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CVM · Colegiado · 02/04/2013

Recurso nº RJ2012/10414

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/10414

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARMINDA MADALENA RODRIGUES RIBEIRO – PROC. RJ2012/10414

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Arminda Madalena Rodrigues Ribeiro ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento ao requisito de experiência profissional previsto no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99. A SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 085/2013, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que a experiência profissional comprovada pela Recorrente possui cunho eminentemente operacional, que não evidencia aptidão para a gestão de recursos de terceiros, por não envolver qualquer participação em processos de análise de ativos, elaboração de estratégias ou tomadas de decisão de investimento. O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Arminda Madalena Rodrigues Ribeiro. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 085/2013

DE: GIR DATA: 28/02/2013

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo

RJ-2012-10414

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado por ARMINDA MADALENA RODRIGUES RIBEIRO, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o

indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo 5º da

Instrução CVM nº 306/99.

1. HISTÓRICO

Em 30 de agosto de 2012, a interessada protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência como “Analista e Consultora de Processos de Operações”, a

declaração do Banco Fator S.A. (fl. 6).

Uma vez que o pedido inicial não contava com todos os documentos e informações necessários, enviamos os Ofícios CVM/SIN/GIR/nº

2.851, de 20/9/2012 (fls. 85/86) e 3.280, de 1º/11/2012, respondidos, respectivamente, por documentos protocolados em 15/10/2012 (fls.

87/90) e 30/11/2012 (fls. 95/104).

Como na análise de toda essa documentação esta área técnica não considerou admissível a experiência no Banco Fator S.A., foi o pedido

indeferido em 17/12/2012, decisão essa informada à recorrente por meio do Ofício CVM/SIN/GIR/nº 3.818, de 17/12/2012 (fls. 110/111).

Assim, nos termos da Deliberação CVM nº 463 de 25 de julho de 2003, a interessada veio apresentar em 14/2/2013 recurso contra a

decisão da SIN (fls. 112 a 123).

2. DAS RAZÕES DO RECURSO

A recorrente, como fundamento à reversão da decisão de indeferimento, inicialmente informa ter trabalhado “para a empresa FAR – FATOR

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, no período de 01/07/1998 a 02/05/2012”, empresa cuja atividade principal seria a administração

de recursos de terceiros.

Ainda, alegou possuir “elevado conhecimento no mercado de capitais”, já que em 1º/7/2005 teria passado a exercer o cargo de “Analista

Consultora de Processos de Operações, estando ligada diretamente aos processos operacionais relacionados a gestão de recursos de

terceiros” do empregador.

Também ponderou que foi “nomeada procuradora” do Banco Fator S.A., “com poderes para representá-lo, assinando todos e quaisquer

documentos e praticando todos e quaisquer atos necessários relativos a Fundos e Clubes de Investimentos” como, por exemplo:

...atas, instrumentos de constituição, declaração de contratação de serviços de terceiros, regulamentos, estatutos,

termos de encerramento, requerimento para Bolsas, cartões de assinaturas, fichas cadastrais internos e externos,

documentos inerentes a abertura e encerramento de contas SELIC e CETIP, requerimentos para ANBID, CVM,

documentos para auditoria e contratos de prestação de serviços.

Por fim, a interessada apresentou cópias das folhas de sua Carteira de Trabalho (fls. 115/118) e cópia da “Revista Fator”, um periódico

elaborado pela própria instituição empregadora, na qual é homenageada pelos seus 38 anos de trabalho no “Conglomerado Fator” (fl. 123).

3. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de carteira, a comprovação de

experiência no mercado financeiro e de capitais, como disposto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado

financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de

terceiros;...

Nesse sentido, a recorrente apresentou inicialmente no pedido de credenciamento declaração do Banco Fator S/A (fl. 89) na qual consta

apenas que exerceu as atividades de “[elaboração] de instrumentos de constituição, realização de assembleias gerais de cotistas, alteração

de regulamentos inclusive sua adaptação às mudanças na legislação e demais atividades inerentes”.

Depois, em resposta a exigências desta área técnica, nova declaração (fl. 89) foi encaminhada com descrição mais detalhada das

atividades, e inclusive, discriminação individualizada dos períodos envolvidos em cada função no conglomerado. Nesse sentido, convém

ressaltar, por exemplo, que:

1. No início, de 1974 a 1979, atuou em “diversas atividades no departamento de contabilidade (lançamentos contábeis e

balancetes)”, ou ainda, no Departamento de Custódia, no “controle de ações para liquidação em bolsas de valores, e controle dos

direitos dos acionistas sobre ações custodiadas”, dentre outras do mesmo gênero.

2. Posteriormente, entre 1979 e 1991, atuou como “encarregada da liquidação de open market e responsável pela liquidação das

operações realizadas através do SELIC e CETIP”

3. Agora entre 1992 e 2005, consta que veio a atuar, primeiro no Rio e depois em São Paulo, no “departamento de fundos, clubes

de investimetno, carteiras administradas nacionais e de investidores estrangeiros”, embora nas atividades de “encarregada de

departamento (controle da movimentação diária das carteiras e controle de ingresso e egresso de capital estrangeiro através dos

fechamentos de câmbio)”.

4. Já no período de 2005 a 2012, é que então consta que veio a atuar como “Analista Consultora no Processo de Operações”.

Como se vê, em todo o período que compreende os anos de 1979 a 2005 (itens 1 a 3 do parágrafo anterior), a declaração do empregador

evidencia que as experiências da recorrente envolviam tarefas de cunho fortemente operacional e administrativo, nas áreas de retaguarda

daquela instituição financeira, sem nenhuma efetiva participação na estruturação dos produtos da gestora, ou, mesmo que indiretamente,

em atividades de análise seja de ativos financeiros seja de estratégias de investimento, ou a participação, ainda que secundária, nos

processos de tomada de decisão de investimento da gestora no mercado de capitais.

