CVM · Colegiado · 04/06/2013
Recurso nº RJ2013/5484
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/5484
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/5484
Trata-se da apreciação do recurso interposto por MGI - Minas Gerais Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 083/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 083/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.05.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM RJ-2013-5484
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 09.05.13, pela MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B
desde 04.09.12, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até
25.03.13, do documento 3ºITR/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°77/13, de 18.04.13 (fls.30).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/13):
a) “em 04 de setembro de 2012, através do OFÍCIO/CVM/SEP/RIC/Nº26/2012, comunicou a CVM – Comissão de
Valores Mobiliários o deferimento do registro de emissor de que trata a Instrução CVM 480/2009, na categoria ‘B’,
para a MGI - Minas Gerais Participações S.A., efetuado com base na documentação constante do Processo CVM RJ2012-5920”;
b) “em 04 de setembro de 2012, foi registrada pela CVM, sob o n° CVM/SRE/DEB/2012/022, a oferta pública de
distribuição de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real (representada pela
cessão fiduciária de direitos creditórios), da 3ª emissão da MGI - Minas Gerais Participações S.A., nos termos da
Instrução CVM nº 400/2003”;
c) “na mesma época, de forma a adquirir recursos para a aquisição dos Direitos de Crédito Autônomos que
deveriam servir de lastro (garantia real) da sua terceira emissão de debêntures, a companhia realizou a segunda
emissão de debêntures subordinadas, no montante de R$ 1.819.000.000,00, totalmente subscrita pelo Estado de
Minas Gerais em pagamento dos mencionados recebíveis”;
d) “a penalidade (multa cominatória), comunicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 77/13, foi aplicada pela
Superintendência de Relações com Empresas ‘pelo atraso no envio do documento 3º ITR/2012 previsto no art. 21,
inciso V da Instrução CVM n° 480/2009’, incidindo pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 14 da
Instrução CVM n° 452/2007”;
e) “a Recorrente informa, neste ato que: (i) em 24 de abril de 2013 disponibilizou na página da CVM na Internet
(Sistema IPE), em cumprimento ao disposto no art. 133, inciso V, da Lei n° 6.404/76 e do art. 21, inciso VIII da
Instrução CVM n° 480/09 a seguinte documentação, atinente aos assuntos incluídos na AGO, realizada em 30 de
abril de 2013: (a) Relatório da Administração; (b) Cópia das Demonstrações Financeiras, incluindo a 3ª ITR/2012;
(c) Comentários dos Administradores sobre a situação financeira da companhia; (d) parecer dos auditores
independentes; (e) parecer do conselho fiscal; (f) formulário DFP. (ii) em 26 de abril de 2013, foram publicados no
‘Minas Gerais’ (órgão oficial do Estado de Minas Gerais) e no jornal ‘Hoje em Dia’ (jornal de grande circulação na
sede da companhia) os documentos de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404/76 (anexo 2); (iii) em 30 de abril de
2013 foi disponibilizada por meio eletrônico a proposta de destinação do lucro líquido. (iv) em 30 de abril de 2013
foi realizada a AGO da Recorrente reunindo a totalidade dos acionistas, instalando-se na forma preconizada pelos
artigos 124, § 4° e 133, § 4º, ambos da Lei 6.404/76, disponibilizando-se a respectiva ata, na mesma data, na
página da CVM na Internet”;
f)“conforme informado alhures, a Recorrente, pessoa jurídica de direito privado sobre controle do Estado, integra a
Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais, órgão federativo beneficiário de transferência voluntária
de recursos da União”;
g) “no âmbito da administração do Estado de Minas Gerais (v. Decreto Estadual Nº 45.583/2011 e Resolução
Conjunta CGE/SEF/SEPLAG nº 8256, de 12 de abril de 2011), as entidades que integram a administração pública
são destinatárias de normas de caráter preventivo que visam à manutenção da regularidade jurídica, fiscal,
econômico-financeira e administrativa de cada uma delas, visando o atendimento das exigências previstas na
Constituição Federal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Complementar nº 101/2000 e ‘demais legislações
