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CVM · Colegiado · 13/08/2013

Recurso nº RJ2013/7387

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7387

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PATMOS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/7387

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Patmos Participações S.A contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 117/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 117/13

DE: SEP/GEA-3 Data: 02.08.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

PATMOS PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM RJ-2013-7387

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 02.07.13, pela PATMOS PARTICIPAÇÕES S.A., companhia registrada na categoria B desde 25.10.11, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 25.03.13, do documento 3º ITR/2012, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°84/13, de 18.04.13 (fls.06).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):

a. “cumpre salientar, inicialmente, que a Recorrente é empresa pertencente ao Banco BVA S/A, que atualmente encontra-se em liquidação

extrajudicial, nos termos do Ato do Presidente nº 1.251, de 19 de junho de 2013”;

b. “nesse cenário a Recorrente recebeu ofício desta Comissão de Valores Mobiliários - CVM, informando a imposição de multa

cominatória ordinária, prevista no art. 9º, inc. II e art. 11, ambos da Lei 6.385/1976, no valor de R$ 18.000,00(dezoito mil reais), em face

do atraso no envio do documento 3º ITR/2012 (Informações Trimestrais), previsto no art. 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009”;

c. “como dito acima, a multa imposta em face da Recorrente refere-se ao atraso na entrega do formulário de INFORMAÇÕES

TRIMESTRAIS – ITR, tal como previsto no art. 21, inciso V da Instrução CVM 480 de 07 de dezembro de 2009”;

d. “infere-se que tais informações têm a finalidade precípua de possibilitar à Comissão de Valores Imobiliários – CVM, a fiscalização e

regulamentação sobre valores mobiliários que venham a ser negociados no mercado, conforme especificações do artigo 29 da já citada

Instrução CVM 480/2009, donde se infere:

Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser:

I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis

ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e

II – entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.

§ 1º O formulário de informações trimestrais – ITR deve ser acompanhado de relatório de revisão especial, emitido por auditor

independente registrado na CVM.

§ 2º O formulário de informações trimestrais – ITR dos emissores registrados na categoria A deve conter informações

contábeis consolidadas sempre que tais emissores estejam obrigados a apresentar demonstrações financeiras consolidadas,

nos termos da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 3º O formulário de informações trimestrais – ITR referente ao último trimestre de cada exercício não precisa ser apresentado.

§ 4º O emissor que utilize a faculdade de que trata o art. 27, inciso I, alínea "c" deve entregar à CVM suas informações

contábeis trimestrais em substituição ao formulário de informações trimestrais – ITR”;

e. “contudo, a Recorrente, embora permaneça com seu registro formal ativo no sistema da CVM, não opera de fato na emissão de

valores mobiliários, e em verdade, como pode se depreender de ITRs anteriormente enviadas, nunca procedeu à tal emissão”;

f. “portanto, a 3ª ITR/2012 demonstrará a ausência de informações de lançamentos contábeis na escrita fiscal da Recorrente e

consolidará a inoperância da Recorrente, que em anos anteriores, sequer atingiu a base de tributação de IR e contribuições sociais,

tendo apurado até prejuízo”:

g. “logo, o envio tardio das informações (ITR 3º Trimestre) não alterará essa condição de inoperância da Recorrente, quanto à emissão de

valores mobiliários, fazendo com que, salvo melhor juízo e devido respeito a este Órgão Fiscalizador, não se constate prejuízo

financeiro ou omissão de informações, sob qualquer aspecto sob o qual se analise a questão”;

h. “e tanto é assim, que se infere que nos termos do art. 5º da Instrução CVM 452 (de 30 de abril de 2007), que não foi instaurado em face

da Recorrente nenhum processo sancionador, podendo concluir-se daí, que o D. Superintendente não vislumbrou risco de dano

relevante ao mercado ou aos investidores”;

i. “assim, diante de todo o exposto, é a presente para requerer a este Órgão Colegiado:

a. a relevação da multa, considerando a ausência de risco de dano grave ao mercado ou investidores;

b. alternativamente, caso não se entenda pela relevação da multa, seja deferido prazo suplementar para regularização da

entrega do 3º ITR/2012, com pleno atendimento aos requisitos determinados na legislação aplicável, de forma a regularizar-se

a situação da empresa perante a CVM;

c. seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo nos termos do artigo 13, § 1º da Instrução CVM 452/2007, diante das

relevantes razões de fato e direito trazidas à colação, de forma a prestigiar-se o constitucional direito de defesa,e não tornar

inócua a tutela administrativa ora almejada, com o pagamento da multa antes do julgamento das presentes razões”.

Entendimento da GEA-3

3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº471/13, de 12.12.13, indeferindo o pedido de

efeito suspensivo do recurso interposto (fls.08).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo

emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre. 5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, ainda que: (i) a Recorrente não tenha ações em circulação; e/ou (ii) a controladora esteja em liquidação extrajudicial. 6. Ademais, cabe ressaltar que: a. a instauração de Processo Administrativo Sancionador, para apurar responsabilidades pela não divulgação tempestiva das informações periódicas, ocorre quando a Superintendência entender que essa não prestação de informação é parte de uma conduta mais ampla que deva ser objeto de procedimento sancionador; e b. o prazo de entrega do documento está previsto na Instrução CVM nº 480/09 , pelo que não é possível a concessão de prazo suplementar para regularização do envio do Formulário 3º ITR/2012. 7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.12 (fls.07); e (ii) a PATMOS PARTICIPAÇÕES S.A., até o momento, não encaminhou o documento 3º ITR/2012 (fls.12). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela PATMOS PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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