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CVM · Colegiado · 08/10/2013

Recurso nº RJ2013/9959

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9959

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/9959

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rio Monsarás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 176/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº176/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.09.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A. Processo CVM nº RJ-2013-9959

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 12.09.13, pela RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 06.09.12, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 94 (noventa e quatro) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da

Instrução CVM nº 452/07, do documento DFP/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº305/13, de 21.08.13 (fls.11).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05 e 07/10):

a. "de início cumpre informar que a Recorrente deu cumprimento à obrigação em questão nesta data em 04/07/2013";

b. "a Recorrente é uma sociedade organizada sob a forma de sociedade por ações, com 2 acionistas (sendo uma controladora, Diferencial

Energia Participações S.A. com 99% das ações emitidas, e o outro seu Diretor Presidente, Paulo Lanari Prado)";

c. "encontra-se em fase pré-operacional, e, portanto, as informações constantes da proposta encaminhada pela Administração são

bastante preliminares e pouco informativas de forma a substanciar qualquer tomada de decisão – que a esta altura, de qualquer forma,

não há, face à inexistência de acionistas na Recorrente além do grupo controlador, uma vez que a Recorrente, registrada junto a essa

Comissão na categoria "B", não tem, portanto, dispersão acionária, não tem valores mobiliários em circulação (além das ações que

compõem seu capital social), e, portanto, não tem acionistas minoritários, investidores, credores no mercado";

d. "essas ponderações são relevantes na medida em que muito embora tenha havido descumprimento do prazo – e a Recorrente

certamente não pretende se furtar a isso nem às obrigações de divulgação, transparência e precisão das informações disponibilizadas

no mercado – sob uma perspectiva meramente prática não houve prejuízo causado a terceiros";

e. "ademais, vale observar que a Recorrente fora multada (conforme Ofícios 303, 304 e 305) por descumprimento no envio de informações

(DF/2012, Proposta do Conselho de Administração para AGO/2012 e DFP/2012) relativas, portanto, a eventos referentes ao primeiro

quadrimestre do exercício – vale dizer, todas as multas decorrentes de um mesmo período";

f. "isso é relevante na medida em que a Recorrente, em que pese estar absolutamente comprometida com os prazos e obrigações

previstos nas normas aplicáveis, está em fase pré-operacional, de estruturação de suas áreas de controles internos, de forma

independente das demais empresas do grupo a que faz parte, conforme melhores práticas de governança corporativa";

g. "e a adoção desses procedimentos e práticas por vezes acarreta atrasos inerentes a tal situação";

h. "ad argumentandum, vale mencionar que a própria Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, que dispõe sobre o registro e o

exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, estabelece uma redução nas multas

quando se trata de instituição ainda em fase de adaptação às normatizações para as companhias abertas, in verbis:

Art. 18. Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os esclarecimentos e

informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os seguintes valores:

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não possuir

clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários";

i. "daí que numa interpretação analógica em razão dessa situação de adaptação ao modus operandi de companhia aberta, entende a

recorrente que caberia uma redução à multa aplicada, cujo valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) é por demais alto se se considerar

(i) o status pré-operacional da Recorrente; (ii) a inexistência de prejuízos a terceiros; (iii) o fato de ter sido dado cumprimento à exigência

no dia 4 de julho de 2013; e finalmente (iv) ter sido decorrente – juntamente com as multas aplicadas conforme Ofícios 303 e 304 – de

um mesmo período em que internamente a Recorrente estava em meio à implementação de procedimentos internos, de controle

inclusive"; e

j. "por todo o exposto, a Recorrente requer desse D. Colegiado que determine a redução da multa aplicada, a qual foi em montante muito

alto em se considerando o status da Recorrente, a inexistência de prejuízos causados em função do atraso em questão e tendo sido

cumpridas, a esta altura, as determinações constantes do referido Ofício".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, cabe ressaltar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no

envio do documento DFP/2012.

4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM

nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das

Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário de

Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, ainda que: (i) o referido atraso não tenha gerado qualquer prejuízo a terceiros; e (ii) a

Recorrente esteja em fase pré-operacional e não tenha ações em circulação.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.12); e (ii) a RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o documento DFP/2012

somente em 04.07.13 (fls.13).

7. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias

registradas na categoria "B", como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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