aplicáveis contidas no Cadastro Único de Convênios – CAUC e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público – CADIN, ambos da União’”;
h) “por outro lado, como se infere de vários normativos federais, incluindo a Deliberação JPOF nº 15/2007
emanada da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF, os inadimplentes com o CAUC (Cadastro
Único de Convênio) criado pela Instrução Normativa (IN) nº 1, de 04 de maio de 2001, do Tesouro Nacional,
sujeitam-se a graves restrições, ‘com vistas à transferência de recursos financeiros federais ao Governo do Estado
de Minas Gerais, bem como a concessão de aval da União para obtenção de empréstimos externos’ (nesse sentido,
confiram-se os incisos I e II do art. 1º da referida deliberação)”;
i) “como se pode ver, em caso de eventual inscrição da Recorrente no CADIN a Companhia estaria violando as
regras de caráter preventivo voltadas para a manutenção da regularidade jurídica e fiscal e, sobretudo expondo a
sérios transtornos o próprio Estado de Minas Gerais no que concerne ao fluxo de repasse de verbas da União”;
j)“no caso, portanto, o receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação é manifesto, haja vista que a não
concessão do efeito suspensivo poderá acarretar na inscrição de multa aplicada contra a Recorrente no CADIN, tal
como previsto na Lei Federal n° 1522/2002, pondo em risco a transferência voluntária de recursos da União para o
Estado de Minas Gerais”;
k) “nesses termos, requer, respeitosamente, a Recorrente, a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 13,
§1° da Instrução CVM n° 452/2007, afastando-se a exigibilidade da multa aplicada até o processamento final do
presente recurso, evitando-se a sua inscrição no CADIN”;
l) “em 24 de julho de 2012 a Companhia adquiriu do Estado de Minas Gerais, a título oneroso, o direito autônomo
ao recebimento de certos créditos tributários vencidos, objeto de parcelamentos administrativos, que deveriam ser
dados em garantia, através de cessão fiduciária, na sua terceira emissão de debêntures”;
m) “de forma a obter recursos para a aquisição dos direitos autônomos ao recebimento de créditos tributários a
companhia realizou na mesma época (agosto de 2012) a segunda emissão de debêntures (subordinadas),
totalmente subscrita pelo Estado de Minas Gerais”;
n) “os Auditores Independentes (KPMG), no momento de emitir a conclusão do relatório sobre a revisão de
informações trimestrais – 3º ITR - 2012 se depararam, portanto, com duas dificuldades concernentes ao ativo
adquirido do Estado de Minas Gerais, a saber: (a) a forma adotada pelo cedente (EMG), com base na contabilidade
pública, de classificar os ativos cedidos, se mostrava incompatível com as normas contábeis próprias das
companhias abertas. Depois de alentados estudos o ativo foi definido corno instrumento financeiro, pondo-se fim
ao impasse e adotando-se com segurança a interpretação do CPC n.° 38. Nesse sentido, para que se possa avaliar
a exata dimensão da complexidade da matéria, confira-se a Nota Explicativa n° 20 do Relatório de Revisão das
Informações Trimestrais do período findo em 30 de setembro de 2012, já disponibilizada em página da CVM na
Internet, para que se possa avaliar a exata dimensão da complexidade técnica que envolve o reconhecimento e
mensuração inicial dos direitos de crédito autônomos. (b) determinação do valor justo do instrumento financeiro
atribuível à carteira de recebíveis cedida pelo Estado, constituída por ativos financeiros de notória e indiscutível
singularidade (direitos autônomos ao recebimento de créditos tributários parcelados)”;
o) “em 14 de novembro de 2012, a Gerência de Acompanhamento de Empresas-3 (GEA3 da Superintendência
de Relações com Empresas da Comissão de Valores Mobiliários), por e-mail, comunicou o não recebimento do
formulário 3º ITR/2012. Em resposta, também por via eletrônica, a Recorrente, em 20 de novembro de 2012,
informou sobre as dificuldades que ocasionaram o não atendimento da exigência prevista no inciso V do art. 21 da
ICVM nº 480/09 (anexo 3)”;
p) “em 27 de março de 2013, a GEA-1 – Acompanhamento de Empresas com base no disposto no item 4.2. do
Oficio Circular CVM/SEP/001/2013, via e-mail, transmitido com o título ‘RES: AVISO AO MERCADO’, manifestou
