CVM · Colegiado · 08/10/2013
Recurso nº RJ2013/9962
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9962
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/9962
Trata-se da apreciação do recurso interposto por MGI - Minas Gerais Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 178/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 178/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.09.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. Processo CVM RJ-2013-9962
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 12.05.13, pela MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 04.09.12, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pelo atraso de 22 (vinte e dois) dias, no envio do documento
DFP/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°255/13, de 21.08.13 (fls.35).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/18):
a. "em 04 de setembro de 2012, através do OFÍCIO/CVM/SEP/RIC/Nº26/2012, comunicou a CVM – Comissão de Valores Mobiliários o
deferimento do registro de emissor de que trata a Instrução CVM 480/2009, na categoria ‘B’, para a MGI - Minas Gerais Participações
S.A., efetuado com base na documentação constante do Processo CVM RJ- 2012-5920";
b. "em 04 de setembro de 2012, foi registrada pela CVM, sob o n° CVM/SRE/DEB/2012/022, a oferta pública de distribuição de
debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real (representada pela cessão fiduciária de direitos
creditórios), da 3ª emissão da MGI - Minas Gerais Participações S.A., nos termos da Instrução CVM nº 400/2003";
c. "na mesma época, de forma a adquirir recursos para a aquisição dos Direitos de Crédito Autônomos que deveriam servir de lastro
(garantia real) da sua terceira emissão de debêntures, a companhia realizou a segunda emissão de debêntures subordinadas, no
montante de R$ 1.819.000.000,00, totalmente subscrita pelo Estado de Minas Gerais em pagamento dos mencionados recebíveis";
d. "a penalidade (multa cominatória), comunicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 255/13, foi aplicada pela Superintendência de
Relações com Empresas ‘pelo atraso no envio do documento DFP/2012 previsto no art. 21, inciso IV, e art. 28 da Instrução CVM n°
480/2009’";
e. "a Recorrente informa, neste ato que: (i) em 24 de abril de 2013 disponibilizou na página da CVM na Internet (Sistema IPE), em
cumprimento ao disposto no art. 133, inciso V, da Lei n° 6.404/76 e do art. 21, inciso VIII da Instrução CVM n° 480/09 a seguinte
documentação, atinente aos assuntos incluídos na AGO, realizada em 30 de abril de 2013: (a) Relatório da Administração; (b) Cópia
das Demonstrações Financeiras; (c) Comentários dos Administradores sobre a situação financeira da companhia; (d) parecer dos
auditores independentes; (e) parecer do conselho fiscal; (f) formulário DFP (este encaminhado através do Sistema Empresas.Net). (ii)
em 26 de abril de 2013, foram publicados no ‘Minas Gerais’ (órgão oficial do Estado de Minas Gerais) e no jornal ‘Hoje em Dia’ (jornal
de grande circulação na sede da companhia) os documentos de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404/76, incluindo as demonstrações
financeiras (anexo 2); (iii) em 30 de abril de 2013 foi disponibilizada por meio eletrônico a proposta de destinação do lucro líquido. (iv)
em 30 de abril de 2013 foi realizada a AGO da Recorrente reunindo a totalidade dos acionistas, instalando-se na forma preconizada
pelos artigos 124, § 4° e 133, § 4º, ambos da Lei 6.404/76, disponibilizando-se a respectiva ata, na mesma data, na página da CVM na
Internet";
f. "conforme informado alhures, a Recorrente, pessoa jurídica de direito privado sobre controle do Estado, integra a Administração Pública
Indireta do Estado de Minas Gerais, órgão federativo beneficiário de transferência voluntária de recursos da União";
g. "no âmbito da administração do Estado de Minas Gerais (v. Decreto Estadual Nº 45.583/2011 e Resolução Conjunta
CGE/SEF/SEPLAG nº 8256, de 12 de abril de 2011), as entidades que integram a administração pública são destinatárias de normas
de caráter preventivo que visam à manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa de cada uma delas,
