CVM · Colegiado · 30/07/2013
Recurso nº RJ2012/11394
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/11394
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - MULTA DE MORA – MASSA FALIDA DA S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - PROC. RJ2012/11394
Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Massa Falida da S.A. Viação Aérea Rio-Grandense contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput , da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, referente ao atraso no envio, no prazo regulamentar, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 073/13, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA DE MORA - MASSA FALIDA DA S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE – PROC. RJ2012/11394
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto pela Massa Falida da S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, contra a decisão proferida pelo Colegiado em 14.05.13, que manteve a multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput , da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, referente ao atraso no envio, no prazo regulamentar, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/103/2013, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Massa Falida da S.A. Viação Aérea Rio-Grandense. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº073/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 06.05.2013
ASSUNTO: Interposição de Recurso contra aplicação de Multa de Mora
S/A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – FALIDA
Processo CVM nº RJ-2012-11394
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de interposição de recurso contra aplicação de multa de mora, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), comunicadas à S/A (VIAÇÃO
AÉREA RIO-GRANDENSE) – FALIDA (“Companhia”) por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 250/13 (fls. 88/90), de 17.04.2013, incidente sobre o valor
de multa cominatória anteriormente aplicada por esta SEP, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 109/09 (fl. 21), referente a atraso na entrega do
documento 3º ITR/2008.
2. A Companhia registrou recurso nos seguintes termos (fls. 91/93):
a. “trata-se de ofício [....] recebido pelo administrador judicial no dia 22.04.2013, comunicando acerca da existência de débito referente à
multa de mora no valor de R$ 600,00, referente ao atraso na entrega do documento 3º ITR/2008”;
b. “contudo, trata-se de conclusão equivocada, uma vez que todos os documentos foram entregues dentro do prazo previsto”;
c. “agregue-se ainda que, em setembro de 2010, a CVM encaminhou ofício (OFÍCIO/CVM/ SEP/GEA-4/Nº 208/10) à [Companhia],
informando todos os documentos ainda não haviam sido entregues. Entretanto, o documento referente a 3ª ITR/2008 não consta na lista
informada, razão pela qual não é razoável alegar somente agora que o documento não foi entregue no prazo previsto”;
d. “dessa forma, verifica-se que não houve qualquer negligência e/ou atraso no envio dos documentos por parte da Massa Falida. Assim,
todas essas razões, somadas às adiante expostas, justificam, plenamente, a reforma da decisão, conforme se passa a demonstrar”;
e. “como informado, não merece prosperar a alegação de que a Massa Falida deixou de cumprir com a obrigação de envio dos
documentos de entrega obrigatória, isso porque, a ora Peticionária entregou todos os documentos dentro do prazo legalmente previsto”;
f. “não restam dúvidas, portanto, que agiu a ora Peticionária dentro dos limites de sua atuação, apresentando todos os documentos
obrigatórios, conforme estabelecido na legislação pertinente, não havendo que se falar em prejuízos de qualquer ordem no caso em
tela”;
g. “desse modo, conclui-se como desarrazoada e exorbitante a acusação que a empresa descumpriu a legislação, razão pela qual a multa
aplicada não merece prosperar”;
h. “ademais, cumpre registrar que em momento anterior, a própria CVM listou no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 208/10 todos os
documentos que não haviam sido entregues. Da simples leitura do Ofício, verifica-se que a lista não faz qualquer menção ao
documento referente ao 3º ITR/2008, razão pela qual a multa aplicada no presente caso é abusiva”;
i. “destarte, que são observados pela Massa Falida, com o devido rigor, todos os ditames estabelecidos na legislação pertinente.
Registre-se também que é de total interesse da Massa Falida cumprir com todas as obrigações determinadas”;
j. “sendo assim, conclui-se ser flagrantemente ilegal o procedimento instaurado em face da ora Peticionária, ante a adoção de conduta
totalmente de acordo com os ditames dos princípios e das leis que regulam a questão”; e
k. “posto isso, antes aos sólidos motivos de fato e de direito acima aduzidos, os quais comprovam a arbitrariedade da penalidade aplicada,
requer seja o presente recurso acolhido e provido, com o cancelamento da multa aplicada, por ser essa medida justa e de direito”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. De início, cabe ressaltar que a notificação complementar de multa de mora, emitida pela SEP por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 250/13
(fls. 88/90), de 17.04.2013, foi realizada em razão de requerimento da PFE-CVM, por meio de Nota de 16.04.2012 (fls. 78/79), pelas razões que
especifica.
