CVM · Colegiado · 01/10/2013
Recurso nº RJ2013/9998
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9998
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNO WASTE S.A. – PROC. RJ2013/9998
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecno Waste S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 169/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº169/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.09.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
TECNO WASTE S.A.
Processo CVM nº RJ-2013-9998
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 13.09.13, pela TECNO WASTE S.A., registrada na categoria A desde 25.02.13, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo atraso de 3 (três) dias no envio do documento DFP/2012,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº324/13, de 21.08.13 (fls.04).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a) “inicialmente pede seja atribuído ao recurso o efeito suspensivo, tendo em vista que eventual decisão em contrário poderia ocasionar
transtornos financeiros intransponíveis à empresa, como se verifica nas suas demonstrações financeiras”;
b) “sobre o recurso, trata-se de insurgência em face da decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que aplicou multa em
razão da não entrega, no prazo regulamentar, dos formulários previstos nos artigos 21, inciso IV, e 28, ambos da Instrução CVM 480/09”;
c) “ocorre que ainda não é aplicável de forma absoluta, à recorrente, as exigências contidas nos referidos diplomas legais, da Instrução
CVM 480/09, tendo em vista que todos os acionistas foram devidamente informados sobre todos os assuntos da Companhia com
antecedência, em razão da sua simplificada estrutura societária”;
d) “em assim o sendo, não traria, eventual atraso, qualquer prejuízo ao mercado ou a acionistas minoritários, posto que, além de tratar-se
de Companhia que ainda não possui investidores já que seu quadro societário é de apenas 11 acionistas: a pessoa jurídica do antigo
controlador e 10 pessoas físicas, sendo 3 delas conselheiras, acima de tudo não tem a empresa sequer ações colocadas à venda em mercado
regulamentado”;
e) “cumpre esclarecer que a Companhia está registrada na CVM, mas não obstante não possui ações admitidas a negociação em mercados
regulamentados, posto que até a presente data a mesma não foi concedida pela BM&FBOVESPA”;
f) “sendo assim, não existe, por evidência, qualquer prejuízo a terceiros, investidores ou mercado, inclusive pela impossibilidade de que
possam adquirir ações em mercados regulamentados. Assim, a entrega intempestiva dos documentos não acarretou maiores transtornos,
razão pela qual requer o provimento do presente recurso”;
g) “por outro lado, deve ser visto que a Companhia cometeu atraso, fato comprovado, mas entregou devidamente os formulários, de forma
que, ainda que tenha trabalhado em atraso, ocasionou um mero transtorno, incapaz de produzir qualquer prejuízo no mercado (ainda que
tivesse ações permitidas a serem negociadas em mercados regulamentados)”;
h) “efetivamente, a Recorrente entregou em atraso os formulários previstos nos diplomas legais objeto da autuação, mas, por ser uma
empresa sem ações negociadas em mercados regulamentados, não traria o fato qualquer prejuízo ao mercado ou a investidores, e também
nesse caso não haveria motivo de ordem jurídica ou fática para se exigir a apresentação de tal documentação”;
i) “ante o exposto, requer ao Colegiado da CVM o acolhimento do presente recurso, inclusive suspendendo-se por ora a aplicação da multa
cominatória, reiterando o recebimento da presente insurgência nos efeitos devolutivo e suspensivo”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº619/13, de 18.09.13, indeferindo o
pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.06/07).
4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da
Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio
das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, ainda que: (i) o referido atraso não tenha gerado qualquer prejuízo a terceiros,
investidores ou mercado; e (ii) a Recorrente não tenha ações em circulação.
6. Ademais, ao contrário do alegado pela Recorrente, é importante ressaltar que as exigências contidas na Instrução CVM nº 480/09 são
todas aplicáveis à Tecno Waste S.A., ainda que a Companhia não tenha ações em circulação.
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo
em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.05); e (ii) a TECNO WASTE S.A. encaminhou o documento DFP/2012 somente
em 05.04.13 (fls.08).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TECNO WASTE S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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