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CVM · Colegiado · 10/12/2013

Recurso nº RJ2013/7386

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7386

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROPASC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/7386

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ropasc Participações S.A contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – ROPASC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/7386

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Ropasc Participações S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 13.08.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 272/13, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Ropasc Participações S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/13

DE: SEP/GEA-3 Data: 02.08.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ROPASC PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM RJ-2013-7386

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 02.07.13, pela ROPASC PARTICIPAÇÕES S.A., companhia registrada na categoria B desde 22.10.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 25.03.13, do documento 3º ITR/2012, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°88/13, de 18.04.13 (fls.06).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):

a. “cumpre salientar, inicialmente, que a Recorrente é empresa pertencente ao Banco BVA S/A, que atualmente encontra-se em liquidação

extrajudicial, nos termos do Ato do Presidente nº 1.251, de 19 de junho de 2013”;

b. “nesse cenário a Recorrente recebeu ofício desta Comissão de Valores Mobiliários - CVM, informando a imposição de multa

cominatória ordinária, prevista no art. 9º, inc. II e art. 11, ambos da Lei 6.385/1976, no valor de R$ 18.000,00(dezoito mil reais), em face

do atraso no envio do documento 3º ITR/2012 (Informações Trimestrais), previsto no art. 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009”;

c. “como dito acima, a multa imposta em face da Recorrente refere-se ao atraso na entrega do formulário de INFORMAÇÕES

TRIMESTRAIS – ITR, tal como previsto no art. 21, inciso V da Instrução CVM 480 de 07 de dezembro de 2009”;

d. “infere-se que tais informações têm a finalidade precípua de possibilitar à Comissão de Valores Imobiliários – CVM, a fiscalização e

regulamentação sobre valores mobiliários que venham a ser negociados no mercado, conforme especificações do artigo 29 da já citada

Instrução CVM 480/2009, donde se infere:

Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser:

I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis

aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e

II – entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.

§ 1º O formulário de informações trimestrais – ITR deve ser acompanhado de relatório de revisão especial, emitido

por auditor independente registrado na CVM.

§ 2º O formulário de informações trimestrais – ITR dos emissores registrados na categoria A deve conter informações

contábeis consolidadas sempre que tais emissores estejam obrigados a apresentar demonstrações financeiras

consolidadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 3º O formulário de informações trimestrais – ITR referente ao último trimestre de cada exercício não precisa ser

apresentado.

§ 4º O emissor que utilize a faculdade de que trata o art. 27, inciso I, alínea "c" deve entregar à CVM suas

informações contábeis trimestrais em substituição ao formulário de informações trimestrais – ITR”;

e. “contudo, a Recorrente, embora permaneça com seu registro formal ativo no sistema da CVM, não opera de fato na emissão de

valores mobiliários, e em verdade, como pode se depreender de ITRs anteriormente enviadas, nunca procedeu à tal emissão”;

f. “portanto, a 3ª ITR/2012 demonstrará a ausência de informações de lançamentos contábeis na escrita fiscal da Recorrente e

consolidará a inoperância da Recorrente, que em anos anteriores, sequer atingiu a base de tributação de IR e contribuições sociais,

tendo apurado até prejuízo”:

g. “logo, o envio tardio das informações (ITR 3º Trimestre) não alterará essa condição de inoperância da Recorrente, quanto à emissão de

valores mobiliários, fazendo com que, salvo melhor juízo e devido respeito a este Órgão Fiscalizador, não se constate prejuízo

financeiro ou omissão de informações, sob qualquer aspecto sob o qual se analise a questão”;

h. “e tanto é assim, que se infere que nos termos do art. 5º da Instrução CVM 452 (de 30 de abril de 2007), que não foi instaurado em face

da Recorrente nenhum processo sancionador, podendo concluir-se daí, que o D. Superintendente não vislumbrou risco de dano

relevante ao mercado ou aos investidores”;

i. “assim, diante de todo o exposto, é a presente para requerer a este Órgão Colegiado:

a. a relevação da multa, considerando a ausência de risco de dano grave ao mercado ou investidores;

b. alternativamente, caso não se entenda pela relevação da multa, seja deferido prazo suplementar para regularização da

entrega do 3º ITR/2012, com pleno atendimento aos requisitos determinados na legislação aplicável, de forma a regularizar-se

a situação da empresa perante a CVM;

c. seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo nos termos do artigo 13, § 1º da Instrução CVM 452/2007, diante das

relevantes razões de fato e direito trazidas à colação, de forma a prestigiar-se o constitucional direito de defesa,e não tornar

inócua a tutela administrativa ora almejada, com o pagamento da multa antes do julgamento das presentes razões”.

