CVM · Colegiado · 10/12/2013
Recurso nº RJ2013/5583
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/5583
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/5583
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Menfis Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 086/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/5583
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Menfis Participações S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 13.06.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 271/13, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Menfis Participações S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 086/13
De: SEP/GEA-3 DATA: 29.05.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM RJ-2013-5583
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 10.05.13, pela MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A., companhia estrangeira registrada
na categoria B desde 13.04.11, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não
envio, até 25.03.13, do documento 3º ITR/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°76/13, de 18.04.13 (fls.24).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):
a. “cumpre salientar, inicialmente, que a Recorrente é empresa pertencente ao Banco BVA S/A, que atualmente
encontra-se sob processo de intervenção decretada pelo BACEN – Banco Central do Brasil, por meio dos AtosPresidenciais de nºs 1.238 e 1.245, de 19 de outubro de 2012 e 17 de abril de 2013, respectivamente”;
b. “nesse cenário a Recorrente recebeu ofício desta Comissão de Valores Mobiliários - CVM, informando a imposição de
multa cominatória ordinária, prevista no art. 9º, inc. II e art. 11, ambos da Lei 6.385/1976, no valor de R$
18.000,00(dezoito mil reais), em face do atraso no envio do documento 3º ITR/2012 (Informações Trimestrais),
previsto no art. 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009”;
c. “como dito acima, a multa imposta em face da Recorrente refere-se ao atraso na entrega do formulário de
INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS – ITR, tal como previsto no art. 21, inciso V da Instrução CVM 480 de 07 de dezembro de
2009”;
d. “infere-se que tais informações têm a finalidade precípua de possibilitar à Comissão de Valores Imobiliários – CVM, a
fiscalização e regulamentação sobre valores mobiliários que venham a ser negociados no mercado, conforme
especificações do artigo 29 da já citada Instrução CVM 480/2009, donde se infere:
Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser:
I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras
contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e
II – entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.
§ 1º O formulário de informações trimestrais – ITR deve ser acompanhado de relatório de revisão especial,
emitido por auditor independente registrado na CVM.
§ 2º O formulário de informações trimestrais – ITR dos emissores registrados na categoria A deve conter
informações contábeis consolidadas sempre que tais emissores estejam obrigados a apresentar demonstrações
financeiras consolidadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 3º O formulário de informações trimestrais – ITR referente ao último trimestre de cada exercício não precisa
ser apresentado.
§ 4º O emissor que utilize a faculdade de que trata o art. 27, inciso I, alínea "c" deve entregar à CVM suas
informações contábeis trimestrais em substituição ao formulário de informações trimestrais – ITR”;
a. “contudo, a Recorrente, embora permaneça com seu registro formal ativo no sistema da CVM, não opera de fato na
emissão de valores mobiliários, e em verdade, como pode se depreender de ITRs anteriormente enviadas, nunca
procedeu à tal emissão”;
b. “portanto, a 3ª ITR/2012 demonstrará a ausência de informações de lançamentos contábeis na escrita fiscal da
Recorrente e consolidará a inoperância da Recorrente, que em anos anteriores, sequer atingiu a base de tributação
de IR e contribuições sociais, tendo apurado até prejuízo”:
c. “logo, o envio tardio das informações (ITR 3º Trimestre) não alterará essa condição de inoperância da Recorrente,
quanto a emissão de valores mobiliários, fazendo com que, salvo melhor juízo e devido respeito a este Órgão
Fiscalizador, não se constate prejuízo financeiro ou omissão de informações, sob qualquer aspecto sob o qual se
analise a questão”;
d. “e tanto é assim, que se infere que nos termos do art. 5º da Instrução CVM 452 (de 30 de abril de 2007), que não foi
instaurado em face da Recorrente nenhum processo sancionador, podendo concluir-se daí, que o D. Superintendente
não vislumbrou risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores”;
e. “assim, diante de todo o exposto, é a presente para requerer a este Órgão Colegiado:
a) a relevação da multa, considerando a ausência de risco de dano grave ao mercado ou investidores;
b) seja deferido prazo suplementar para regularização da entrega do 3º ITR/2012, com pleno
atendimento aos requisitos determinados na legislação aplicável, de forma a regularizar-se a situação da
empresa perante a CVM;
c) seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo nos termos do artigo 13, § 1º da Instrução CVM
452/2007, diante das relevantes razões de fato e direito trazidas à colação, de forma a prestigiar-se o
constitucional direito de defesa,e não tornar inócua a tutela administrativa ora almejada, com o
pagamento da multa antes do julgamento das presentes razões; e
d) seja recebido o presente, embora protocolado via correios, tendo em vista que não houve
possibilidade de interposição via internet, conforme se comprova pelo documento em anexo.
