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CVM · Colegiado · 20/08/2013

Recurso nº RJ2013/7209

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7209

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/7209

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Pascro Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 123/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº123/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.08.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-7209

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 03.07.13, pela PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 22.10.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 11.12.12, do documento 2º ITR/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº29/13, de 18.04.13 (fls.05).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):

a) “o ora Manifestante apresentou proposta de Termo de Compromisso em 04/09/2012 com o objetivo de corrigir as irregularidades existentes perante esta autarquia,

contudo não conseguiu cumprir integralmente com a proposta apresentada, uma vez que esta reunindo e pesquisando a documentação pertinente, o que já foi agora

obtido”;

b) “em 29/05/13 apresentou suas considerações ao comunicado de negociação das condições da proposta de Termo de Compromisso enviado através do

OFÍCIO/CVM/SGE/N°50/2013, bem como encaminhou tais considerações à Superintendência de Relações com Empresas para análise, não tendo obtido ainda a conclusão

de tal negociação”;

c) “ocorre que, em relação à multa cominatória aplicada no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso no envio do documento 2º ITR/2012, a empresa

esclarece que o documento foi entregue em 06/03/2013, ou seja, apesar de existir o atraso, a empresa já cumpriu sua obrigação”;

d) “cumpre esclarecer que, apesar de a Pascro Participações S.A. ser uma empresa de capital aberto, a mesma não possui ações ou outros valores mobiliários de

emissão da Companhia em circulação no mercado de capitais e está em processo de fechamento de seu capital, sendo certo que a única irregularidade que a empresa

apresenta perante esta autarquia é o atraso no envio de informações periódicas”;

e) “importante salientar, também, que a Companhia possui apenas 03 (três) acionistas, que estão cientes de todas as movimentações das empresas, de modo que

não houve qualquer prejuízo aos mesmos pela não entrega das informações periódicas à CVM, sendo certo que, caso haja necessidade, os acionistas se disponibilizam a

emitir manifestações neste sentido”;

f) “diante das informações acima, a aplicação de multa de R$ l8.000,00 (dezoito mil reais) pelo atraso na documentação já devidamente entregue, torna-se

desproporcional, tendo em vista a inexistência de efetivo prejuízo material ou imaterial ao mercado como um todo ou aos investidores pela omissão das informações, já

que não possui movimentação de valores mobiliários”;

g) “cumpre observar que desde a edição do Parecer CVM/SJU/n°19/79 a CVM estabeleceu a correta distinção entre as multas de caráter cominatório e as multas de

caráter punitivo, estabelecendo que ‘a multa cominada para o descumprimento de uma certa ordem não é, tecnicamente, uma penalidade’. As multas cominatórias são

‘destinadas a influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a saná-lo”;

h) “desta forma, tendo em vista a inexistência de efetivo prejuízo, bem como o cumprimento da obrigação, já tendo sido sanado o inadimplemento, pretende a

exclusão da multa aplicada ou sua substancial redução, uma vez que o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) é demasiadamente elevado para ser suportado pelo

manifestante, bem como não observa a proporcionalidade, uma vez que a conduta praticada não gerou qualquer tipo de prejuízo ao mercado ou aos investidores”; e

i) “isto posto, espera o ora Manifestante que seja julgado procedente o presente recurso para extinguir a multa aplicada ou reduzir substancialmente o seu valor”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, é importante salientar que:

a) quando da interposição dos recursos referentes aos documentos 2º ITR/2012 (presente processo) e 3º ITR/2012 (Processo CVM nº RJ-2013-7210) pelo sistema

CVMWEB, a Companhia se equivocou, encaminhando o texto referente ao 3º ITR no processo de recurso do 2º ITR e vice-versa. Desse modo, para dar prosseguimento à

análise, anexamos o texto correto às fls.03/04; e

b) não se deve confundir aplicação de multa cominatória à Companhia com apuração de responsabilidade de administradores pelo atraso ou não entrega de

informações periódicas (objeto do Processo no qual o DRI da Companhia apresentou Proposta de Termo de Compromisso). Nesse sentido, não se deve confundir multa

cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta

e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita a entrega em atraso do Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que a

Companhia não possua ações em circulação ou esteja em processo de fechamento de capital.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi

enviado em 14.08.12 (fls.06); e (ii) a PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o documento 2º ITR/2012 somente em 06.03.13 (fls.07).

7. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “B”,

como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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