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CVM · Colegiado · 28/05/2013

Recurso nº RJ2013/0315

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/0315

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LEANDRO WANDERLEY CAMPOS – PROC. RJ2013/0315

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leandro Wanderley Campos ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99. O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º da Instrução CVM 306/99, entendendo que se enquadra na referida excepcionalidade em razão de possuir Certificação de Gestores Anbima (CGA) e Certificado Nacional do Profissional de Investimento – Apimec (CNPI). Em seu recurso, o Recorrente alegou que, apesar de o Colegiado ter negado a caracterização do "notório saber" com base o exame de Certificação de Gestores Anbima (CGA), ao se manifestar no Proc. RJ2011/8443 (RC de 11.10.11), a Audiência Pública SDM 14/2011, destinada aos estudos de atualização da Instrução CVM 306/1999, teria alterado esse entendimento. O Recorrente alegou ainda que a grande maioria das manifestações referentes à audiência concorda com a autorização via certificação e que, com base nisso, a CVM passou a entender que a certificação seria a forma mais objetiva de conceder autorizações para gestão. Portanto, considerando ainda que dessa audiência já transcorreu período superior a um ano "não faz sentido manter o indeferimento baseado numa decisão tomada em 2011" , impedindo-o de exercer a atividade pretendida. Para a SIN, a alteração da Instrução CVM 306/99, proposta pela Audiência Pública SDM 14/2011, ainda não está vigente, razão pela qual não se poderia fundamentar um deferimento com base no que ali se expõe. Desta forma, a SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por considerar que o fato do Recorrente possuir as certificações CGA e CNPI não caracteriza o que a CVM tem entendido como "notório saber". O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, consubstanciado no Memo/CVM/SIN/Nº 126/13, deliberou unanimemente negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Leandro Wanderley Campos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 126 / 2013

DE: GIR Data: 25/04/2013

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários –

Processo RJ-2013-315

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado por LEANDRO WANDERLEY CAMPOS, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o

indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo

5º da Instrução CVM nº 306/99.

1. Histórico

Em 8 de janeiro de 2013 (fls. 1/9), o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou diversos documentos, e dentre eles, a certificação CGA da

ANBIMA (fl. 4).

Diante da falta de alguns documentos, especialmente declarações de seu empregador e ex-empregadores, enviamos o Ofício

CVM/SIN/GIR/nº 276, de 11 de janeiro de 2013 (fls. 19/20), respondido pelo interessado em 5 de março de 2013 (fls. 22/25),

que contou apenas com solicitação do interessado de que seu processo fosse analisado com base no art. 4º, § 2º da Instrução

CVM nº 306/99, que dispensa a comprovação de experiência profissional quando demonstrados “notório saber e elevada

qualificação” para o exercício da atividade.

Como no entender da área técnica o detalhamento de suas atividades não evidenciou a experiência necessária ao

credenciamento, e por considerar que o fato de possuir a certificação CGA não caracteriza o que a CVM tem entendido como

“notório saber”, a área técnica indeferiu o pedido, com fundamento no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, o que foi

informado ao interessado pelo Ofício CVM/SIN/GIR/nº 944, de 5 de março de 2013 (fl. 27).

Em razão do indeferimento, o interessado veio apresentar em 18 de março de 2013 recurso contra a decisão da SIN (fl. 32).

2. Das Razões do Recurso

O recorrente solicita nova análise do seu pedido, ainda com base na excepcionalidade prevista no art. 4º, § 2º, da Instrução

CVM 306/99, ou seja, em reiteração ao solicitado no pedido inicial de credenciamento.

Entende o recorrente que, apesar de o Colegiado ter negado a caracterização do “notório saber” com base no exame de

Certificação de Gestores da Anbima (CGA), ao se manifestar no Processo CVM nº RJ-2011-8443, a Audiência Pública SDM nº

14/2011 [1] teria então alterado esse entendimento. Para tanto, citou o seguinte trecho daquela Audiência:

A Minuta passa a exigir como requisito para a autorização do exercício profissional da atividade de administração de

carteiras de valores mobiliários, no lugar da demonstração de experiência, a aprovação em exame de certificação,

cuja metodologia e conteúdo sejam previamente aprovados pela CVM (art. 4°, inciso III). Essa mudança é

importante por dois motivos: primeiro, porque se trata de critério objetivo, que garante previsibilidade ao

requerente; e segundo, porque se busca uma certificação renovável periodicamente, garantindo a qualificação

necessária ao longo do período de exercício da atividade.