visando o atendimento das exigências previstas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Complementar nº
101/2000 e ‘demais legislações aplicáveis contidas no Cadastro Único de Convênios – CAUC e Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público – CADIN, ambos da União’";
h. "por outro lado, como se infere de vários normativos federais, incluindo a Deliberação JPOF nº 15/2007 emanada da Junta de
Programação Orçamentária e Financeira – JPOF, os inadimplentes com o CAUC (Cadastro Único de Convênio) criado pela Instrução
Normativa (IN) nº 1, de 04 de maio de 2001, do Tesouro Nacional, sujeitam-se a graves restrições, ‘com vistas à transferência de
recursos financeiros federais ao Governo do Estado de Minas Gerais, bem como a concessão de aval da União para obtenção de
empréstimos externos’ (nesse sentido, confiram-se os incisos I e II do art. 1º da referida deliberação)";
i. "como se pode ver, em caso de eventual inscrição da Recorrente no CADIN a Companhia estaria violando as regras de caráter
preventivo voltadas para a manutenção da regularidade jurídica e fiscal e, sobretudo expondo a sérios transtornos o próprio Estado de
Minas Gerais no que concerne ao fluxo de repasse de verbas da União";
j. "no caso, portanto, o receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação é manifesto, haja vista que a não concessão do efeito suspensivo
poderá acarretar na inscrição de multa aplicada contra a Recorrente no CADIN, tal como previsto na Lei Federal n° 1522/2002, pondo
em risco a transferência voluntária de recursos da União para o Estado de Minas Gerais";
k. "nesses termos, requer, respeitosamente, a Recorrente, a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 13, §1° da Instrução CVM n°
452/2007, afastando-se a exigibilidade da multa aplicada até o processamento final do presente recurso, evitando-se a sua inscrição no
CADIN";
l. "em 24 de julho de 2012 a Companhia adquiriu do Estado de Minas Gerais, a título oneroso, o direito autônomo ao recebimento de
certos créditos tributários vencidos, objeto de parcelamentos administrativos, que deveriam ser dados em garantia, através de cessão
fiduciária, na sua terceira emissão de debêntures";
m. "de forma a obter recursos para a aquisição dos direitos autônomos ao recebimento de créditos tributários a companhia realizou na
mesma época (agosto de 2012) a segunda emissão de debêntures (subordinadas), totalmente subscrita pelo Estado de Minas Gerais";
n. "os Auditores Independentes (KPMG), no momento de emitir a conclusão do relatório sobre a revisão de informações trimestrais – 3º
ITR - 2012 se depararam, portanto, com duas dificuldades concernentes ao ativo adquirido do Estado de Minas Gerais, a saber: (a) a
forma adotada pelo cedente (EMG), com base na contabilidade pública, de classificar os ativos cedidos, se mostrava incompatível com
as normas contábeis próprias das companhias abertas. Depois de alentados estudos o ativo foi definido corno instrumento financeiro,
pondo-se fim ao impasse e adotando-se com segurança a interpretação do CPC n.° 38. Nesse sentido, para que se possa avaliar a
exata dimensão da complexidade da matéria, confira-se a Nota Explicativa n° 20 do Relatório de Revisão das Informações Trimestrais
do período findo em 30 de setembro de 2012, já disponibilizada em página da CVM na Internet, para que se possa avaliar a exata
dimensão da complexidade técnica que envolve o reconhecimento e mensuração inicial dos direitos de crédito autônomos. (b)
determinação do valor justo do instrumento financeiro atribuível à carteira de recebíveis cedida pelo Estado, constituída por ativos
financeiros de notória e indiscutível singularidade (direitos autônomos ao recebimento de créditos tributários parcelados)";
o. "em 14 de novembro de 2012, a Gerência de Acompanhamento de Empresas-3 (GEA3 da Superintendência de Relações com
Empresas da Comissão de Valores Mobiliários), por e-mail, comunicou o não recebimento do formulário 3º ITR/2012. Em resposta,
também por via eletrônica, a Recorrente, em 20 de novembro de 2012, informou sobre as dificuldades que ocasionaram o não
atendimento da exigência prevista no inciso V do art. 21 da ICVM nº 480/09 (anexo 3)";