entendimento sobre a situação esclarecendo que ‘cabe à companhia avaliar a maneira como manterá o mercado
informado sobre eventual dificuldade em atender os prazos previstos para a apresentação das informações
periódicas e eventuais’ (anexo 4)”;
q) “na mesma data, 27 de março de 2013, o Diretor de Relações com Investidores da Recorrente, enviou para o
conhecimento da GEA-1, o modelo de AVISO AO MERCADO confeccionado para divulgação no mercado (anexo 4)”;
r) “no dia 1º de abril de 2013, foi publicado no jornal Valor Econômico o ‘Aviso ao Mercado’, com a seguinte
redação: ‘EM CUMPRIMENTO À ORIENTAÇAO DA CVM - COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS, CONSTANTE DO
OFÍCIO - CIRCULAR CVM/SEP/N°1/2013, INFORMAMOS AO MERCADO QUE O ATRASO DESTA EMPRESA NA ENTREGA
DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS NA INSTRUÇÃO CVM N° 480/09 (INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS,
RELATIVAS AO 3° TRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINDO EM 2012, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS DFP, RELATIVAS A ESSE MESMO EXERCÍCIO E COMUNICADO DO ART. 133 DA LEI N° 6.404/76), DECORRE DAS
DIFICULDADES SURGIDAS EM TORNO DO PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR JUSTO DA CARTEIRA DE
RECEBÍVEIS, CONSTITUÍDA PELOS DIREITOS DE CRÉDITOS AUTÔNOMOS, ADQUIRIDOS EM 24 DE JULHO DE 2012
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RELEVA SALIENTAR QUE DADA A COMPLEXIDADE E SINGULAR NATUREZA DA
REFERIDA CARTEIRA, FOI NECESSÁRIA A CRIAÇÃO DE UM MODELO ESPECÍFICO PARA ESSE FIM, ORA EM FASE
FINAL DE SUPERAÇÃO PARA A VALIDAÇÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES’ (Documento disponibilizado em
página da CVM na Internet)”;
s) “em 02 de abril de 2013, a mesma GEA 3, comunicou o não recebimento da Comunicação do art. 133 da LSA,
informando que ‘nos termos do inciso VI do art. 21 da Instrução CVM n° 480/09, deve ser encaminhado à CVM no
prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária (que deve ocorrer nos
4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, conforme dispõe o art. 132 da Lei 6.404/76) ou no
mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro’ (Anexo 5)”;
t)“em resposta, informou a Recorrente à CVM, via e-mail, transmitido no dia 02 de abril de 2013, que ‘com relação
ao atraso mencionado abaixo, esta MGI providenciou a veiculação no jornal Valor Econômico, edição do dia
1°/04/2013, página B3, de um Aviso ao Mercado citando as circunstâncias do atraso do envio de informações’
(Anexo 6)”;
u) “em 15 de abril de 2013, ainda via e-mail, comunicou a GEA3 o não recebimento do EDITAL AGO/2012,
alertando para as sanções em caso de descumprimento, mas ressalvando que ‘se for o caso, as companhias
devem responder a este e-mail informando enquadrarem-se no § 2° do art. 21 da Instrução CVM n° 480/09. Essa
informação, se confirmada pela CVM, ocasionará a não aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM
n.° 480/09 pelo atraso ou não envio do Edital de Convocação de Assembleia Geral Ordinária’” (Anexo 6);
v) “em 18 de abril de 2013, aconteceu na sede da Recorrente, em face de prévia convocação do agente
fiduciário (Oliveira Trust DTVM S/A), a ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS DA 3ª EMISSAO DE DEBÊNTURES
SIMPLES NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, SÉRIE ÚNICA, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, PARA DISTRIBUIÇAO
PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE COLOCAÇÃO DA MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A, constando como
matéria da Ordem do Dia a ‘Deliberação pelos Debenturistas quanto aos impactos, na forma do item 6.3. da
Escritura de Emissão, decorrentes do atraso na apresentação, pela Emissora à CVM, das Informações Financeiras
Trimestrais-ITR, relativas ao 3° trimestre de 2012, e das Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, referente
ao exercício findo em 31/12/2012, em descumprimento das disposições dos incisos (J) e (k), do Item 5.1. do mesmo
dispositivo’ (Anexo 7)”;
w) “na Assembleia Geral de Debenturistas referida na alínea anterior, realizada com as presenças do
representante do Agente Fiduciário (Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários) e dos Auditores
