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CVM · Colegiado · 07/05/2013

Processo Administrativo nº RJ2012/13425

Decisão do Colegiado nº RJ2012/13425

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.265 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – MIDAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO – PROC. RJ2012/13425

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Midas Investimentos Imobiliários Ltda. e seu Sócio Administrador Ismael José Perpetuo Decol.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MIDAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. RJ2013/4906

Trata-se de recurso apresentado por Midas Investimentos Imobiliários Ltda. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que aplicou multa cominatória por descumprimento do disposto na Deliberação CVM 705/2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SRE/Nº 024/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SRE/Nº 24/2013

DE: SRE DATA: 29/04/2013

Assunto: Processo CVM nº RJ/2013/4906 - Recurso contra aplicação de multa cominatória – Midas Investimentos

Imobiliários Ltda.

Senhor Superintendente-Geral,

Trata-se de recurso protocolado por Midas Investimentos Imobiliários Ltda. (“Recorrente” ou “Midas”) contra multa

cominatória aplicada por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº 219/2013, de 11.04.2013, pelo descumprimento, por um (1) dia, ao

determinado pela Deliberação CVM Nº 705, de 27.03.2013, que determina que a Midas se abstenha de ofertar ao público

quaisquer valores mobiliários sem os devidos registros perante a CVM.

O descumprimento ficou caracterizado porque, em 11.04.2013, verificamos que a Midas estava oferecendo, em sua página

na rede mundial de computadores (http://www.midasinvestimentos.com.br), oportunidades de investimento na forma de

cotas de participação, as quais, da forma como estavam sendo ofertadas, enquadram-se no conceito legal de valor

mobiliário.

Com efeito, o website da Midas (http://www.midasinvestimentos.com.br) divulgava na referida data a seguinte proposta:

“Tipos de investimentos – Investimento na Incorporação – Investimento na qual você se torna sócio de um

empreendimento imobiliário, adquirindo cotas de participação na origem do projeto e proporcionando alta

rentabilidade sobre o valor investido com isenção de imposto de renda sobre ganho de capital” (SIC).

Em razão disto, enviamos o Ofício/CVM/SRE/Nº 219/2013, comunicando a Recorrente do descumprimento da Deliberação

CVM nº 705/13 e da aplicação da multa.

1. Fundamentos do Recurso

A Recorrente apresenta, em resumo, as seguintes alegações:

“A multa cominatória foi aplicada com base na Deliberação nº 705 de 27.03.2013. Ocorre que até o presente

momento, a autuada não recebeu formalmente a Deliberação, seja por e-mail, seja por correspondência com

aviso de recebimento, Diário Oficial da União ou qualquer outro meio, que não site da própria instituição,

portanto, informal.

Portanto, se a autuada não tomou oficialmente o conhecimento da ordem de suspender a suposta oferta, é

lógico, coerente e justo que a ela não seja aplicada multa cominatória, pois o procedimento padece de vício

formal, qual seja ausência de comunicação da parte interessada da proibição. (...)

Também houve falha no procedimento da própria autuação que resultou na multa.

A decisão de imposição de multa extraordinária, como é o caso, deve obedecer ao requisito estabelecido no

art. 7º da Instrução 452 de 30 de abril de 2007 da própria Comissão de Valores Mobiliários, cujo teor

transcrevemos para melhor observação:

‘Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da

área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o destinatário, dando conta da

determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de

multa diária, e indicando o valor da multa, a norma legal em que se fundamenta sua

imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou

abstenção, bem como informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na

forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor’.

(...)

Entendeu a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários que a autuada descumpriu a ordem emitida

na Deliberação 705 de 27 de março de 2013, pois no seu site na rede mundial de computadores ainda estaria

constando oportunidades de investimento na forma de cotas de participação, as quais, da forma como

estariam sendo ofertadas enquadram-se no conceito legal de valor mobiliário.

Ocorre que no site da recorrente constava apenas um conceito da modalidade de investimento, sem fazer

apologia a um produto, resultado ou mesmo oferta. Ou seja, não há nada para ser vendido a quem quisesse

comprar.

