CVM · Colegiado · 30/04/2013
Recurso nº RJ2013/4254
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/4254
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENATO VERCESI – PROC. RJ2013/4254
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Renato Vercesi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 118/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº118 /2013
DE: SIN Data: 12/4/2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2012)
Processo CVM RJ-2013-4254
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Renato Vercesi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega,
até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 11). A citada
multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fls. 1/3), o interessado argumentou que a multa não é cabível, pois não teria recebido a comunicação
prévia específica de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, e ainda, o fato de que é “vedada a aplicação da
multa caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam
os Artigos 3º e 4º da Instrução 452/07”.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12,
caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua
administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi
inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 4), para relembrar os administradores de carteira
quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fl. 5/7), que foram
direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço
eletrônico renatove@gmail.com (fl. 8), constante à época nos cadastros do participante (fl. 10), com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de
então, da multa cominatória diária. Assim, não deve proceder o argumento do recorrente de que não teria recebido
tamanha comunicação.
Já a alegação de que “é vedada a aplicação de multa caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com
atraso, mas antes da comunicação de que tratam os Artigos 3º e 4º da Instrução 452/07” não faz qualquer sentido, seja de
um lado porque a comunicação prévia foi sim recebida em 5/6/2012 pelo participante, seja de outro porque o ICAC sequer
chegou a ser enviado pelo participante até a presente data.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme
artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução
CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova
através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 9), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM
nº 306/99 sequer foi realizado ainda.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à
apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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