Entendimento da GEA-3 3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº337/13, de 28.05.13, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.26). 4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre. 5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, ainda que: (i) não se tenha verificado “risco de dano grave ao mercado ou investidores”; (ii) a Recorrente não tenha ações em circulação; e/ou (iii) a controladora esteja sob intervenção do Banco Central. 6. Ademais, cabe ressaltar que: a. a instauração de Processo Administrativo Sancionador, para apurar responsabilidades pela não divulgação tempestiva das informações periódicas, ocorre quando a Superintendência entender que essa não prestação de informação é parte de uma conduta mais ampla que deva ser objeto de procedimento sancionador; e b. o prazo de entrega do documento está previsto na Instrução CVM nº 480/09 , pelo que não é possível a concessão de prazo suplementar para regularização do envio do Formulário 3º ITR/2012. 7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.12 (fls.25); e (ii) a MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A., até o momento, não encaminhou o documento 3º ITR/2012 (fls.29). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº271/13
De: SEP/GEA-3 DATA: 28.11.13
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM nº RJ-2013-5583
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 18.10.13, pela MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A.,
registrada na categoria B desde 13.04.11, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio,
até 25.03.13, do documento 3º ITR/2012. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 466/13, de 11.07.13 (fls.36).
2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.43/48):
a. “a Mênfis foi registrada na CVM aos 14 dias do mês de abril do ano de 2011”;
b. “tal sociedade tem como objeto social a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, acionista ou quotista, e a
administração de bens de sua propriedade”;
c. “o capital social da Companhia é de R$ 355.500,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), dividido em 355.500
(trezentas e cinquenta e cinco mil e quinhentas) ações, sendo 353.000 (trezentos e cinquenta e três mil) ações ordinárias e 2.500
(duas mil e quinhentas) ações preferenciais, todas nominativas, sem valor nominal e pertencentes ao BVA, seu único acionista”;
d. “a empresa foi criada pelo BVA com o fim de compor uma de suas ‘empresas de prateleira’”;
e. “na qualidade de ‘empresa de prateleira’, a Mênfis foi constituída com o fim de facilitar a realização de uma eventual operação
estruturada a ser celebrada pelo banco”;
f. “efetivamente, com o fim de dinamizar os procedimentos operacionais necessários para a concretização de suas operações, que
poderiam vir a requerer a presença de uma Companhia com objeto social similar ao da Recorrente, o BVA mantinha a Mênfis em
seu nome, esperando a realização de uma nova operação e consequente oportunidade para vendê-la”;
g. “assim, desde a sua criação, a Mênfis jamais operou de fato e, por conseguinte, jamais efetivou a emissão de qualquer título ou
valor mobiliário, embora tenha formalizado o seu registro na CVM na categoria ‘b’”;
h. “ocorre que tendo o BVA passado por um regime de Intervenção, decretado pelos Atos-Presidenciais do BACEN de ns. 1.238 e
1.245, respectivamente de 19 de outubro de 2012 e 17 de abril de 2013, e passando por um regime de Liquidação Extrajudicial,
decretado pelo Ato do Presidente, tornou-se inviável para a instituição financeira a manutenção do registro da Recorrente perante
a CVM”;
i. “apesar do BVA não ter qualquer interesse comercial na manutenção dos registros da Mênfis, ainda que assim tivesse, o que só se
admite por amor ao debate, restou impossível para ele o cumprimento das obrigações impostas pela CVM, (i) a uma porque não
mais possui funcionários com expertise o suficiente para tanto e (ii) a duas porque os administradores da Companhia estão
impedidos de exercer quaisquer atividades de gestão no mercado financeiro”;
j. “e por tais razões, inclusive, é que o BVA já contatou empresa especializada para auxiliá-lo no processo de encerramento de suas
‘empresas de prateleira’ junto à CVM, bem como em demais órgãos em que as mesmas eventualmente possam estar registradas”;
k. “nesse contexto a CVM, nos termos do art. 5° da Instrução CVM n. 452/2007 (‘Instrução 452’), comunicou a Mênfis acerca da
