JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 01/10/2013

Recurso nº RJ2013/10039

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10039

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.150 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2013/10039

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 163/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº163/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.09.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MULTINER S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-10039

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 13.09.13, pela MULTINER S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 19.07.13, do documento DFP/2012, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº262/13, de 21.08.13 (fls.04).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a) “como é de conhecimento deste órgão, há o Processo nº RJ-2013-8696 que está em trâmite perante a CVM e que tem por objeto a

apresentação intempestiva ou a não apresentação das demonstrações financeiras e de atos societários, dentre os quais a DFP. Neste sentido,

não é plausível a aplicação da penalidade constante no ofício em referência, na medida em que se pode questionar a ilegalidade do ato

administrativo via a vis os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Adicionalmente, a Companhia vem apresentando

todas as respostas exigidas pela CVM e apresentando uma sólida defesa neste Processo, que está sendo apurado pela CVM”;

b) “considerando ainda que as obrigações da Companhia estão sendo cumpridas nos termos dos Ofícios anteriormente enviados e,

especialmente, que houve o cumprimento da obrigação referente à multa aplicada pelo Ofício em referência, conforme destacado no quadro

abaixo, cumpre ressaltar que a dosimetria da multa encontra-se inadequada”;

c) “oportunamente, cabe salientar que a Multiner discorda frontalmente de decisão já prolatada pelo Colegiado da CVM que determina que

somente a multa punitiva exige prévio processo administrativo, enquanto a multa cominatória não tem este prévio requisito. Isto é ilegal, nos

termos do inciso III do artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que determina que é direito do administrado ‘formular alegações e apresentar documentos

antes da decisão’. Vemos aqui que a decisão de impor penalidade já ocorreu. Assim, esta decisão é ilegal, além de inconstitucional, conforme

já fundamentado nos parágrafos acima”; e

d) “diante dos argumentos acima estabelecidos, a Multiner vem pelo presente recurso requerer que seja extinta e arquivada a penalidade

aplicada no Ofício CVM/SEP/MC/Nº262/13”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da

Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio

das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu

Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP.

5. Ademais, é importante ressaltar que:

a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº

6.385/76);

b) o Processo Administrativo para aplicação de multa cominatória é disciplinado pela Instrução CVM nº 452/07 que foi integralmente

observada;

c) não se deve confundir aplicação de multa cominatória à Companhia com apuração de responsabilidade de administradores pelo atraso

ou não entrega de informações periódicas (objeto do Processo CVM nº RJ-2013-8696); e

d) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “B”,

como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.05); e (ii) a MULTINER S.A. encaminhou o documento DFP/2012 somente em

04.09.13 (fls.06).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MULTINER S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa