CVM · Colegiado · 01/10/2013
Recurso nº RJ2013/10000
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10000
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNO WASTE S.A. – PROC. RJ2013/10000
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecno Waste S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput , e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 170/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº170/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.09.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
TECNO WASTE S.A.
Processo CVM nº RJ-2013-10000
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 13.09.13, pela TECNO WASTE S.A., registrada na categoria A desde 25.02.13, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo atraso de 3 (três) dias no envio do documento DF/2012, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº326/13, de 21.08.13 (fls.04).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a) “inicialmente pede seja atribuído ao recurso o efeito suspensivo, tendo em vista que eventual decisão em contrário poderia ocasionar
transtornos financeiros intransponíveis à empresa, como se verifica nas suas demonstrações financeiras”;
b) “sobre o recurso, trata-se de insurgência em face da decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que aplicou multa em razão
da não entrega, no prazo regulamentar, dos demonstrativos previstos nos artigos 21, inciso III, e 25, ambos da Instrução CVM 480/09”;
c) “frise-se que todos os documentos foram enviados, tratando-se do caso de envio a destempo, por poucos dias”;
d) “ocorre que ainda não é aplicável de forma absoluta, à recorrente, as exigências contidas nos referidos diplomas legais, da Instrução CVM
480/09, tendo em vista que todos os acionistas foram devidamente informados sobre todos os assuntos da Companhia com antecedência, em razão
da sua simplificada estrutura societária”;
e) “em assim o sendo, não traria, eventual atraso, qualquer prejuízo ao mercado ou a acionistas minoritários, posto que, além de tratar-se de
Companhia que ainda não possui investidores já que seu quadro societário é de apenas 11 acionistas: a pessoa jurídica do antigo controlador e 10
pessoas físicas, sendo 3 delas conselheiras, acima de tudo não tem a empresa sequer ações colocadas à venda em mercado regulamentado”;
f) “cumpre esclarecer que a Companhia está registrada na CVM, mas não obstante não possui ações admitidas a negociação em mercados
regulamentados, posto que até a presente data a mesma não foi concedida pela BM&FBOVESPA”;
g) “sendo assim, não existe, por evidência, qualquer prejuízo a terceiros, investidores ou mercado, inclusive pela impossibilidade de que possam
adquirir ações em mercados regulamentados. Assim, a entrega intempestiva dos documentos não acarretou maiores transtornos, razão pela qual
requer o provimento do presente recurso”;
h) “por outro lado, deve ser visto que a Companhia cometeu atraso, fato comprovado, mas entregou devidamente os formulários, de forma que,
ainda que tenha trabalhado em atraso, ocasionou um mero transtorno, incapaz de produzir qualquer prejuízo no mercado (ainda que tivesse ações
permitidas a serem negociadas em mercados regulamentados)”;
i) “efetivamente, a Recorrente entregou em atraso os formulários previstos nos diplomas legais objeto da autuação, mas, por ser uma empresa
sem ações negociadas em mercados regulamentados, não traria o fato qualquer prejuízo ao mercado ou a investidores, e também nesse caso não
haveria motivo de ordem jurídica ou fática para se exigir a apresentação de tal documentação”;
j) “ante o exposto, requer ao Colegiado da CVM o acolhimento do presente recurso, inclusive suspendendo-se por ora a aplicação da multa
cominatória, reiterando o recebimento da presente insurgência nos efeitos devolutivo e suspensivo”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº621/13, de 18.09.13, indeferindo o pedido de
efeito suspensivo do recurso interposto (fls.06/07).
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve
ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas
Demonstrações Financeiras, ainda que: (i) o referido atraso não tenha gerado qualquer prejuízo a terceiros, investidores ou mercado; e (ii) a
Recorrente não tenha ações em circulação
6. Ademais, ao contrário do alegado pela Recorrente, é importante ressaltar que as exigências contidas na Instrução CVM nº 480/09 são todas
aplicáveis à Tecno Waste S.A., ainda que a Companhia não tenha ações em circulação.
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.05); e (ii) a TECNO WASTE S.A. encaminhou o documento DFP/2012 somente em 05.04.13
(fls.08).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TECNO WASTE S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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