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CVM · Colegiado · 18/06/2013

Recurso nº RJ2013/5182

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/5182

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – GUTEMBERG FARIA RIOS – PROC. RJ2013/5182

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Gutemberg Faria Rios ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99. A SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 155/13, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que a experiência profissional do Recorrente envolve a gestão de empresas ligadas por meio de um consórcio, o que não evidencia sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais, na forma requerida pela norma. O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Gutemberg Faria Rios. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 155/2013

DE: GIR Data: 03/06/2013

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo

RJ-2013-5182

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado por Gutemberg Faria Rios, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu

pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº

306/99.

1. Histórico

Em 26 de abril de 2013, o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência, declaração referente a suas atividades na ARS Consult Engenharia

Ltda (fls. 35/36).

Como a experiência no cargo de “Diretor de Gestão Empresarial” na ARS Consult Engenharia Ltda não foi considerada válida pela área

técnica, o processo foi indeferido em 20/5/2013, decisão essa informada ao requerente por meio do Ofício CVM/SIN/nº 1.661/2013 (fls.

49/51).

Assim, nos termos da Deliberação CVM nº 463 de 25 de julho de 2003, o interessado veio em 28/5/2013 apresentar recurso contra a

decisão da SIN (fls. 52/56).

2. Das Razões do Recurso

O recurso apresentado pelo recorrente se fundamenta com sua atuação na ARS Consult Engenharia Ltda., como líder na formação de

consórcios, todos na área de engenharia (objeto social da empresa), e a consequente gestão de recursos das empresas consorciadas.

Assim, defende o recorrente que, como o consórcio é formado por diversas empresas, a gestão de seus recursos deve ser considerada

como uma “gestão de recursos de terceiros”.

Além disso, o recorrente alega que os contratos públicos firmados pelos consórcios devem ser equiparados a valores mobiliários, e para

fundamentar esse entendimento, cita o artigo 2°, inciso IX, da Lei n.° 6.385/76, como segue:

Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

...

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de

participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do

empreendedor ou de terceiros.

Por todo o exposto, solicita ao fim a reconsideração da decisão de indeferimento e, por consequência, a concessão do credenciamento

pretendido.

3. Manifestação da Área Técnica

Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que

o requerente atenda ao requisito de experiência profissional, como disposto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a

pessoa natural domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro;

ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros...

Nesse sentido, o posicionamento da SIN é o de que não cabe equiparar, como pretende o recorrente, seja direta ou indiretamente, a gestão

de recursos de empresas ligadas por meio de um consórcio com a gestão de recursos de terceiros prevista na Instrução CVM n° 306/99.

De um lado, é fato que os recursos do consórcio advêm de empresas que optam por firmar parcerias (no caso, todas do ramo da engenharia

civil) e que resultavam na formação de consórcios diversos com objetivos específicos.

Entretanto, o fato é que esses objetivos atendem propósitos muito particulares que não apresentam qualquer relação com o

estabelecimento de estratégias de investimento em ativos financeiros, e assim, os recursos, no máximo, dizem respeito a excedentes de

caixa das empresas consorciadas, ou valores para investimento na atividade fim a que se propõe esse ou aquele consórcio, e assim, em

atividades muito distantes do mercado financeiro e de capitais.

Assim, o que se parece evidenciar no caso é a gestão de recursos próprios dos consórcios para os quais o recorrente trabalha, mas não a

tomada de decisões com recursos de terceiros no mercado financeiro, como visto, por exemplo, no precedente do Processo CVM nº RJ2006-9864, julgado pelo Colegiado em 10/7/2007: Lembrou o Relator que o entendimento do Colegiado é pacífico quanto a não considerar tais atividades como de gestão direta de recursos de terceiros, já que todos os cargos exercidos pelo Recorrente envolvem a administração de recursos próprios das empresas, mas não a tomada de decisões envolvendo recursos de terceiros no mercado financeiro. Ademais, não custa relembrar que, se acaso essa atividade fosse considerada como de gestão de recursos de terceiros propriamente dita, ela exigiria um credenciamento prévio nesta Comissão que nem o consórcio, tampouco as consorciadas ou mesmo o recorrente chegaram a possuir em qualquer momento. No caso concreto, como se vê no essencial pelo currículo de fls. 7/15 e a declaração de fl. 35/36, é possível identificar que a atuação como empregado da ARS Consult, uma sociedade limitada do ramo de engenharia (o extrato da Receita Federal indica o objeto social de "Serviços de Engenharia" - fl. 47), por si apenas já tornaria difícil admitir a experiência como válida. Lá, o recorrente vem atuando há 3 anos em atividades como “dirigir o fluxo financeiro da empresa e dos consórcios sob sua liderança”, “administrar recursos humanos”, “controlar patrimônio, suprimentos e logística”, e “dirigir as atividades de intermediação financeira (sic), aprovando operações, participando dos comitês de decisão” da empresa, dentre outras atividades que se referem, na verdade, à gestão dos recursos próprios da empresa na qual trabalha ou dos consórcios dos quais a sua empregadora é líder, e não, mais uma vez, à gestão de recursos de terceiros com o propósito de aplicação no mercado financeiro, conforme visto em diversos precedentes da CVM como, por exemplo, os dos Processos CVM nº RJ-2006-9864 e RJ-2006-2894. Observe-se que mesmo que essa SIN houvesse considerado a experiência como válida, pelo exposto acima, apenas poderia fazê-lo, no máximo, para os efeitos da alínea “b” do inciso II da Instrução CVM n° 306/99. Nesse sentido, como a experiência do recorrente é comprovada apenas desde março de 2010 – portanto, por 3 anos e 2 meses – ela nem mesmo assim seria capaz de fundamentar o deferimento do pedido, dado que não completaria o tempo mínimo de 5 anos exigido pela norma. 4. Conclusão Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR. Atenciosamente, Márcio Gomes Pinto Analista de Mercado de Capitais Gerência de Registros e Autorizações – GIR De acordo. Ao SGE. Daniel Walter Maeda Bernardo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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