Entendimento da GEA-3

3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº470/13, de 12.12.13, indeferindo o pedido de

efeito suspensivo do recurso interposto (fls.08).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo

emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, ainda que: (i) a Recorrente não tenha ações em circulação; e/ou (ii) a controladora esteja em liquidação extrajudicial. 6. Ademais, cabe ressaltar que: a. a instauração de Processo Administrativo Sancionador, para apurar responsabilidades pela não divulgação tempestiva das informações periódicas, ocorre quando a Superintendência entender que essa não prestação de informação é parte de uma conduta mais ampla que deva ser objeto de procedimento sancionador; e b. o prazo de entrega do documento está previsto na Instrução CVM nº 480/09 , pelo que não é possível a concessão de prazo suplementar para regularização do envio do Formulário 3º ITR/2012. 7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.12 (fls.07); e (ii) a ROPASC PARTICIPAÇÕES S.A., até o momento, não encaminhou o documento 3º ITR/2012 (fls.12). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ROPASC PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

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Para: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº272/13

De: SEP/GEA-3 DATA: 28.11.13

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

ROPASC PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-7386

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 18.10.13, pela ROPASC PARTICIPAÇÕES S.A.,

registrada na categoria B desde 22.10.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio,

até 25.03.13, do documento 3ºITR/2012. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 661/13, de 02.10.13 (fls.19).

2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.21/26):

a. “a Ropasc foi registrada na CVM aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2010”;

b. “tal sociedade tem como objeto social a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, acionista ou quotista, e a

administração de bens de sua propriedade”;

c. “o capital social da Companhia é de R$ 256.860,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e sessenta reais), dividido em

256.860 (duzentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e sessenta) ações, sendo 256.850 (duzentos e cinquenta e seis mil e

oitocentas e cinquenta) ações ordinárias e 10 (dez) ações preferenciais, todas nominativas, sem valor nominal e pertencentes ao

BVA, seu único acionista”;

d. “a empresa foi criada pelo BVA com o fim de compor uma de suas ‘empresas de prateleira’”;

e. “na qualidade de ‘empresa de prateleira’, a Ropasc foi constituída com o fim de facilitar a realização de uma eventual operação

estruturada a ser celebrada pelo banco”;

f. “efetivamente, com o fim de dinamizar os procedimentos operacionais necessários para a concretização de suas operações, que

poderiam vir a requerer a presença de uma Companhia com objeto social similar ao da Recorrente, o BVA mantinha a Ropasc em

seu nome, esperando a realização de uma nova operação e consequente oportunidade para vendê-la”;

g. “assim, desde a sua criação, a Ropasc jamais operou de fato e, por conseguinte, jamais efetivou a emissão de qualquer título ou

valor mobiliário, embora tenha formalizado o seu registro na CVM na categoria ‘b’”;

h. “ocorre que tendo o BVA passado por um regime de Intervenção, decretado pelos Atos-Presidenciais do BACEN de ns. 1.238 e

1.245, respectivamente de 19 de outubro de 2012 e 17 de abril de 2013, e passando por um regime de Liquidação Extrajudicial,

decretado pelo Ato do Presidente, tornou-se inviável para a instituição financeira a manutenção do registro da Recorrente perante

a CVM”;

i. “apesar do BVA não ter qualquer interesse comercial na manutenção dos registros da Ropasc, ainda que assim tivesse, o que só

se admite por amor ao debate, restou impossível para ele o cumprimento das obrigações impostas pela CVM, (i) a uma porque não

mais possui funcionários com expertise o suficiente para tanto e (ii) a duas porque os administradores da Companhia estão

impedidos de exercer quaisquer atividades de gestão no mercado financeiro”;

j. “e por tais razões, inclusive, é que o BVA já contatou empresa especializada para auxiliá-lo no processo de encerramento de suas

‘empresas de prateleira’ junto à CVM, bem como em demais órgãos em que as mesmas eventualmente possam estar

registradas”;

k. “nesse contexto a CVM, nos termos do art. 5° da Instrução CVM n. 452/2007 (‘Instrução 452’), comunicou a Ropasc acerca da

aplicação de multa cominatória prevista no art. 9°, inc. II e art. 11, § 11°, ambos da Lei n. 6.385/76, no valor de R$ 18.000,00