aplicação de multa cominatória prevista no art. 9°, inc. II e art. 11, § 11°, ambos da Lei n. 6.385/76, no valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), pelo atraso no envio do documento 3º ITR/2012 previsto no art. 21, inciso V, da Instrução CVM n. 480/09
(‘Instrução 480’) (‘Informações’)”;
l. “de fato, a referida cobrança se referiu aos 60 (sessenta) dias de atraso na entrega da referida documentação, observado o
disposto no art. 58 da Instrução 480 e nos arts. 12 e 14 da Instrução 452”;
m. “diante da comunicação supra, a Mênfis interpôs competente recurso ao órgão colegiado da CVM (‘Colegiado’) que, por sua vez,
conforme noticiado por meio do Ofício, entendeu por bem indeferir o recurso”;
n. “entretanto, de acordo com o que a seguir restará demonstrado, a CVM incorre em equívoco ao aplicar a referida multa, razão pela
qual a Mênfis vem por meio deste apresentar seu Recurso”;
o. “o Ofício foi recepcionado pela Mênfis aos 03 dias do mês de outubro deste ano”;
p. “diante das previsões legais contidas nos itens IX e I da Deliberação CVM n. 463/2003 (‘Deliberação 463’) e parágrafo 1º, do artigo
9º, do Decreto n. 1935, de 20 de junho de 1996 (‘Decreto n. 1935/96’), a Recorrente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de pedido de reconsideração à CVM e 30 (trinta) dias para a interposição do Recurso ao CRSFN”;
q. “nesse sentido, a Recorrente tem, no mínimo, até o dia 18/10/2013 para interposição do recurso, de modo que protocolo
atendente a esta data comprova a sua tempestividade”;
r. “tal qual narrado nos fatos, a multa imposta refere-se ao atraso na entrega de Informações”;
s. “tais Informações têm por fim possibilitar à CVM a fiscalização e regulamentação sobre valores mobiliários que venham a ser
negociados no mercado”;
t. “contudo, embora permaneça com seu registro formal ativo no sistema CVM, a Mênfis não opera a emissão de valores mobiliários.
De fato, a Mênfis nunca realizou qualquer emissão de valores mobiliários”;
u. “logo, a ausência de Informações de lançamentos contábeis na escrita fiscal da Companhia demonstra sua inoperância que, em
anos anteriores, sequer atingiu a base de tributação aplicável ao Imposto sobre a Renda e às Contribuições Sociais, tendo até
apurado prejuízo”;
v. “assim, o envio tardio das Informações em nada altera a condição de inoperância da Mênfis, quanto à emissão de valores
mobiliários, fazendo com que, salvo melhor juízo e com o devido respeito a este Órgão Fiscalizador, não se constate prejuízo
financeiro ou omissão de Informações”;
w. “cabe ressaltar que a autoridade administrativa deve levar em consideração, na aplicação de suas penalidades, as razões que
motivaram sua decisão”;
x. “a obrigatoriedade da motivação da decisão disciplinar constitui preceito constitucional previsto nos termos do art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal, sendo, portanto, condição sine qua non de validade da própria decisão”;
y. “no caso em comento, o motivo sob o qual poderia a autoridade administrativa pautar sua decisão seria a efetiva constatação de
um prejuízo financeiro em virtude da não prestação de Informações, nos termos do art. 58 da Instrução 480 e dos arts. 12 e 14 da
Instrução 452”;
z. “tão lídimas são as assertivas acima que, nos termos do art. 5° da Instrução 452, a autoridade administrativa não optou pela
instauração de qualquer processo sancionador em face da Recorrente”;
aa) “o raciocínio supra elucida que, efetivamente, o D. Superintendente não vislumbrou, especificamente no caso da Mênfis
- que é sociedade cujo único acionista é o BVA – em Liquidação Extrajudicial, qualquer risco de dano relevante ao mercado
em razão da não entrega das Informações no prazo estipulado pela norma”;
bb) “portanto, não há que se falar na aplicação de qualquer multa em favor da Recorrente, em decorrência da não entrega
das Informações, razão pela qual não poderia ter o Colegiado mantido o entendimento exarado pelo D. Superintendente”;
cc) “nesse sentido, inclusive, há que se ressaltar que a decisão do Colegiado, do qual ora se recorre, é contraditória às
outras decisões do mesmo Colegiado que, entendendo a situação peculiar do BVA – único acionista da Mênfis, anularam as
multas aplicadas”;
dd) “efetivamente, em outros recursos protocolados pela Mênfis e outras empresas cujo BVA é o único acionista, que
também discutiram a aplicação de multas pela não apresentação de informações ou documentos exigidos pela CVM, o
Colegiado entendeu que não seria proporcional exigir de uma companhia aberta unipessoal a divulgação de informações,
uma vez que se trata de companhia subsidiária integral do BVA (docs.)”;
ee) “por fim, há que se apresentar mais um argumento novo. Mais um argumento que não foi mencionado em momento
