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CVM · Colegiado · 20/08/2013

Recurso nº RJ2013/7210

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7210

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/7210

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Pascro Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 124/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº124/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.07.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-7210

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 03.07.13, pela PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 22.10.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 126 (cento e vinte e seis) dias, limitado a 60 dias

nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, do documento 3º ITR/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº83/13, de

18.04.13 (fls.05).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):

a) “o ora Manifestante apresentou proposta de Termo de Compromisso em 04/09/2012 com o objetivo de corrigir as irregularidades

existentes perante esta autarquia, contudo não conseguiu cumprir integralmente com a proposta apresentada, uma vez que esta reunindo e

pesquisando a documentação pertinente, o que já foi agora obtido”;

b) “em 29/05/13 apresentou suas considerações ao comunicado de negociação das condições da proposta de Termo de Compromisso

enviado através do OFÍCIO/CVM/SGE/N°50/2013, bem como encaminhou tais considerações à Superintendência de Relações com Empresas

para análise, não tendo obtido ainda a conclusão de tal negociação”;

c) “ocorre que, em relação à multa cominatória aplicada no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso no envio do documento 3º

ITR/2012, a empresa esclarece que o documento foi entregue em 20/03/2013, ou seja, apesar de existir o atraso, a empresa já cumpriu sua

obrigação”;

d) “cumpre esclarecer que, apesar de a Pascro Participações S.A. ser uma empresa de capital aberto, a mesma não possui ações ou outros

valores mobiliários de emissão da Companhia em circulação no mercado de capitais e está em processo de fechamento de seu capital, sendo

certo que a única irregularidade que a empresa apresenta perante esta autarquia é o atraso no envio de informações periódicas”;

e) “importante salientar, também, que a Companhia possui apenas 03 (três) acionistas, que estão cientes de todas as movimentações das

empresas, de modo que não houve qualquer prejuízo aos mesmos pela não entrega das informações periódicas à CVM, sendo certo que, caso

haja necessidade, os acionistas se disponibilizam a emitir manifestações neste sentido”;

f) “diante das informações acima, a aplicação de multa de R$ l8.000,00 (dezoito mil reais) pelo atraso na documentação já devidamente

entregue, torna-se desproporcional, tendo em vista a inexistência de efetivo prejuízo material ou imaterial ao mercado como um todo ou aos

investidores pela omissão das informações, já que não possui movimentação de valores mobiliários”;

g) “cumpre observar que desde a edição do Parecer CVM/SJU/n°19/79 a CVM estabeleceu a correta distinção entre as multas de caráter

cominatório e as multas de caráter punitivo, estabelecendo que ‘a multa cominada para o descumprimento de uma certa ordem não é,

tecnicamente, uma penalidade’. As multas cominatórias são ‘destinadas a influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o

inadimplemento ou a compelir o obrigado a saná-lo”;

h) “desta forma, tendo em vista a inexistência de efetivo prejuízo, bem como o cumprimento da obrigação, já tendo sido sanado o

inadimplemento, pretende a exclusão da multa aplicada ou sua substancial redução, uma vez que o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) é

demasiadamente elevado para ser suportado pelo manifestante, bem como não observa a proporcionalidade, uma vez que a conduta

praticada não gerou qualquer tipo de prejuízo ao mercado ou aos investidores”; e

i) “isto posto, espera o ora Manifestante que seja julgado procedente o presente recurso para extinguir a multa aplicada ou reduzir

substancialmente o seu valor”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, é importante salientar que:

a) quando da interposição dos recursos referentes aos documentos 2º ITR/2012 (Processo CVM nº RJ-2013-7209) e 3º ITR/2012 (presente

processo) pelo sistema CVMWEB, a Companhia se equivocou, encaminhando o texto referente ao 3º ITR no processo de recurso do 2º ITR e

vice-versa. Desse modo, para dar prosseguimento à análise, anexamos o texto correto às fls.03/04; e

b) não se deve confundir aplicação de multa cominatória à Companhia com apuração de responsabilidade de administradores pelo atraso

ou não entrega de informações periódicas (objeto do Processo no qual o DRI da Companhia apresentou Proposta de Termo de Compromisso).

Nesse sentido, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11

da Lei nº 6.385/76).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue

pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita a entrega em atraso do Formulário de

Informações Trimestrais – ITR, ainda que a Companhia não possua ações em circulação ou esteja em processo de fechamento de capital.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.12 (fls.06); e (ii) a PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o documento 3º ITR/2012

somente em 20.03.13 (fls.07).

7. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de

companhias registradas na categoria “B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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