Assim, em linha com os precedentes do Colegiado como o visto, por exemplo, na decisão do Processo CVM nº RJ2002/7934, entendemos

que tamanha experiência não pode ser admitida como evidência de aptidão para a gestão de recursos de terceiros. Transcrevemos a seguir

os trechos daquela decisão relevantes ao caso:

3. Como se vê, a Instrução n° 306/99 veio a exigir elevada qualificação técnica dos pretendentes a cadastramento na

atividade, dada a imensa responsabilidade destes profissionais junto ao público investidor. Faz-se necessária comprovação

(i) de atuação direta na atividade de gestão de recursos de terceiros, por três anos, (ii) ou de atuação no mercado de capitais,

de forma que fique demonstrada aptidão em gestão de recursos, por cinco anos. Por outro lado, pode a CVM dispensar o

atendimento dos citados quesitos, diante de cabal comprovação de competência técnica pelo interessado (parágrafo 2º do

art.4º).

4. A análise do currículo do recorrente, efetuada pela SIN, demonstrou que este, apesar da considerável experiência em

diversos segmentos operacionais de instituições financeiras, não parece ter atuado diretamente na atividade de gestão de

recursos (leia-se investimentos) de terceiros, tendo apenas comprovado expertise em áreas ligadas ao mercado de crédito, e

não de capitais.

É verdade que, no precedente do Processo CVM nº RJ-2004-3479, foi considerada como válida a atuação de um recorrente que possuía

experiência também na área de backoffice. Entretanto, entendemos que tal precedente não pode ser equiparado ao presente caso, pois

aquela experiência profissional se distancia desta tanto em relação ao contexto da atuação (já que, naquele caso, além de coordenador do

backoffice de um FIDC, o requerente era membro de seu Comitê de Investimentos), como também em relação ao grau de responsabilidade

das funções assumidas (pois naquele precedente o recorrente era o coordenador dessa área).

Além disso, embora a atividade naquele precedente fosse descrita como de backoffice, elas envolviam (conforme Voto da Dir. Rel. Norma

Parente Jonssen) funções como as de (i) participação no desenvolvimento de software específico para controle da gestão do fundo; (ii)

participação no Comitê de Crédito, responsável pela alocação do patrimônio do FIDC; (iii) participação nos processos de contratação das

empresas de análise de risco e auditoria do fundo, ou seja, com um grau de envolvimento na estruturação e desenvolvimento dos produtos

geridos que não se apresentam neste caso.

Por seu lado e de qualquer forma, como não havia descrição nessa declaração das atividades que foram exercidas como “Analista

Consultora no Processo de Operações” entre 2005 e 2012, por meio de nova exigência solicitamos o detalhamento dessa experiência, o

que foi atendido com o envio da declaração de fl. 98.

Nela, consta que a recorrente exerceu atividades como “planejamento, estruturação, e serviços essenciais de back office para constituição

de fundos de investimento, FIDCs, FIPs, FUNCINE, Fundos Imobiliários, Clubes de Investimentos, Carteiras Administradas Nacionais... e

Estrangeiras”, que contava com o “acompanhamento dos processos junto aos órgãos reguladores”.

Ainda, também era atividade da recorrente naquele período a execução “dos procedimentos de back office para processos de distribuição

pública de valores mobiliários [e] leilões de cotas de fundos (fechados) junto à BM&FBOVESPA”, ou ainda, “prestação periódica de

informações à CVM dos fundos administrados... das carteiras administradas de investidores estrangeiros”, ou também, “elaboração das

informações anuais (Instrução CVM nº 306/99), relativas às carteiras administradas e geridas pelas empresas”.

Assim, entendemos que o detalhamento desse último período de experiência evidencia o exercício de atividades também de caráter

eminentemente operacional, que não evidenciam aptidão para a gestão de recursos de terceiros por não envolver qualquer participação em

processos de análise de ativos, elaboração de estratégias ou tomadas de decisão de investimento. Assim, essa última experiência, em linha

e consistente com as anteriores obtidas pela recorrente no mesmo empregador, a nosso ver também não deveria ser admitida para os fins

do credenciamento.

Da mesma forma, não há qualquer informação nas cópias da Carteira de Trabalho encaminhadas que nos permita chegar a conclusão

diversa a respeito da natureza da experiência obtida pela recorrente na instituição financeira empregadora.

Nesse sentido, aliás, verificamos constar diversas designações (antigas) nos cadastros do Banco Central que davam conta da

responsabilidade, pela recorrente em determinada época, “por envio de informação de fundos”, designação essa que vem corroborar, mais uma vez, a natureza operacional e administrativa das atividades que exercia naquela empresa. Por fim, com relação à alegação de que a recorrente teria atuado como procuradora do Banco Fator S.A., entendemos que as procurações encaminhadas (fls. 119/122) também não evidenciam aptidão para a gestão de recursos de terceiros por parte da recorrente, pois mais uma vez esses documentos confirmam o foco operacional para as atividades praticadas. Isso porque, como se pode ver naquela documentação, os poderes ali previstos delegados à recorrente previam a representação em questões como a assinatura de “atas, instrumentos de constituição, declaração de contratação de serviços de terceiros, regulamentos, estatutos, termos de encerramento, requerimentos...” relacionados aos produtos geridos pelo empregador. 4. CONCLUSÃO Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR. Atenciosamente, DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO Gerente de Registros e Autorizações – GIR De acordo. Ao SGE. FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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