(dezoito mil reais), pelo atraso no envio do documento 3º ITR/2012 previsto no art. 21, inciso V, da Instrução CVM n. 480/09

(‘Instrução 480’) (‘Informações’)”;

l. “de fato, a referida cobrança se referiu aos 60 (sessenta) dias de atraso na entrega da referida documentação, observado o

disposto no art. 58 da Instrução 480 e nos arts. 12 e 14 da Instrução 452”;

m. “diante da comunicação supra, a Ropasc interpôs competente recurso ao órgão colegiado da CVM (‘Colegiado’) que, por sua vez,

conforme noticiado por meio do Ofício, entendeu por bem indeferir o recurso”;

n. “entretanto, de acordo com o que a seguir restará demonstrado, a CVM incorre em equívoco ao aplicar a referida multa, razão

pela qual a Ropasc vem por meio deste apresentar seu Recurso”;

o. “o Ofício foi recepcionado pela Ropasc aos 03 dias do mês de outubro deste ano”;

p. “diante das previsões legais contidas nos itens IX e I da Deliberação CVM n. 463/2003 (‘Deliberação 463’) e parágrafo 1º, do artigo

9º, do Decreto n. 1935, de 20 de junho de 1996 (‘Decreto n. 1935/96’), a Recorrente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para

apresentação de pedido de reconsideração à CVM e 30 (trinta) dias para a interposição do Recurso ao CRSFN”;

q. “nesse sentido, a Recorrente tem, no mínimo, até o dia 18/10/2013 para interposição do recurso, de modo que protocolo

atendente a esta data comprova a sua tempestividade”;

r. “tal qual narrado nos fatos, a multa imposta refere-se ao atraso na entrega de Informações”;

s. “tais Informações têm por fim possibilitar à CVM a fiscalização e regulamentação sobre valores mobiliários que venham a ser

negociados no mercado”;

t. “contudo, embora permaneça com seu registro formal ativo no sistema CVM, a Ropasc não opera a emissão de valores mobiliários.

De fato, a Ropasc nunca realizou qualquer emissão de valores mobiliários”;

u. “logo, a ausência de Informações de lançamentos contábeis na escrita fiscal da Companhia demonstra sua inoperância que, em

anos anteriores, sequer atingiu a base de tributação aplicável ao Imposto sobre a Renda e às Contribuições Sociais, tendo até

apurado prejuízo”;

v. “assim, o envio tardio das Informações em nada altera a condição de inoperância da Ropasc, quanto à emissão de valores

mobiliários, fazendo com que, salvo melhor juízo e com o devido respeito a este Órgão Fiscalizador, não se constate prejuízo

financeiro ou omissão de Informações”;

w. “cabe ressaltar que a autoridade administrativa deve levar em consideração, na aplicação de suas penalidades, as razões que

motivaram sua decisão”;

x. “a obrigatoriedade da motivação da decisão disciplinar constitui preceito constitucional previsto nos termos do art. 93, inc. IX, da

Constituição Federal, sendo, portanto, condição sine qua non de validade da própria decisão”;

y. “no caso em comento, o motivo sob o qual poderia a autoridade administrativa pautar sua decisão seria a efetiva constatação de

um prejuízo financeiro em virtude da não prestação de Informações, nos termos do art. 58 da Instrução 480 e dos arts. 12 e 14 da

Instrução 452”;

z. “tão lídimas são as assertivas acima que, nos termos do art. 5° da Instrução 452, a autoridade administrativa não optou pela

instauração de qualquer processo sancionador em face da Recorrente”;

aa) “o raciocínio supra elucida que, efetivamente, o D. Superintendente não vislumbrou, especificamente no caso da

Ropasc - que é sociedade cujo único acionista é o BVA – em Liquidação Extrajudicial, qualquer risco de dano relevante ao

mercado em razão da não entrega das Informações no prazo estipulado pela norma”;

bb) “portanto, não há que se falar na aplicação de qualquer multa em favor da Recorrente, em decorrência da não entrega

das Informações, razão pela qual não poderia ter o Colegiado mantido o entendimento exarado pelo D. Superintendente”;

cc) “nesse sentido, inclusive, há que se ressaltar que a decisão do Colegiado, do qual ora se recorre, é contraditória às

outras decisões do mesmo Colegiado que, entendendo a situação peculiar do BVA – único acionista da Ropasc, anularam

as multas aplicadas”;

dd) “efetivamente, em outros recursos protocolados pela Ropasc e outras empresas cujo BVA é o único acionista, que

também discutiram a aplicação de multas pela não apresentação de informações ou documentos exigidos pela CVM, o