Nesse sentido, alega que a grande maioria das manifestações referentes à Audiência concordam com a autorização via

certificação e que, com base nisso, a CVM passou a entender que a certificação seria a forma mais objetiva de conceder

autorizações para gestão e que, portanto, considerando ainda que dessa Audiência já transcorreu período superior a 1 ano,

“não faz sentido manter o indeferimento baseado numa decisão tomada em 2011” que o impede de exercer a atividade

pretendida.

Adicionalmente, acrescenta que sua situação seria diversa da vista em outros precedentes do Colegiado, pois possuiria o

recorrente, além da certificação CGA, também a certificação CNPI e um MBA em Finanças pelo IBMEC, que reforçariam sua

qualificação.

3. Manifestação da Área Técnica

Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99, em seu art. 4º, § 2º, admite a dispensa do atendimento ao requisito previsto no

inciso II do mesmo artigo (experiência profissional). Esta dispensa, contudo, está condicionada à comprovação de notório

saber e elevada qualificação:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

II. experiência profissional de:

a. pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de

terceiros no mercado financeiro; ou

b. no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para

gestão de recursos de terceiros...

...

§2o A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II

deste artigo, desde que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do

conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de

valores mobiliários...

Entretanto, no mérito, os precedentes do Colegiado sobre o tema têm indicado que a comprovação do notório saber e elevada

qualificação previstos no artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº 306/99 deve ser dada pela apresentação de produção científica

suficiente relacionada à atividade de administração de carteiras. No Processo CVM nº RJ 2005/6535, por exemplo, consta que:

4. No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de

experiência profissional, ela deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação

de tese sobre o tema.

Já a decisão do Processo CVM nº RJ 2008/0250, por seu lado, definiu que nível de produção científica poderia ser considerado

satisfatório para os efeitos da concessão dessa excepcionalidade:

3. Neste sentido, seja por considerá-los insuficientes para caracterizar o notório saber e elevada qualificação, seja por

julgá-los conhecimentos alheios à atividade de gestão de recursos de terceiros, a CVM já negou o registro de

administrador em casos nos quais os requerentes apresentavam cursos diversos de aperfeiçoamento em mercado

de capitais, pós-graduação lato sensu em Economia de Empresas e aprovação em exames promovidos pela APIMEC

e pela ANCOR.

4. Entendo que o presente caso, porém, difere dos anteriores, acima mencionados, tanto pelo grau de qualificação

alcançado – o requerente detém o título de doutor –, como pelo fato de sua tese de doutorado – "Alocação de Ativos

de Risco no Longo Prazo" – enfocar especificamente a atividade de administração de carteiras. Vale ainda

mencionar que esta qualificação foi obtida junto ao Departamento de Engenharia de Produção da Escola Politécnica

da USP, instituição de reconhecida competência técnica, como, aliás, também é o caso do Engineering-Economic

Systems da Stanford University, que atribuiu ao requerente o título de Master of Science.

Assim, é verdade que o caso concreto, que envolve a aprovação em exame de certificação, não se encontra em linha com os

precedentes do Colegiado sobre o tema, o que sugere a necessidade de manutenção da decisão de indeferimento pela área

técnica.

Ademais, quanto à existência de Audiência Pública tratando do tema, de início é necessário ponderar que não se trata de uma

norma vigente, razão pela qual não se poderia fundamentar um deferimento com base no que ali se expõe.

De outro lado, a própria Audiência Pública reconhece como condição da validade da certificação eventualmente admitida que

sua metodologia e o conteúdo do exame sejam submetidos à aprovação da CVM, o que de certo não é – e nem poderia ser

enquanto essa Audiência Pública não resultar na edição de nova norma – o caso da certificação CGA.

4. Conclusão

Em razão do exposto, encaminhamos o presente recurso com proposta de manutenção da decisão da área técnica ora

recorrida e a sua submissão à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Registros e Autorizações – GIR

Ao SGE, de acordo, mantenho a decisão recorrida.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN

[1] destinada aos estudos de atualização da Instrução CVM nº 306/99

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