p. "em 27 de março de 2013, a GEA-1 – Acompanhamento de Empresas com base no disposto no item 4.2. do Oficio Circular
CVM/SEP/001/2013, via e-mail, transmitido com o título ‘RES: AVISO AO MERCADO’, manifestou entendimento sobre a situação
esclarecendo que ‘cabe à companhia avaliar a maneira como manterá o mercado informado sobre eventual dificuldade em atender os
prazos previstos para a apresentação das informações periódicas e eventuais’ (anexo 4)";
q. "na mesma data, 27 de março de 2013, o Diretor de Relações com Investidores da Recorrente, enviou para o conhecimento da GEA-1,
o modelo de AVISO AO MERCADO confeccionado para divulgação no mercado (anexo 4)";
r. "no dia 1º de abril de 2013, foi publicado no jornal Valor Econômico o ‘Aviso ao Mercado’, com a seguinte redação: ‘EM
CUMPRIMENTO À ORIENTAÇAO DA CVM - COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS, CONSTANTE DO OFÍCIO - CIRCULAR
CVM/SEP/N°1/2013, INFORMAMOS AO MERCADO QUE O ATRASO DESTA EMPRESA NA ENTREGA DE INFORMAÇÕES
PERIÓDICAS PREVISTAS NA INSTRUÇÃO CVM N° 480/09 (INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS, RELATIVAS AO 3° TRIMESTRE DO
EXERCÍCIO FINDO EM 2012, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS - DFP, RELATIVAS A ESSE MESMO
EXERCÍCIO E COMUNICADO DO ART. 133 DA LEI N° 6.404/76), DECORRE DAS DIFICULDADES SURGIDAS EM TORNO DO
PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR JUSTO DA CARTEIRA DE RECEBÍVEIS, CONSTITUÍDA PELOS DIREITOS DE CRÉDITOS
AUTÔNOMOS, ADQUIRIDOS EM 24 DE JULHO DE 2012 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RELEVA SALIENTAR QUE DADA A
COMPLEXIDADE E SINGULAR NATUREZA DA REFERIDA CARTEIRA, FOI NECESSÁRIA A CRIAÇÃO DE UM MODELO
ESPECÍFICO PARA ESSE FIM, ORA EM FASE FINAL DE SUPERAÇÃO PARA A VALIDAÇÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES’
(Documento disponibilizado em página da CVM na Internet)";
s. "em 02 de abril de 2013, a mesma GEA 3, comunicou o não recebimento da Comunicação do art. 133 da LSA, informando que ‘nos
termos do inciso VI do art. 21 da Instrução CVM n° 480/09, deve ser encaminhado à CVM no prazo de 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária (que deve ocorrer nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício
social, conforme dispõe o art. 132 da Lei 6.404/76) ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro’ (Anexo 5)";
t. "em resposta, informou a Recorrente à CVM, via e-mail, transmitido no dia 02 de abril de 2013, que ‘com relação ao atraso mencionado
abaixo, esta MGI providenciou a veiculação no jornal Valor Econômico, edição do dia 1°/04/2013, página B3, de um Aviso ao Mercado
citando as circunstâncias do atraso do envio de informações’ (Anexo 6)";
u. "em 15 de abril de 2013, ainda via e-mail, comunicou a GEA3 o não recebimento do EDITAL AGO/2012, alertando para as sanções em
caso de descumprimento, mas ressalvando que ‘se for o caso, as companhias devem responder a este e-mail informando
enquadrarem-se no § 2° do art. 21 da Instrução CVM n° 480/09. Essa informação, se confirmada pela CVM, ocasionará a não
aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM n.° 480/09 pelo atraso ou não envio do Edital de Convocação de Assembleia
Geral Ordinária’" (Anexo 6);
v. "em 18 de abril de 2013, aconteceu na sede da Recorrente, em face de prévia convocação do agente fiduciário (Oliveira Trust DTVM
S/A), a ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS DA 3ª EMISSAO DE DEBÊNTURES SIMPLES NÃO CONVERSÍVEIS EM
AÇÕES, SÉRIE ÚNICA, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, PARA DISTRIBUIÇAO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE
COLOCAÇÃO DA MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A, constando como matéria da Ordem do Dia a ‘Deliberação pelos
Debenturistas quanto aos impactos, na forma do item 6.3. da Escritura de Emissão, decorrentes do atraso na apresentação, pela
Emissora à CVM, das Informações Financeiras Trimestrais-ITR, relativas ao 3° trimestre de 2012, e das Demonstrações Financeiras
Padronizadas - DFP, referente ao exercício findo em 31/12/2012, em descumprimento das disposições dos incisos (J) e (k), do Item 5.1.