algum”;
ff) “a aplicação da multa em debate acarretará enormes prejuízos aos credores do BVA, uma vez que os recursos que serão
destinados ao pagamento da multa em debate neste procedimento administrativo, e nos demais procedimentos em que a
Mênfis e outras empresas cujo BVA é o único acionista figuram, não serão utilizados para dirimir os prejuízos daqueles que
efetivamente foram prejudicados com a liquidação do BVA”;
gg) “ou seja, a mantença da aplicação da multa objeto deste recurso configura ato extremamente prejudicial aos credores
do BVA, único acionista da Mênfis”;
hh) “portanto, reitera-se que, em virtude de todo até aqui exposto, não há que se falar na mantença da multa aplicada para
a Mênfis, objeto deste recurso, por tratar-se de medida não proporcional e razoável ao contexto específico em que vive a
Companhia”;
ii) “diante do todo aqui exposto, é a presente para requerer a este Conselho:
a. Seja recebido e acolhido o Recurso para declarar nula a multa aplicada, haja vista (i) a ausência de risco de
dano grave ao mercado financeiro; (ii) a constatação de que tal multa configura medida não proporcional e
razoável a situação específica da Mênfis e, por fim, (iii) a constatação de que tal multa configura ato
prejudicial aos credores do BVA, único acionista da Recorrente; e
b. Alternativamente, caso o presente recurso não seja recebido, que o processamento do mesmo se dê na
condição de um pedido de reconsideração para a CVM, no sentido de conceder o efeito suspensivo
anteriormente pleiteado e anular a multa aplicada, haja vista a constatação de que tal multa configura
medida não proporcional e razoável a situação específica da Mênfis e, por fim, a constatação de que tal multa
configura ato prejudicial aos credores do BVA, único acionista da Recorrente”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo
emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário
de Informações Trimestrais - ITR.
5. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 10.05.13
(fls.02/05), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i)
o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.12 (fls.25); e (ii) a MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A. não havia encaminhado o documento 3º ITR/2012
até 29.05.13.
6. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A., encaminhando o presente
processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº086/13 (fls.30/32), de 29.05.13, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
7. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 13.06.13 (fls.34), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de
R$ 18.000,00 à companhia, pelo não envio, até 25.03.13, do documento 3º ITR/2012. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº466/13, de 11.07.13 (fls.36).
8. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o
recurso previamente interposto, acrescentando que:
a. “a empresa foi criada pelo BVA com o fim de compor uma de suas ‘empresas de prateleira’”;
b. “efetivamente, com o fim de dinamizar os procedimentos operacionais necessários para a concretização de suas operações, que
poderiam vir a requerer a presença de uma Companhia com objeto social similar ao da Recorrente, o BVA mantinha a Mênfis em
seu nome, esperando a realização de uma nova operação e consequente oportunidade para vendê-la”;
c. “assim, desde a sua criação, a Mênfis jamais operou de fato e, por conseguinte, jamais efetivou a emissão de qualquer título ou
valor mobiliário, embora tenha formalizado o seu registro na CVM na categoria ‘b’”;
d. “ocorre que tendo o BVA passado por um regime de Intervenção, decretado pelos Atos-Presidenciais do BACEN de ns. 1.238 e
1.245, respectivamente de 19 de outubro de 2012 e 17 de abril de 2013, e passando por um regime de Liquidação Extrajudicial,
decretado pelo Ato do Presidente, tornou-se inviável para a instituição financeira a manutenção do registro da Recorrente perante
a CVM”;
e. “apesar do BVA não ter qualquer interesse comercial na manutenção dos registros da Mênfis, ainda que assim tivesse, o que só se
admite por amor ao debate, restou impossível para ele o cumprimento das obrigações impostas pela CVM, (i) a uma porque não
mais possui funcionários com expertise o suficiente para tanto e (ii) a duas porque os administradores da Companhia estão
impedidos de exercer quaisquer atividades de gestão no mercado financeiro”;
f. “contudo, embora permaneça com seu registro formal ativo no sistema CVM, a Mênfis não opera a emissão de valores mobiliários.
