CVM · Colegiado · 01/10/2013
Recurso nº RJ2013/10039
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10039
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2013/10039
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 163/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº163/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.09.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
MULTINER S.A.
Processo CVM nº RJ-2013-10039
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 13.09.13, pela MULTINER S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 19.07.13, do documento DFP/2012, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº262/13, de 21.08.13 (fls.04).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a) “como é de conhecimento deste órgão, há o Processo nº RJ-2013-8696 que está em trâmite perante a CVM e que tem por objeto a
apresentação intempestiva ou a não apresentação das demonstrações financeiras e de atos societários, dentre os quais a DFP. Neste sentido,
não é plausível a aplicação da penalidade constante no ofício em referência, na medida em que se pode questionar a ilegalidade do ato
administrativo via a vis os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Adicionalmente, a Companhia vem apresentando
todas as respostas exigidas pela CVM e apresentando uma sólida defesa neste Processo, que está sendo apurado pela CVM”;
b) “considerando ainda que as obrigações da Companhia estão sendo cumpridas nos termos dos Ofícios anteriormente enviados e,
especialmente, que houve o cumprimento da obrigação referente à multa aplicada pelo Ofício em referência, conforme destacado no quadro
abaixo, cumpre ressaltar que a dosimetria da multa encontra-se inadequada”;
c) “oportunamente, cabe salientar que a Multiner discorda frontalmente de decisão já prolatada pelo Colegiado da CVM que determina que
somente a multa punitiva exige prévio processo administrativo, enquanto a multa cominatória não tem este prévio requisito. Isto é ilegal, nos
termos do inciso III do artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que determina que é direito do administrado ‘formular alegações e apresentar documentos
antes da decisão’. Vemos aqui que a decisão de impor penalidade já ocorreu. Assim, esta decisão é ilegal, além de inconstitucional, conforme
já fundamentado nos parágrafos acima”; e
d) “diante dos argumentos acima estabelecidos, a Multiner vem pelo presente recurso requerer que seja extinta e arquivada a penalidade
aplicada no Ofício CVM/SEP/MC/Nº262/13”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da
Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio
das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP.
5. Ademais, é importante ressaltar que:
a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº
6.385/76);
b) o Processo Administrativo para aplicação de multa cominatória é disciplinado pela Instrução CVM nº 452/07 que foi integralmente
observada;
c) não se deve confundir aplicação de multa cominatória à Companhia com apuração de responsabilidade de administradores pelo atraso
ou não entrega de informações periódicas (objeto do Processo CVM nº RJ-2013-8696); e
d) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “B”,
como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00.
6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em
vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.05); e (ii) a MULTINER S.A. encaminhou o documento DFP/2012 somente em
04.09.13 (fls.06).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MULTINER S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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