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CVM · Colegiado · 13/06/2013

Recurso nº RJ2013/5225

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/5225

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VITOR MICHELE ZIRUOLO – PROC. RJ2013/5225

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Vitor Michele Ziruolo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 143/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº143/2013

DE: SIN Data: 17/5/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais

de Administrador de Carteira (ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2013-5225

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Vitor Michele Ziruolo contra decisão da Superintendência de Relações

com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM

nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12

da mesma Instrução (fl.09). A citada multa, no valor de R$6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que ter recebido “apenas nesta semana uma correspondência

enviada pela CVM datada de 23/11/12 com a notificação a respeito da aplicação de multa”, e que não sabe

explicar a razão para o atraso nesse recebimento. Disse ainda ter realizado “o envio do informe cadastral em

2012, mas como o sistema CVMWeb não emite protocolos”, não teria como comprovar esse envio.

Alegou ainda que “eventualmente pode ter ocorrido algum problema no ato da transmissão da informação que

tenha me passado mas não recebi nenhuma notificação anterior a esta informando que os dados não foram

recebidos”. Assim, solicita ao fim a “reconsideração com relação a multa”, informa já ter realizado o envio do

ICAC/2013, e nos consulta sobre como proceder “para realizar o envio das informações faltantes de 2012” e

sobre como “verificar se o envio foi realizado com sucesso”.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo

artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem

recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse

documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os

administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 3/5),

que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao

endereço eletrônico vitor.ziruolo@rbc.com (fl. 6), constante à época nos cadastros do participante (fls. 11/13),

com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do

prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, de início vale dizer que, em atenção às consultas trazidas no recurso,

encaminhamos ao participante o Ofício CVM/SIN/GIR/nº 1.571, de 6/5/2013 (fls. 14/15).

Em resposta a esse ofício, o recorrente informa ter conferido “que de fato não consta no cadastro da CVM o

envio desse informe”, o que tributa a alguma possível falha na tentativa de envio no ano de 2012, e reitera sua

solicitação de cancelamento da multa por não ter havido “má-fé no erro cometido” e dado que o informe devido

já foi enviado à CVM mesmo que com atraso.

Assim, entende a SIN que os argumentos apresentados não devem prosperar, pois o sistema CVMWeb

efetivamente emite protocolo de recebimento quando do envio do Informe, razão pela qual não procede a

afirmação de que o “sistema CVMWeb não emite protocolos”.

De outro lado, o fato do envio do informe ter sido realizado recentemente (no caso, segundo informações do

SCRED, em 3/5/2013), longe de isentá-lo do pagamento da multa, vem apenas reforçar o fato de que a obrigação

foi cumprida com substancial atraso em relação à data de vencimento e da própria notificação prévia de

5/6/2012, o que só corrobora a necessidade de aplicação da multa cominatória.

Por fim, entendemos também não ser possível admitir uma alegação genérica e abstrata de que “eventualmente

pode ter ocorrido algum problema no ato da transmissão da informação”, sem que ela esteja acompanhada de

qualquer documento ou outra evidência que pudesse permitir à CVM atestar a efetiva ocorrência de tais problemas com o recorrente. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado apenas em 3/5/2013. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR. Atenciosamente, FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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