Independentes da companhia, o representante legal da emissora (MGI, ora Recorrente), conforme consta da ata do
evento, justificou o atraso no envio das informações periódicas, esclarecendo que ‘o inadimplemento decorreu do
não encaminhamento das demonstrações financeiras do 3° (terceiro) e 4° (quarto) trimestre de 2012 para a CVM
no prazo regulamentar, dada (i) a necessidade de conciliação do sistema da Emissora com o Sistema do Estado de
Minas Gerais para o efetivo acompanhamento da carteira; e (ii) o aprofundamento das discussões em conjunto
com os auditores externos, referente ao primeiro balanço com a contabilização da operação em curso. Informou,
ainda, que a previsão de tais informações financeiras é o dia 24 de abril de 2013”;
x) “ouvidos os esclarecimentos do Diretor-Presidente da MGI, os debenturistas, sem ressalvas, manifestaram-se
no sentido de que o Evento de Avaliação que suscitou a convocação da Assembleia não se caracteriza como um
Evento de Inadimplemento; bem como caso tais informações financeiras não sejam devidamente publicadas até o
dia 30 de abril de 2013, restará configurado um Evento de avaliação”;
y) “em 24 de abril de 2013, foram encaminhados à CVM pelo Sistema IPE as informações Trimestrais - ITR,
relativas ao 3º trimestre do exercício de 2012, as Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, relativas ao
mesmo exercício, o Relatório da Administração, o Parecer dos Auditores Independentes e o parecer do Conselho
Fiscal”;
z) “em 26 de abril de 2013, foram publicadas nos veículos legais próprios (‘Minas Gerais’ e ‘Hoje em Dia’) as
demonstrações financeiras e demais documentos referidos no art. 133 da Lei n° 6.404/76”;
aa) “em 30 de abril de 2013 foi realizada a AGO com a presença da totalidade dos acionistas da Recorrente,
enquadrando-se o evento, consequentemente, na situação prevista no §4º do art. 133 c/c o §4° do art. 124 da Lei
n° 6.404/76”;
bb) “a penalidade aplicada (multa) veio com fundamento no art. 21, inciso V da Instrução CVM n° 480/2009, que
determina o envio das informações trimestrais no prazo de 45 dias do encerramento de cada trimestre. No caso,
ocorreu especificamente o atraso no envio da 3ª ITR/2012, não se configurando, todavia, como se exporá a seguir
e se infere dos fatos e documentos apresentados, real ofensa à norma regulamentar e bens jurídicos que visa
proteger”;
cc) “sabe-se que à CVM - Comissão de Valores Mobiliários, com base em legítima e incontestável delegação
legislativa, compete editar normas que possam assegurar efetividade no exercício do dever legal da autarquia de
fiscalizar o mercado de capitais, no qual se encartam as companhias emissoras e os investidores”;
dd) “no entanto, seguindo o conselho da hermenêutica jurídica devem as normas ser interpretadas e aplicadas
com temperamentos”;
ee) “e certo que a CVM, como instituição responsável pela expansão, desenvolvimento e o funcionamento
eficiente do mercado de valores mobiliários, edita normas com a real finalidade de coibir práticas que possam
prejudicar o investidor”;
ff) “todavia, no caso concreto, corno fartamente demonstrado, (ver ‘Fatos - Síntese do Evento’), da
irregularidade imputada à MGI não adveio o menor prejuízo para acionistas, investidores ou mercado. Não se
infere, efetivamente, da leitura da circunstanciada descrição dos fatos tivesse a Recorrente agido de forma
irresponsável, negligenciando a orientação Agência Reguladora e a sua obrigação de manter o mercado a
investidores informados das suas atividades”;
gg) “se, de um lado, as dificuldades técnicas da mais alta complexidade já mencionada (efeito do valor justo e
contabilização de ativos de notável singularidade, noticiadas na alínea C, VI deste Recurso), enfrentadas pela
Recorrente, acarretaram o atraso no envio das informações relativas ao 3º trimestre do exercício de 2012, de
outro, manteve-se a companhia atenta, diligente e em permanente conexão com a CVM e com o mercado”;
hh) “para tanto, foram disponibilizados publicamente avisos ao mercado. Esclarecimentos, lado outro, foram
prestados aos investidores de acordo com o instrumento legal próprio (Assembleia de Debenturistas), convocada
pelo Agente Fiduciário e realizada com a presença da emissora e dos Auditores Independentes. No geral do
contexto, nem o investidor nem a Agência Reguladora (considerando-se em relação a esta última o seu dever legal