De fato, a Mênfis nunca realizou qualquer emissão de valores mobiliários”;
g. “logo, a ausência de Informações de lançamentos contábeis na escrita fiscal da Companhia demonstra sua inoperância que, em
anos anteriores, sequer atingiu a base de tributação aplicável ao Imposto sobre a Renda e às Contribuições Sociais, tendo até
apurado prejuízo”;
h. “assim, o envio tardio das Informações em nada altera a condição de inoperância da Mênfis, quanto à emissão de valores
mobiliários, fazendo com que, salvo melhor juízo e com o devido respeito a este Órgão Fiscalizador, não se constate prejuízo
financeiro ou omissão de Informações”;
i. no caso em comento, o motivo sob o qual poderia a autoridade administrativa pautar sua decisão seria a efetiva constatação de
um prejuízo financeiro em virtude da não prestação de Informações, nos termos do art. 58 da Instrução 480 e dos arts. 12 e 14 da
Instrução 452”;
j. “tão lídimas são as assertivas acima que, nos termos do art. 5° da Instrução 452, a autoridade administrativa não optou pela
instauração de qualquer processo sancionador em face da Recorrente”;
k. “o raciocínio supra elucida que, efetivamente, o D. Superintendente não vislumbrou, especificamente no caso da Mênfis - que é
sociedade cujo único acionista é o BVA – em Liquidação Extrajudicial, qualquer risco de dano relevante ao mercado em razão da
não entrega das Informações no prazo estipulado pela norma”;
l. “portanto, não há que se falar na aplicação de qualquer multa em favor da Recorrente, em decorrência da não entrega das
Informações, razão pela qual não poderia ter o Colegiado mantido o entendimento exarado pelo D. Superintendente”;
m. “nesse sentido, inclusive, há que se ressaltar que a decisão do Colegiado, do qual ora se recorre, é contraditória às outras decisões
do mesmo Colegiado que, entendendo a situação peculiar do BVA – único acionista da Mênfis, anularam as multas aplicadas”;
n. “efetivamente, em outros recursos protocolados pela Mênfis e outras empresas cujo BVA é o único acionista, que também
discutiram a aplicação de multas pela não apresentação de informações ou documentos exigidos pela CVM, o Colegiado entendeu
que não seria proporcional exigir de uma companhia aberta unipessoal a divulgação de informações, uma vez que se trata de
companhia subsidiária integral do BVA (docs.)”; e
o. “a aplicação da multa em debate acarretará enormes prejuízos aos credores do BVA, uma vez que os recursos que serão
destinados ao pagamento da multa em debate neste procedimento administrativo, e nos demais procedimentos em que a Mênfis e
outras empresas cujo BVA é o único acionista figuram, não serão utilizados para dirimir os prejuízos daqueles que efetivamente
foram prejudicados com a liquidação do BVA”.
9. Nesse sentido, e considerando o disposto no parágrafo 3º, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo
em vista ainda que:
a. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar seu Formulário de Informações
Trimestrais, ainda que: (i) não se tenha verificado “risco de dano grave ao mercado ou investidores”; (ii) a Recorrente não tenha
ações em circulação; e/ou (iii) a controladora esteja em liquidação extrajudicial;
b. a instauração de Processo Administrativo Sancionador, para apurar responsabilidades pela não divulgação tempestiva das
informações periódicas, ocorre quando a Superintendência entender que essa não prestação de informação é parte de uma
conduta mais ampla que deva ser objeto de procedimento sancionador;
c. com relação à afirmação da Companhia na letra “dd” do §2º retro, cabe destacar que as decisões do Colegiado foram referentes
apenas ao documento Proposta da Administração para a AGO;
d. a Companhia ainda não entregou o documento 3º ITR/2012; e
e. a Recorrente teve seu registro de companhia aberta suspenso em 25.11.13.
10. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus
fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo, em / /13
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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