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CVM · Colegiado · 08/10/2013

Recurso nº RJ2013/9957

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9957

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/9957

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rio Monsarás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput , e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 175/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº175/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.09.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-9957

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 12.09.13, pela RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A. registrada na categoria B desde 06.09.12, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 19.07.13, do documento DF/2012, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº303/13, de 21.08.13 (fls.11).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05 e 07/10):

a. “de início cumpre informar que a Recorrente deu cumprimento à obrigação em questão no dia 10 de setembro, tendo encaminhado o

referido documento – protocolo 393446”;

b. “a Recorrente é uma sociedade organizada sob a forma de sociedade por ações, com 2 acionistas (sendo uma controladora, Diferencial

Energia Participações S.A. com 99% das ações emitidas, e o outro seu Diretor Presidente, Paulo Lanari Prado)”;

c. “a Recorrente, registrada junto a essa Comissão na categoria “B”, não tem, portanto, dispersão acionária, não tem valores mobiliários

em circulação (além das ações que compõem seu capital social), e, portanto, não tem acionistas minoritários, investidores, credores no

mercado”;

d. “essas ponderações são relevantes na medida em que muito embora tenha havido descumprimento do prazo – e a Recorrente

certamente não pretende se furtar a isso nem às obrigações de divulgação, transparência e precisão das informações disponibilizadas

no mercado – sob uma perspectiva meramente prática não houve prejuízo causado a terceiros”;

e. “ademais, vale observar que a Recorrente fora multada (conforme Ofícios 303, 304 e 305) por descumprimento no envio de informações

(DF/2012, Proposta do Conselho de Administração para AGO/2012 e DFP/2012) relativas, portanto, a eventos referentes ao primeiro

quadrimestre do exercício – vale dizer, todas as multas decorrentes de um mesmo período”;

f. “isso é relevante na medida em que a Recorrente, em que pese estar absolutamente comprometida com os prazos e obrigações

previstos nas normas aplicáveis, está em fase pré-operacional, de estruturação de suas áreas de controles internos, de forma

independente das demais empresas do grupo a que faz parte, conforme melhores práticas de governança corporativa”;

g. “e a adoção desses procedimentos e práticas por vezes acarreta atrasos inerentes a tal situação”;

h. “ad argumentandum, vale mencionar que a própria Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, que dispõe sobre o registro e o

exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, estabelece uma redução nas multas

quando se trata de instituição ainda em fase de adaptação às normatizações para as companhias abertas, in verbis:

Art. 18. Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os esclarecimentos e

informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os seguintes valores:

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não possuir clientes no

âmbito do mercado de valores mobiliários”;

i. “daí que numa interpretação analógica em razão dessa situação de adaptação ao modus operandi de companhia aberta, entende a

recorrente que caberia uma redução à multa aplicada, cujo valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) é por demais alto se se considerar

(i) o status pré-operacional da Recorrente; (ii) a inexistência de prejuízos a terceiros; (iii) o fato de ter sido dado cumprimento à exigência

quando da apresentação deste Recurso; e finalmente (iv) ter sido decorrente – juntamente com as multas aplicadas conforme Ofícios

304 e 305 – de um mesmo período em que internamente a Recorrente estava em meio à implementação de procedimentos internos, de

controle inclusive”; e

j. “por todo o exposto, a Recorrente requer desse D. Colegiado que determine a redução da multa aplicada, a qual foi em montante muito

alto em se considerando o status da Recorrente, a inexistência de prejuízos causados em função do atraso em questão e tendo sido

cumpridas, a esta altura, as determinações constantes do referido Ofício”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, cabe ressaltar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no

envio do documento DF/2012.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas

Demonstrações Financeiras, ainda que: (i) o referido atraso não tenha gerado qualquer prejuízo a terceiros; e (ii) a Recorrente esteja em fase

pré-operacional e não tenha ações em circulação.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.12); e (ii) a RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o documento DF/2012

somente em 19.09.13 (fls.13).

7. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias

registradas na categoria “B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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