de fiscalizar e preservar a segurança do mercado) tiveram o menor prejuízo”;
ii) “indispensável, ainda, sublinhar que, ao amparo do § 4° do art. 133 da Lei 6.404/76, a publicação dos
documentos (26 de abril de 2013) e a realização da AGO com a presença da totalidade dos acionistas e unânime
aprovação dos itens da ordem do dia (aprovação das contas devidamente auditadas) sanou a inobservância dos
prazos legais de que trata o art. 133 da LSA (‘Documentos da Administração’), legitimando o evento assemblear,
escoimando-o, enfim, de quaisquer vícios ou mácula”;
jj) “isto posto, aguarda-se decisão inspirada em fatores previstos em regra sancionária do Regulamento de
Listagem do nível 1 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA (item 9.2, da Seção IX, Sanções do Nível 1 de
Governança Corporativa), considerando-se na aplicação da pena
‘o adimplemento das obrigações, a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para o mercado e
para os seus participantes, a vantagem auferida pelo infrator, a existência de violação anterior a qualquer regra
deste Regulamento de Listagem e a reincidência, caracterizada pela repetição de infração de igual natureza’”;
kk) “como se pode ver, o enunciado por si só é suficiente para demonstrar as dificuldades (notoriamente não
pontuais) enfrentadas pela Recorrente e justificar o atraso no cumprimento de prazo regulamentar específico.
Comprovam, enfim, os fatos, circunstanciadamente narrados: (a) o respeito da companhia pela CVM e pelos
investidores, os quais em nenhum momento ficaram privados de informações sobre a Recorrente; (b) que as
justificativas da companhia foram ampla e integralmente aceitas pelos investidores que se deram por satisfeitos e
reafirmaram sua confiança na empresa e no investimento (v. assembleia de debenturistas); (c) que desse atraso
no envio da ITR não adveio prejuízo para o mercado, acionistas ou debenturistas”; e
ll) “ante as expostas razões, requer a Recorrente:
1º. seja concedido, em face dos fundamentos alinhados no inciso V [letras “f” a “k”], o efeito suspensivo
ao presente recurso; e
2º. seja o presente recebido como recurso previsto no § 12 do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, apreciado e
finalmente provido pelo Colegiado da CVM, para efeito de desconstituição ou nulidade da aplicação da
multa cominatória, reformando a decisão aplicada pelo Ofício/CVM/SEP/MC/nº77/13”.
Entendimento da GEA-3
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº302/13, de 13.05.13,
indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.33).
4. Ademais, é importante salientar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de
multa cominatória pelo atraso no envio do documento 3º ITR/2012, pelo que não serão analisados os fatos relacionados a
eventuais atrasos na entrega de documentos relativos à Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.13.
5. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09,
deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada
trimestre.
6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em
atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que o referido atraso: (i) tenha sido causado pela dificuldade
dos auditores em classificar e mensurar os ativos (direitos de crédito autônomos); e (ii) não tenha gerado prejuízo aos
acionistas, investidores ou mercado.
7. Com relação ao Regulamento de Listagem do nível 1 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA, citado pela
Recorrente (vide letra “jj” do § 2º retro), cabe salientar que a BM&FBOVESPA possui normativos e critérios próprios,
emitidos no âmbito da sua função autorreguladora, que não têm o condão de afastar a incidência da Instrução CVM n°
480/09.
8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n°
452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.12 (fls.31); e (ii) a MGI – MINAS GERAIS
PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o documento 3ºITR/2012 somente em 24.04.13 (fls.36).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que
encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,
nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo, em 24/05/13.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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