CVM · Colegiado · 17/09/2013
Recurso nº RJ2012/12063
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12063
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CURTUME DO PARÁ S/A – PROC. RJ2012/12063
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Curtume do Pará S/A contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 454/248, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2011, assim como do 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 197/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 197/13
DE: GAC DATA: / /13
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CURTUME DO PARÁ S/A
Processo CVM nº RJ-2012-12063
Trata-se de recurso interposto em 04/03/2013 pela CURTUME DO PARÁ S/A, contra decisão SGE n.º 008, de 28/01/2013, nos autos do Processo CVM
nº RJ-2012-12063 (fls. 38/40), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 454/248 que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2011 e 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Curtume do Pará alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois:
i. Teria ocorrido nulidade da citação por edital;
ii. Estaria desobrigada do recolhimento da Taxa de Fiscalização por fazer jus à remissão prevista no art. 31 da Lei 10.522/02;
iii. Não teria havido observação do valor do BTN correspondente ao período do fato gerador da taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que:
i. O lançamento por meio de edital foi realizado, nos termos da legislação aplicável, após insucesso em duas tentativas de notificação pela via
postal;
ii. Não houve comprovação, por parte da Companhia, do cumprimento dos requisitos previstos na legislação de regência para a concessão do
benefício da remissão;
iii. Os valores lançados advêm da relação entre BTN e UFIR.
Em grau recursal, a Curtume do Pará reitera as alegações apresentadas por ocasião da impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 04/03/2013 (fl. 46) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª
instância (18/02/2013, cf. à fl. 45), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º
do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à alegação a respeito da Notificação por edital, cumpre citar o que disciplina o Decreto 70.235/72, em seu art. 23 caput, inciso II e § 1º,
inciso III, in verbis:
Art. 23. Far-se-á a intimação:
[...]
II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito
passivo;
[...]
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada
inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
[...]
III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
Nesse mesmo sentido é o disposto no art. 6º, incisos I e II da Deliberação CVM nº 507/06.
Como já consignado na decisão de 1ª instância, após duas tentativas improfícuas de notificação pela via postal, imperativa a notificação por
edital, nos termos da legislação de regência.
Já no que diz respeito à remissão prevista no art. 31 da Lei 10.522/02, novamente consultada, a Superintendência de Relações com Empresas,
em despacho de fl. 63, reiterou que a Companhia, embora instada a fazê-lo, não providenciou a comprovação dos requisitos para a concessão
do benefício, conforme a legislação aplicável.
Quanto à alegação de que é indevida a cobrança da Taxa de Fiscalização, por força da conversão BTN/UFIR, como já bem prolatou a decisão
em 1ª instância, ocorreu o seguinte:
i. A Lei 8.177/97 extinguiu o BTN e o BTN Fiscal e estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão de cruzeiros
para efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621;
ii. A Lei 8.383/91 que instituiu a UFIR, determinou que esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de
valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza,
além de estabelecer que os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficariam convertidos em quantidade utilizando-se
como divisores: o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza e; o valor de Cr$ 126,8621, nos
demais casos.
Verifica-se, a partir deste procedimento, que a conversão dos valores originalmente expressos em BTN nas tabelas anexas à Lei 7.940/89 para
UFIR, resultou em uma razão de 1 (um) BTN para 1 (uma) UFIR. Este é, inclusive, o entendimento levado a efeito por esta Autarquia, desde que
em reunião de 29/01/1992, o Colegiado Deliberou que todos os valores expressos em BTN constantes da Lei 7.940/89 passassem a vigorar em UFIR, mediante a paridade 1 BTN = 1 UFIR. Nesse sentido, inclusive decidiu o Colegiado da Autarquia, em reunião de 29/01/1992, a partir de consulta feita pela Associação Nacional das Corretoras. Em seguida, a Lei 9.249/95 extinguiu a UFIR e determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base o valor da UFIR de 1º janeiro de 1996, qual seja, R$ 0,8287. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela CURTUME DO PARÁ S/A. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Superintendente Administrativo-Financeiro
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