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CVM · Colegiado · 16/02/1996

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 866/96

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.018 caracteres transcritos do PDF oficial

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A CONSOB DA ITÁLIA

Reg. nº 866/96 Relator: SDI Também presente: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (GDI) O GDI informou ao Colegiado que a minuta de convênio foi submetida à SJU, que não colocou qualquer óbice à sua aprovação e assinatura, nos termos sugeridos pela CONSOB, tendo feito, contudo, algumas observações de ordem jurídico-formal com relação ao documento analisado. A SJU sugeriu a supressão, no artigo 2º - item 4, da expressão "agente fiduciário ou associação" e, no artigo 10, do trecho "Cada Autoridade deverá informar à outra da adoção de eventuais medidas internas necessárias para a implementação das disposições deste Entendimento, o qual entraria, então, em vigor assim que houvesse a troca das cartas de notificação destas medidas por parte das Autoridades". A CONSOB, consultada sobre o assunto, não manifestou qualquer impedimento com relação às supressões citadas. O Colegiado aprovou a minuta de Convênio, que será assinado no próximo dia 06 de março, em Roma.

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