribuída pelas alíneas "a" e "b" do artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99 – não seria oportuno, justamente por
envolver nova interpretação sobre uma norma cujos estudos para atualização já se encontravam em curso.
Dessa forma, como de fato a Instrução CVM nº 306/99 passa por estudos que visam sua atualização[4] , entendemos que não há novas circunstâncias,
em relação àquele precedente, que justificassem um entendimento diverso do que ali foi definido pelo Colegiado da CVM.
4. Conclusão
Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à
apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente, Daniel Walter Maeda Bernardo Gerente de Registros e Autorizações – GIR De acordo. Ao SGE. Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais [1] "três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro " [2] "cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros " [3] Como visto, por exemplo no processo de credenciamento do senhor Roberto Anis Calfat (Processo CVM nº RJ-2008-0250) [4] Conforme consubstanciado na Audiência Pública CVM/SDM nº 14/2011
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