4. Ressalta-se ainda que o recurso foi protocolizado em 02.05.2013, após o prazo limite de 29.04.2013, conforme previsto na Instrução CVM no
452/07.
5. No que tange ao mérito, busca o recorrente questionar a aplicação da multa cominatória, cujo atraso no pagamento originou a multa de mora
informada no ofício supracitado.
6. Argumento semelhante ao do recorrente foi analisado pela PFE-CVM no âmbito do processo CVM no RJ-2010-13703, que se manifestou, em
resumo, no seguinte sentido:
[....]
10. Da análise das razões recursais, depreende-se que o recorrente objetiva reabrir a discussão do mérito referente a juridicidade da
aplicação das multas cominatórias, a saber, a obrigação principal.
11. Todavia, há que se ter em mente que a instância administrativa para discussão da obrigação principal já se encontra preclusa, tendo
a notificação complementar, materializada no envio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 1169/12, o condão de declarar, tão-somente, a
existência de um consectário pecuniário, acessório da obrigação principal, a saber, a multa de mora.
[....]
14. Toda e qualquer matéria a ser objeto de consideração em sede recursal, na presente fase, deve ater-se, tão-somente, à discussão
acerca da validade da incidência da multa de mora acima referida, uma vez que a discussão sobre a juridicidade da aplicação da multa
cominatória, obrigação principal, encontra-se preclusa.
7. No caso concreto, a Companhia não questiona a aplicação da multa de mora, objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 250/13, de 17.04.2013, mas sim a multa cominatória pelo não envio do documento 3º ITR/2008 (obrigação principal), sendo que, nos termos da manifestação da PFECVM, essa discussão encontra-se preclusa. 8. Cumpre registrar que a obrigação principal, comunicada à Companhia pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/No 109/09, de 30.04.2009, não foi objeto de recurso pela Companhia. 9. Adicionalmente, não merece prosperar a alegação do parágrafo 2.c, retro, de que: [....] em setembro de 2010, a CVM encaminhou ofício (OFÍCIO/CVM/ SEP/GEA-4/Nº 208/10) à [Companhia], informando todos os documentos ainda não haviam sido entregues. Entretanto, o documento referente a 3ª ITR/2008 não consta na lista informada, razão pela qual não é razoável alegar somente agora que o documento não foi entregue no prazo previsto. 10. Isto porque consta no referido ofício, cuja cópia se encontra às fls. 94/96, manifestação desta SEP de que não havia sido entregue, até aquele momento, os “Formulários de Informações Trimestrais – ITRs, referente aos trimestres findos a partir de 31.03.07”. 11. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela S/A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – FALIDA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, BRUNO BAITELLI BRUNO MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº103/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.07.2013
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa de Mora S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – FALIDA – Processo CVM nº RJ-2012-11394
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 04.07.2013, pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – FALIDA (“Companhia”), registrada
na categoria A desde 01.01.2010, contra a aplicação de multa de mora, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao atraso na entrega do documento 3º ITR/2008. A
decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 404/13, de 21.06.2013 (fl.102).
2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes principais termos (fls.108/110):
a. “trata-se de OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 404/13, recebido pelo administrador judicial no dia 25 de junho do corrente ano, comunicando que o Colegiado
deliberou pelo indeferimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da multa de mora aplicada, in verbis:
Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Massa Falida da S/A Viação Aérea Rio-Grandense contra decisão da Superintendência de Relações
com Empresas – SEP de aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa cominatória
anteriormente aplicada, referente ao atraso no envio, no prazo regulamentar, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre
de 2008.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 073/13, deliberou o indeferimento do
recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.”