Colegiado entendeu que não seria proporcional exigir de uma companhia aberta unipessoal a divulgação de informações,

uma vez que se trata de companhia subsidiária integral do BVA (docs.)”;

ee) “por fim, há que se apresentar mais um argumento novo. Mais um argumento que não foi mencionado em momento

algum”;

ff) “a aplicação da multa em debate acarretará enormes prejuízos aos credores do BVA, uma vez que os recursos que serão

destinados ao pagamento da multa em debate neste procedimento administrativo, e nos demais procedimentos em que a

Ropasc e outras empresas cujo BVA é o único acionista figuram, não serão utilizados para dirimir os prejuízos daqueles que

efetivamente foram prejudicados com a liquidação do BVA”;

gg) “ou seja, a mantença da aplicação da multa objeto deste recurso configura ato extremamente prejudicial aos credores

do BVA, único acionista da Ropasc”;

hh) “portanto, reitera-se que, em virtude de todo até aqui exposto, não há que se falar na mantença da multa aplicada para

a Ropasc, objeto deste recurso, por tratar-se de medida não proporcional e razoável ao contexto específico em que vive a

Companhia”;

ii) “diante do todo aqui exposto, é a presente para requerer a este Conselho:

a. Seja recebido e acolhido o Recurso para declarar nula a multa aplicada, haja vista (i) a ausência de risco de

dano grave ao mercado financeiro; (ii) a constatação de que tal multa configura medida não proporcional e

razoável a situação específica da Ropasc e, por fim, (iii) a constatação de que tal multa configura ato

prejudicial aos credores do BVA, único acionista da Recorrente; e

b. Alternativamente, caso o presente recurso não seja recebido, que o processamento do mesmo se dê na

condição de um pedido de reconsideração para a CVM, no sentido de conceder o efeito suspensivo

anteriormente pleiteado e anular a multa aplicada, haja vista a constatação de que tal multa configura

medida não proporcional e razoável a situação específica da Ropasc e, por fim, a constatação de que tal

multa configura ato prejudicial aos credores do BVA, único acionista da Recorrente”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue

pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário

de Informações Trimestrais - ITR.

5. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 02.07.13

(fls.02/05), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i)

o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.12 (fls.07); e (ii) a ROPASC PARTICIPAÇÕES S.A. não havia encaminhado o documento 3º ITR/2012

até 02.08.13.

6. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela ROPASC PARTICIPAÇÕES S.A., encaminhando o presente

processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº116/13 (fls.13/15), de 02.08.13, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

7. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 13.08.13 (fls.16/17), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor

de R$ 18.000,00 à companhia, pelo não envio, até 25.03.13, do documento 3º ITR/2012. Tal decisão foi comunicada à companhia por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº661/13, de 02.10.13 (fls.19).

8. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o

recurso previamente interposto, acrescentando que:

a. “a empresa foi criada pelo BVA com o fim de compor uma de suas ‘empresas de prateleira’”;

b. “efetivamente, com o fim de dinamizar os procedimentos operacionais necessários para a concretização de suas operações, que

poderiam vir a requerer a presença de uma Companhia com objeto social similar ao da Recorrente, o BVA mantinha a Ropasc em

seu nome, esperando a realização de uma nova operação e consequente oportunidade para vendê-la”;

c. “assim, desde a sua criação, a Ropasc jamais operou de fato e, por conseguinte, jamais efetivou a emissão de qualquer título ou

valor mobiliário, embora tenha formalizado o seu registro na CVM na categoria ‘b’”;

d. “ocorre que tendo o BVA passado por um regime de Intervenção, decretado pelos Atos-Presidenciais do BACEN de ns. 1.238 e

1.245, respectivamente de 19 de outubro de 2012 e 17 de abril de 2013, e passando por um regime de Liquidação Extrajudicial,

decretado pelo Ato do Presidente, tornou-se inviável para a instituição financeira a manutenção do registro da Recorrente perante

a CVM”;

e. “apesar do BVA não ter qualquer interesse comercial na manutenção dos registros da Ropasc, ainda que assim tivesse, o que só

se admite por amor ao debate, restou impossível para ele o cumprimento das obrigações impostas pela CVM, (i) a uma porque não

mais possui funcionários com expertise o suficiente para tanto e (ii) a duas porque os administradores da Companhia estão

impedidos de exercer quaisquer atividades de gestão no mercado financeiro”;

f. “contudo, embora permaneça com seu registro formal ativo no sistema CVM, a Ropasc não opera a emissão de valores mobiliários.

