CVM · Colegiado · 01/10/2013
Recurso nº RJ2013/9684
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9684
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2013/9684
Trata-se da apreciação do recurso interposto por BI Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º do Anexo 32-II da Instrução CVM 480/09, do Informe de Securitizadora relativo ao 4º trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 146/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 146/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.09.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BI CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
Processo CVM RJ-2013-9684
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.09.13, pela BI CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, companhia
registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e
duzentos reais), pelo atraso de 44 (quarenta e quatro) dias no envio do documento INF SEC ANUAL/2012, comunicada
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°118/13, de 18.04.13 (fls.03).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/04): “a alegação da CVM, de que o INF SEC
ANUAL/2012 não teria sido entregue no prazo não procede, uma vez que o mesmo foi devidamente entregue e protocolado
na CVM, conforme número de protocolo 019704DFP311220120300025815-73”.
3. Foi encaminhado, à Recorrente, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº582/13, de 10.09.13, conforme transcrito abaixo
(fls.05/06):
“Referimo-nos ao recurso interposto, em 03.09.2013, pela BI CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
IMOBILIÁRIOS, contra a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas, pelo
atraso de 44 (quarenta e quatro) dias, no envio do documento INF SEC ANUAL/2012, comunicada através do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°118/13, de 21.08.2013.
A respeito, constatamos que o citado recurso refere-se ao Formulário de Demonstrações Financeiras
Padronizadas – DFP, entregue em 01.04.2013.
Nesse sentido, esclarecemos que a multa foi aplicada pelo atraso na entrega do Informe Trimestral de
Securitizadora, referente ao trimestre encerrado em 31.12.2012.
Assim sendo, facultamos a V. Sa., caso entenda necessário, complementar o referido recurso até
13.09.2013”.
4. Cabe ressaltar que a Companhia não protocolou complemento ao seu recurso.
Entendimento da GEA-3
5. O Informe Trimestral de Securitizadora – INF SEC ANUAL, nos termos do artigo 1º do Anexo 32-II da Instrução
CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no mesmo prazo de entrega do Formulário de Demonstrações Financeiras
Padronizadas – DFP, ou seja, em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social.
6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar
em atraso suas informações periódicas.
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM
n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.04); e (ii) a BI CIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS encaminhou o documento INF SEC ANUAL/2012 somente em 16.05.13 (fls.07).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BI CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
IMOBILIÁRIOS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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