b. “entretanto, conforme afirmado no recurso interposto, trata-se, de conclusão equivocada, uma vez que todos os documentos foram entregues dentro do prazo
previsto”;
c. “dessa forma, verifica-se que não houve qualquer negligência e/ou atraso no envio dos documentos por parte da Massa Falida, justificando, portanto, a reforma
da decisão, conforme se passa a demonstrar”;
d. “como informado, não merece porsperar a alegação de que a Massa Falida deixou de cumprir com a obrigação de envio dos documentos de entrega obrigatória,
isso porque, a ora Peticionária entregou todos os documentos dentro do prazo legalmente previsto”;
e. “não restam dúvidas, portanto, que agiu a ora Peticionária dentro dos limites de sua atuação, apresentando todos os documentos obrigatórios, conforme
estabelecido na legislação pertinente, não havendo que se falar em prejuízos de qualquer ordem no caso em tela”;
f. “desse modo, conclui-se como desarrazoada e exorbitante a acusação que a empresa descumpriu a legislação, razão pela qual a multa aplicada não merece
prosperar”;
g. “ademais, cumpre registrar novamente que em momento anterior, a própria CVM listou no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 208/10 todos os documentos que não
haviam sido entregues. Da simples leitura do Ofício, verifica-se que a lista não faz qualquer menção ao documento referente ao 3ª ITR/2008, razão pela qual a
multa aplicada no presente caso é abusiva”;
h. “destarte, que são observados pela Massa Falida, com o devido rigor, todos os ditames estabelecidos na legislação pertinente. Registre-se também que é de
total interesse da Massa Falida cumprir com todas as obrigações determinadas”;
i. “sendo assim, conclui-se ser flagrantemente ilegal o procedimento instaurado em face da ora Peticionária, ante a adoção de conduta totalmente de acordo com
os ditames dos princípios e das leis que regulam a questão”; e
j. “posto isso, antes aos sólidos motivos de fato e de direito acima aduzidos, os quais comprovam a arbitrariedade da penalidade aplicada, confia a Peticionária na
reconsideração da decisão, sendo, ao final, o recurso conhecido e provido, por ser medida de direito e justiça”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. De início, cabe ressaltar que a notificação complementar de multa de mora, emitida pela SEP por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 250/13 (fls. 88/90), de
17.04.2013, foi realizada em razão de requerimento da PFE-CVM, por meio de Nota de 16.04.2012 (fls. 78/79), pelas razões que especifica.
4. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 02.05.2013 (fls. 91/93), a SEP concluiu que a
multa havia sido aplicada corretamente, tendo em vista que a obrigação principal não foi objeto de recurso, à época, pela Companhia.
5. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela Companhia, encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA3/Nº073/13 (fls.97/99), de 06.05.2013, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
6. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 14.05.2013 (fl. 100), decidiu manter a aplicação da multa de mora no valor de R$ 600,00 à companhia,
incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, referente ao atraso no envio, no prazo regulamentar, do documento 3ª ITR/2008. Tal decisão foi
comunicada à Companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº404/13, de 21.06.2013 (fl.102).
7. Nesse presente momento, a Companhia apresentou pedido de reconsideração, por meio do qual replicou o argumento que já havia sido apresentado no recurso
protocolado em 02.05.2013, de que “a própria CVM listou no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 208/10 todos os documentos que não haviam sido entregues. Da simples
leitura do Ofício, verifica-se que a lista não faz qualquer menção ao documento referente ao 3ª ITR/2008, razão pela qual a multa aplicada no presente caso é abusiva”.
8. Todavia, conforme anteriormente exposto por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 073/13 (fls. 97/99), tal alegação não merece prosperar uma vez que consta do referido
ofício manifestação desta SEP de que não havia sido entregue, até aquele momento, os “Formulários de Informações Trimestrais – ITRs, referente aos trimestres findos
a partir de 31.03.07” (fls. 94/96).
9. Adicionalmente, não procede o argumento da Companhia de que o documento foi entregue dentro do prazo previsto tendo em vista que, até o presente momento, não se
verificou a entrega do documento 3ª ITR/2008 no Sistema IPE.
10. Além disso, conforme registrado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 073/13, a Companhia não questiona a aplicação da multa de mora, objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº 250/13, de 17.04.2013, mas sim a multa cominatória pelo não envio do documento 3ª ITR/2008 (obrigação principal), sendo que, nos termos da manifestação da
PFE-CVM presente no referido Memo, essa discussão encontra-se preclusa.
11. Cumpre registrar que a obrigação principal, comunicada à Companhia pelo OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 109/09, de 30.04.2009, não foi objeto de recurso pela Companhia.
12. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida
na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa de mora.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
BRUNO BAITELLI BRUNO MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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