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CVM · Colegiado · 04/06/2013

Recurso nº RJ2013/5520

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/5520

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REDE ENERGIA S.A. – PROC. RJ2013/5520

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rede Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 082/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 082/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 22.05.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

REDE ENERGIA S.A.

Processo CVM RJ-2013-5520

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 10.05.13, pela REDE ENERGIA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 35 (trinta e

cinco) dias, no envio do documento 3ºITR/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°86/13, de 18.04.13

(fls.20).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/05):

a) “por meio do Ofício em referência, esta i. CVM notificou a Companhia acerca do atraso para o envio do 3º

ITR/2012 e da consequente cominação de multa no valor de R$ 17.500,00, nos termos do art. 58 da Instrução CVM

nº 480/09”;

b) “a Companhia, não obstante reconheça o atraso no encaminhamento do 3º ITR/2012, esclarece que o

cumprimento tempestivo dessa obrigação estava além de suas possibilidades, em razão da específica e

extraordinária situação em que se encontra”;

c) “é pública e notória a crise econômico-financeira pela qual passa a Companhia e todo o Grupo Rede desde,

pelo menos, o início do exercício de 2012 (anexo 1)”;

d) “também é de conhecimento geral o fato de que as principais controladas da Companhia – empresas

operacionais que consistiam na fonte praticamente a totalidade dos recursos da Companhia – são concessionárias

de distribuição de energia elétrica que se encontram sob intervenção administrativa desde 31.08.12, com base na

Medida Provisória nº 577 de 29.08.12, convertida na Lei nº 12.767 de 27.12.12 (anexo 2)”;

e) “por fim, e em consequência desses fatores, a própria Companhia, em conjunto com outras quatro

sociedades holding do Grupo Rede ajuizaram, no final do exercício social de 2012, pedido de recuperação judicial,

que se encontra em curso atualmente (anexo 3)”;

f) “a Companhia, portanto, atravessa situação financeira grave, não dispondo de recursos materiais ou

humanos para cumprir adequadamente a integralidade das obrigações decorrentes de suas próprias operações,

nem aquelas decorrentes das disposições regulatórias do mercado de capitais”;

g) “dos milhares de funcionários que geriam os mais diversos setores da Companhia, entre eles o de

controladoria, contabilidade, jurídico e relações com investidores, sobraram apenas alguns, responsáveis pela

manutenção das rotinas empresariais da Companhia durante seu processo de recuperação judicial e até que o

controle do Grupo Rede seja transferido, nos termos do Plano de Recuperação Judicial da Companhia, e também

conforme informado ao público e ao mercado em geral, nos termos da regulação vigente (anexo 4)”;

h) “o atraso na entrega do 3º ITR/2012 decorreu, ainda, do atraso na preparação e disponibilização das

informações contábeis das sociedades controladas pela Companhia, sob intervenção. Com a decretação da

intervenção administrativa, a Companhia deixou de ter qualquer controle e acesso às informações e dados

contábeis, operacionais, comerciais e financeiros de suas controladas, assim como deixou de ter qualquer ingerência

sobre os funcionários e auditores responsáveis pela elaboração das peças contábeis das referidas controladas”;

i) “some-se a isso o fato de que os administradores das Concessionárias, eleitos pela Companhia, foram também

afastados, em virtude da intervenção administrativa”;

j) “assim, apenas após o encerramento da elaboração dos documentos contábeis das controladas, e de sua

disponibilização, que a Companhia pôde iniciar a preparação de seus próprios documentos”;

k) “trata-se, sem dúvida, de situação sui generis, seja pela delicada situação financeira da Companhia (que

levou ao seu atual estado de recuperação judicial), seja pela discrepância gerada pela intervenção administrativa

(que acabou por retirar do controlador todo e qualquer acesso às informações de suas próprias controladas)”;

l) “a especificidade e excepcionalidade da situação faz com que, no entender da Companhia, deixe de se legitimar a

aplicação da multa cominatória imposta por esta autarquia”;

m) “não há razoabilidade na punição da Companhia, ou na responsabilização de sua administração, por não

praticar determinados atos cuja realização estava objetivamente fora de seu controle”;

n) “a conclusão pela inaplicabilidade de sanção em decorrência de descumprimento de determinadas

obrigações de informar não seria, ademais, inédita no quadro regulatório do mercado de capitais. O artigo 36 da

própria Instrução CVM nº 480/09 reconhece as implicações de situações agudas de crise econômico-financeira e

confere tratamento diferenciado a empresas em recuperação judicial, dispensando-as da entrega periódica do

Formulário de Referência”;

o) “essa exceção reflete o reconhecimento por esta CVM não apenas da desproporcionalidade de se exigir o

cumprimento de certas obrigações por parte de empresas em recuperação judicial, como também o fato de que não

decorre daí prejuízo aos acionistas e investidores, uma vez que a informação da recuperação judicial, em razão do

caráter público desse processo, e a conclusão a respeito de seus efeitos naturais para a precificação das ações, já

estão disseminadas e assimiladas pelo mercado”;

p) “no caso da Companhia, a situação de crise, e suas consequências adversas para o cumprimento normal de suas obrigações é evidente; igualmente claro é o fato de que a apresentação intempestiva do 3º ITR/2012 em nada prejudica os acionistas e investidores, uma vez que a situação de crise da Companhia era conhecida e disseminada no mercado desde, pelo menos, o início do exercício de 2012”; q) “a Companhia solicita, desse modo, e com fundamento nos argumentos expostos, que a imposição da multa referida no Ofício seja revista e revertida, ou, subsidiariamente, diante das justificativas indicadas na presente defesa, seja atenuada”; e r) “independentemente da decisão desta i. autarquia a respeito do requerimento acima, a Companhia se compromete a, na medida de suas possibilidades, e na forma da legislação e regulamentação aplicáveis, manter todos os acionistas, credores, investidores e o mercado de forma geral informados a respeito de todo e qualquer fato materialmente significativo a respeito de suas atividades”. Entendimento da GEA-3 3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre. 4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que esteja em situação de recuperação judicial. 5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.12 (fls.21); e (ii) a REDE ENERGIA S.A. encaminhou o documento 3ºITR/2012 somente em 21.12.12 (fls.23). 6. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela REDE ENERGIA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, em 23/05/13. FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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