De fato, a Ropasc nunca realizou qualquer emissão de valores mobiliários”;

g. “logo, a ausência de Informações de lançamentos contábeis na escrita fiscal da Companhia demonstra sua inoperância que, em

anos anteriores, sequer atingiu a base de tributação aplicável ao Imposto sobre a Renda e às Contribuições Sociais, tendo até

apurado prejuízo”;

h. “assim, o envio tardio das Informações em nada altera a condição de inoperância da Ropasc, quanto à emissão de valores

mobiliários, fazendo com que, salvo melhor juízo e com o devido respeito a este Órgão Fiscalizador, não se constate prejuízo

financeiro ou omissão de Informações”;

i. no caso em comento, o motivo sob o qual poderia a autoridade administrativa pautar sua decisão seria a efetiva constatação de

um prejuízo financeiro em virtude da não prestação de Informações, nos termos do art. 58 da Instrução 480 e dos arts. 12 e 14 da

Instrução 452”;

j. “tão lídimas são as assertivas acima que, nos termos do art. 5° da Instrução 452, a autoridade administrativa não optou pela

instauração de qualquer processo sancionador em face da Recorrente”;

k. “o raciocínio supra elucida que, efetivamente, o D. Superintendente não vislumbrou, especificamente no caso da Ropasc - que é

sociedade cujo único acionista é o BVA – em Liquidação Extrajudicial, qualquer risco de dano relevante ao mercado em razão da

não entrega das Informações no prazo estipulado pela norma”;

l. “portanto, não há que se falar na aplicação de qualquer multa em favor da Recorrente, em decorrência da não entrega das

Informações, razão pela qual não poderia ter o Colegiado mantido o entendimento exarado pelo D. Superintendente”;

m. “nesse sentido, inclusive, há que se ressaltar que a decisão do Colegiado, do qual ora se recorre, é contraditória às outras decisões

do mesmo Colegiado que, entendendo a situação peculiar do BVA – único acionista da Ropasc, anularam as multas aplicadas”;

n. “efetivamente, em outros recursos protocolados pela Ropasc e outras empresas cujo BVA é o único acionista, que também

discutiram a aplicação de multas pela não apresentação de informações ou documentos exigidos pela CVM, o Colegiado entendeu

que não seria proporcional exigir de uma companhia aberta unipessoal a divulgação de informações, uma vez que se trata de

companhia subsidiária integral do BVA (docs.)”; e

o. “a aplicação da multa em debate acarretará enormes prejuízos aos credores do BVA, uma vez que os recursos que serão

destinados ao pagamento da multa em debate neste procedimento administrativo, e nos demais procedimentos em que a Ropasc

e outras empresas cujo BVA é o único acionista figuram, não serão utilizados para dirimir os prejuízos daqueles que efetivamente

foram prejudicados com a liquidação do BVA”.

9. Nesse sentido, e considerando o disposto no parágrafo 3º, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo

em vista ainda que:

a. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar seu Formulário de Informações

Trimestrais, ainda que: (i) não se tenha verificado “risco de dano grave ao mercado ou investidores”; (ii) a Recorrente não tenha

ações em circulação; e/ou (iii) a controladora esteja em liquidação extrajudicial;

b. a instauração de Processo Administrativo Sancionador, para apurar responsabilidades pela não divulgação tempestiva das

informações periódicas, ocorre quando a Superintendência entender que essa não prestação de informação é parte de uma

conduta mais ampla que deva ser objeto de procedimento sancionador;

c. com relação à afirmação da Companhia na letra “dd” do §2º retro, cabe destacar que as decisões do Colegiado foram referentes

apenas ao documento Proposta da Administração para a AGO;

d. a Companhia ainda não entregou o documento 3º ITR/2012;e

e. a Recorrente teve seu registro de companhia aberta suspenso em 25.11.13.

10. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo, em / /13

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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