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CVM · Colegiado · 30/07/2013

Recurso nº RJ2013/7398

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7398

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2013/7398

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/114/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº114/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.07.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória IGB ELETRÔNICA S.A. - Processo CVM nº RJ-2013-7398

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 12.06.13, pela IGB ELETRÔNICA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº401/10, de 17.09.10

(fls.05).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/04):

a. “como é de conhecimento de V.Sas. a empresa está incansável na busca de sua reestruturação e luta para obter novamente a confiança que durante seus 45

anos de mercado nunca deixou de honrar, por isso, e considerando a seriedade com a qual a GRADIENTE trata suas obrigações, Senhor Superintendente, a

GRADIENTE reitera os termos do recurso outrora protocolado, salientando o imensurável prejuízo que a empresa carrega, conforme capa do último balanço

publicado, sendo certo que não tem condições financeiras para suportar uma multa de R$ 30.000,00, aliás, ressalta-se que foram 07 (sete) penalidades da

mesma monta, somando assim 210 mil reais”;

b. “ressalta-se que este valor equivale a alguns meses de folha de pagamento dos funcionários, e este é um problema que a empresa enfrenta mensalmente”;

c. “além da grave crise econômico-financeira que resultou na paralisação total das atividades industriais, a empresa ainda suporta o desconforto de ter seus

funcionários com salários atrasados desde o segundo semestre de 2010, funcionários demitidos que ainda não receberam, funcionários ativos que ainda estão

confiantes na recuperação da empresa”;

d. “como dito anteriormente, a empresa perdeu seu quadro funcional drasticamente, tanto pela falta de pagamento como pela espontânea desistência dos

empregados, a empresa tinha em seu quadro de empregados, antes da crise, quase 2 mil pessoas, hoje, não chega a 30”;

e. “praticamente todos os departamentos foram desativados, perdemos muitos profissionais, inclusive aqueles que eram aptos a apresentar os documentos

solicitados pela CVM”;

f. “mesmo assim, apesar de toda dificuldade, a empresa, ainda que com atraso, não deixou de apresentar o documento em referência, demonstrando dessa forma

o compromisso total com a transparência que sempre fez questão de cumprir junto a esta instituição”;

g. “vale lembrar que as relações da Gradiente com a CVM são de anos, e nunca houve descumprimento pela parte da empresa”;

h. “senhores Julgadores, a requerente não conseguiria suportar neste momento de crise esta multa de vultosa grandeza e a aplicação desta multa acabaria com o

ínfimo resto de fôlego de tentativa de socorrer os funcionários e ainda subsistir”;

i. “requer, senhores Julgadores, diante da delicada situação da empresa, que é, inclusive, de conhecimento público, requer a Reconsideração da decisão ou, na

pior das hipóteses, requer redução no limite máximo que esta instituição puder conceder”; e

j. “diante do exposto, a empresa requer que V.Sa. que se digne julgar inteiramente procedente o presente requerimento”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a. o presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a Companhia foi intimada por meio de Edital publicado no Diário Oficial da União de 05.06.13 (fls.07/08); e

b. a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste

processo.

4. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária – PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09

(em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A, arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM

nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização regular da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável,

qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

5. Cabe destacar, ainda, que:

a. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (não foi o caso da AGO da IGB Eletrônica S.A. realizada

em 03.05.11 – fls.09/12), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for

publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia;

b. e m 13.09.11, quatro meses após a realização da assembleia, a Companhia encaminhou, via Sistema IPE (“Categoria/Tipo/Espécie” –

“Assembleia/AGO/Proposta da Administração”), suas Demonstrações Financeiras e a ordem do dia da assembleia, ao invés da proposta da administração

devida (fls.13/16) . Ainda que tivesse encaminhado a proposta nessa data, a multa aplicada seria de 60 (sessenta) dias, tendo em vista o disposto no art. 14 da

Instrução CVM nº 452/07; e

c. ao contrário do alegado pela Recorrente, a IGB Eletrônica S.A. vem, constantemente, descumprindo os prazos de entrega de documentos periódicos.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta

foi enviado em 31.03.10 (fls.06); e (ii) a IGB ELETRÔNICA S.A., até o momento, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

7. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria

“A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGB ELETRÔNICA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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