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CVM · Colegiado · 13/08/2013

Recurso nº RJ2013/6461

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/6461

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/6461

Trata-se da apreciação do recurso interposto Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º do Anexo 32-II da Instrução CVM 480/09, do Informe de Securitizadora relativo ao 3º trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 115/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº115/13

DE: SEP/GEA-3 Data: 02.08.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A.

Processo CVM RJ-2013-6461

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 13.06.13, pela ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A., companhia registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 25.03.13, do documento 3º INF SEC TRIM/2012,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°48/13, de 18.04.13 (fls.02).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. “trata-se de aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio à CVM da 3 INF SEC TRIM/2012, previsto no art. 1 do Anexo 32 - II,

da Instrução Normativa CVM nº 480/2009”:

b. “ocorre, entretanto, que a Recorrente não concorda com a multa acima mencionada, uma vez que esta não realizou operações de

securitização durante o exercício de 2012”;

c. “a CVM tem como uma de suas funções conferir se as empresas autorizadas a emitir títulos mobiliários estão cumprindo com as

determinações legais, bem como dar maior transparência aos dados destas companhias para eventuais investidores”;

d. “nesse sentido, a INCVM 520/12, visando ampliar e aprimorar o volume de informações prestadas sobre as operações de securitização,

inseriu o Anexo 32-II na INCVM 480/09 determinando que as Securitizadoras de Recebíveis Imobiliários apresentassem, juntamente

com o formulário de informações trimestrais - ITR, relatório sobre as operações de securitização realizadas pela empresa”;

e. “ocorre, entretanto, que durante o exercício de 2012 a Recorrente não realizou qualquer tipo de operação de securitização, de forma

que esta não teria informações para apresentar no referido relatório”;

f. “por outro lado, faz-se importante salientar que, desde a data de sua constituição até a presente data, a Recorrente somente realizou

uma única operação de securitização imobiliária, cujo pedido de registro foi automaticamente dispensado nos termos do Processo CVM

nº RJ-2009-13348, na medida em que os investidores dos CRIs são todos ligados por interesse único e indissociável”;

g. “além disso, faz-se importante alertar que os CRIs supramencionados somente poderão vir a ser negociados no mercado secundário se

for obtido o registro prévio de oferta pública, nos termos da INCVM nº 400/03”;

h. “sendo assim, a ora Recorrente não considera justa a aplicação da presente multa cominatória, uma vez que a falta da apresentação do

relatório sobre suas operações de securitização não trouxe qualquer tipo de prejuízo para seus acionistas ou investidores”;

i. “ademais, o valor da multa cominatória ora aplicada, que corresponde a aproximadamente dezoito por cento do capital social da

Recorrente, é extremamente excessivo, ainda mais se levamos em consideração que a apresentação do Relatório sobre as Operações

de Securitização é uma obrigação acessória”;

j. “sendo assim, diante do todo o exposto requer-se o cancelamento da multa cominatória prevista no ofício em epígrafe”; e

k. “alternativamente ao pedido acima mencionado, caso VSas entendem pelo não cancelamento da presente multa cominatória, requer-se

a revisão do valor da referida multa, a fim de que seu valor seja reduzido para valores condizentes com tamanho dos prejuízos

efetivamente causados a terceiros, bem corno o tipo de penalidade praticada pela Recorrente, qual seja, atraso na apresentação da

obrigação acessória”.

3. Em 17.06.13, foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº399/13 nos seguintes termos (fls.04/05):

“Referimo-nos ao recurso interposto, em 13.06.2013, pela ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A., contra a multa cominatória aplicada pela

Superintendência de Relações com Empresas, pelo não envio, até 25.03.2013, do documento 3º INF SEC TRIM/2012, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº48/13 de 18.04.2013.

A respeito, informamos que não constava do referido ofício a fundamentação legal correta da multa aplicada.

Assim sendo, reencaminhamos, em anexo, o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº48/13, com a fundamentação aplicável à espécie, esclarecendo

que, caso entenda necessário, a Companhia pode complementar seu recurso no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento

deste expediente”.

Entendimento da GEA-3

4. Inicialmente, cabe ressaltar que a Companhia recebeu o ofício supracitado em 21.06.13, e, até o momento, não protocolou complemento ao seu

recurso.

5. O Informe Trimestral de Securitizadora, nos termos do artigo 1º do Anexo 32-II da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor

no mesmo prazo de entrega do formulário de informações trimestrais – ITR, ou seja, até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de

encerramento de cada trimestre.

6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

7. Em consulta ao 3º ITR/2012, que teve como data de vencimento de entrega a mesma do documento 3º INF SEC TRIM/2012, verificamos que os

Certificados de Recebíveis Imobiliários emitidos pela Companhia representavam, à época, um passivo de R$ 51.835.608,00 (fls.07).

8. De acordo com o item 9 das Notas Explicativas, os CRIs têm data de vencimento apenas em 10.01.2020 (fls.11/12).

9. Nesse sentido, ainda que tenha havido a dispensa automática de registro da oferta pública dos Certificados de Recebíveis Imobiliários, o

documento 3º INF SEC TRIM/2012 é devido.

10. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.12 (fls.03); e (ii) a ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A., até o momento, não encaminhou o documento 3º INF SEC TRIM/2012 11. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a redução do seu valor. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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