A ordem foi translúcida ao indicar que era para ser suspensa a oferta do produto. Pois bem, não há oferta de

produto, o que há é uma informação sobre modalidade de investimento.

Colocá-la no site passa pela imagem institucional da empresa, não comercial.

Vejamos o que dizia o texto: Investimento na Incorporação: Investimento no qual você se torna sócio de um

empreendimento imobiliário, adquirindo cotas de participação na origem do projeto e proporcionando alta

rentabilidade sobre o valor investido com isenção de imposto de renda sobre ganho de capital.

Note-se que não há oferta, preço, possibilidade de ganhos, modo de adquirir participação ou mesmo em que

empreendimento, lugar, condições, ou seja, nada que possa atrelar a uma oferta de produto.

É, portanto, um conceito genérico e abstrato do que seria um investimento dessa natureza.

Diante do exposto, requer o procedência do recurso em análise de mérito, ao cabo de julgar insubsistente a

multa cominatória extraordinária.

Salvo melhor entendimento deste colegiado sobre as alegações preliminares e mérito arguidas pela autuada,

a mesma requer a conversão da penalidade ‘multa’ pela penalidade ‘advertência administrativa’, haja vista

sua primariedade de punitiva.” (sic)

2. Nossas Considerações

A alegação da Recorrente de que “não recebeu formalmente a Deliberação seja por e-mail, seja por correspondência com

aviso de recebimento, Diário Oficial da União (...)”, não procede, tendo em vista que a Deliberação CVM nº 705/2013 foi

publicada no Diário Oficial da União de 28.03.2013.

A alegação da Recorrente de que não houve notificação prévia à aplicação da multa também não procede, pois a

Deliberação CVM nº 705/2013 contém tal notificação de forma expressa, em seu item II, que alerta: “a não-observância da

presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

A alegação da Recorrente de que em seu website “não há oferta, preço, possibilidade de ganhos, modo de adquirir

participação ou mesmo em que empreendimento, lugar, condições, ou seja, nada que possa atrelar a uma oferta de

produto”, também não procede, pois a oferta é explicitada no texto contido na página inicial do website: “Investimento no

qual você se torna sócio de um empreendimento imobiliário, adquirindo cotas de participação na origem do projeto e

proporcionando alta rentabilidade sobre o valor investido com isenção de imposto de renda sobre ganho de capital”.

J á as informações sobre “preço, possibilidade de ganhos, modo de adquirir participação ou mesmo em que

empreendimento, lugar, condições” podem ser obtidas em contato telefônico, visto que o website fornece telefone e

endereço com o destaque “ENTRE EM CONTATO” (anexa impressão das páginas do website em que constam tais

referências).

Finalmente, o pedido de conversão da penalidade ‘multa’ pela penalidade ‘advertência administrativa’ não nos parece

possível de ser atendido, tendo em vista a natureza da multa cominatória, que não se confunde com a multa prevista no

art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Ao ensejo, vale mencionar decisão do Colegiado de 19.12.2006: “Desde a edição do Parecer/CVM/SJU/nº19/79 ("Parecer SJU

19/79") a CVM estabeleceu a correta distinção entre as multas de caráter cominatório e as multas de caráter punitivo,

deixando claro que ‘a multa cominada para o descumprimento de uma certa ordem não é, tecnicamente, uma penalidade’.

As multas cominatórias, de cuja cobrança se trata no momento, são, segundo o Parecer SJU 19/79, ‘destinadas a influenciar

na vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a saná-lo’, enquanto as multa

punitivas somente podem ser impostas mediante prévio processo sancionador”.

Informamos, por fim, que concedemos efeito suspensivo à multa em tela, por meio do Memo/SRE/Nº 22/2013, de

25.04.2013, encaminhado à GAC (cópia anexa).

3. Conclusão

Por todo o exposto, propomos a manutenção da nossa decisão de aplicação da multa cominatória, em obediência ao

estabelecido na Deliberação CVM nº 705/2013, solicitando, ainda, autorização para relatar a matéria ao Colegiado, na

oportunidade de sua apreciação.

Atenciosamente,

(original assinado por)

REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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