do mesmo dispositivo’ (Anexo 7)";
w. "na Assembleia Geral de Debenturistas referida na alínea anterior, realizada com as presenças do representante do Agente Fiduciário
(Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários) e dos Auditores Independentes da companhia, o representante legal da
emissora (MGI, ora Recorrente), conforme consta da ata do evento, justificou o atraso no envio das informações periódicas,
esclarecendo que ‘o inadimplemento decorreu do não encaminhamento das demonstrações financeiras do 3° (terceiro) e 4° (quarto)
trimestre de 2012 para a CVM no prazo regulamentar, dada (i) a necessidade de conciliação do sistema da Emissora com o Sistema do
Estado de Minas Gerais para o efetivo acompanhamento da carteira; e (ii) o aprofundamento das discussões em conjunto com os
auditores externos, referente ao primeiro balanço com a contabilização da operação em curso. Informou, ainda, que a previsão de tais
informações financeiras é o dia 24 de abril de 2013";
x. "ouvidos os esclarecimentos do Diretor-Presidente da MGI, os debenturistas, sem ressalvas, manifestaram-se no sentido de que o
Evento de Avaliação que suscitou a convocação da Assembleia não se caracteriza como um Evento de Inadimplemento; bem como
caso tais informações financeiras não sejam devidamente publicadas até o dia 30 de abril de 2013, restará configurado um Evento de
avaliação";
y. "em 24 de abril de 2013, foram encaminhados à CVM pelo Sistema IPE as informações Trimestrais - ITR, relativas ao 3º trimestre do
exercício de 2012, as Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, relativas ao mesmo exercício, o Relatório da Administração, o
Parecer dos Auditores Independentes e o parecer do Conselho Fiscal";
z. "em 26 de abril de 2013, foram publicadas nos veículos legais próprios (‘Minas Gerais’ e ‘Hoje em Dia’) as demonstrações financeiras e
demais documentos referidos no art. 133 da Lei n° 6.404/76";
aa. "em 30 de abril de 2013 foi realizada a AGO com a presença da totalidade dos acionistas da Recorrente, enquadrando-se o evento,
consequentemente, na situação prevista no §4º do art. 133 c/c o §4° do art. 124 da Lei n° 6.404/76";
ab. "a penalidade aplicada (multa) veio com fundamento no art. 21, inciso IV da Instrução CVM n° 480/2009, pelo atraso no envio do
documento DFP/2012. Apesar do atraso, não se configurou, todavia, como se exporá a seguir e se infere dos fatos e documentos
apresentados, real ofensa à norma regulamentar e bens jurídicos que visa proteger";
ac. "sabe-se que à CVM - Comissão de Valores Mobiliários, com base em legítima e incontestável delegação legislativa, compete editar
normas que possam assegurar efetividade no exercício do dever legal da autarquia de fiscalizar o mercado de capitais, no qual se
encartam as companhias emissoras e os investidores";
ad. "no entanto, seguindo o conselho da hermenêutica jurídica devem as normas ser interpretadas e aplicadas com temperamentos";
ae. "é certo que a CVM, como instituição responsável pela expansão, desenvolvimento e o funcionamento eficiente do mercado de valores
mobiliários, edita normas com a real finalidade de coibir práticas que possam prejudicar o investidor";
af. "todavia, no caso concreto, corno fartamente demonstrado, (ver ‘Fatos - Síntese do Evento’), da irregularidade imputada à MGI não
adveio o menor prejuízo para acionistas, investidores ou mercado. Não se infere, efetivamente, da leitura da circunstanciada descrição
dos fatos tivesse a Recorrente agido de forma irresponsável, negligenciando a orientação Agência Reguladora e a sua obrigação de
manter o mercado e investidores informados das suas atividades";
ag. "se, de um lado, as dificuldades técnicas da mais alta complexidade já mencionadas (efeito do valor justo e contabilização de ativos de
notável singularidade, noticiadas na alínea C, VI deste Recurso), enfrentadas pela Recorrente, acarretaram o atraso no envio das
informações periódicas do exercício de 2012, de outro, manteve-se a companhia atenta, diligente e em permanente conexão com a
CVM e com o mercado";
ah. "para tanto, foram disponibilizados publicamente avisos ao mercado. Esclarecimentos, lado outro, foram prestados aos investidores de
acordo com o instrumento legal próprio (Assembleia de Debenturistas), convocada pelo Agente Fiduciário e realizada com a presença
da emissora e dos Auditores Independentes. No geral do contexto, nem o investidor nem a Agência Reguladora (considerando-se em
relação a esta última o seu dever legal de fiscalizar e preservar a segurança do mercado) tiveram o menor prejuízo";
ai. "indispensável, ainda, sublinhar que, ao amparo do § 4° do art. 133 da Lei 6.404/76, a publicação dos documentos (26 de abril de 2013)
e a realização da AGO com a presença da totalidade dos acionistas e unânime aprovação dos itens da ordem do dia (aprovação das
contas devidamente auditadas) sanou a inobservância dos prazos legais de que trata o art. 133 da LSA (‘Documentos da
Administração’), legitimando o evento assemblear, escoimando-o, enfim, de quaisquer vícios ou mácula";
aj. "isto posto, aguarda-se decisão inspirada em fatores previstos em regra sancionária do Regulamento de Listagem do nível 1 de
Governança Corporativa da BM&FBOVESPA (item 9.2, da Seção IX, Sanções do Nível 1 de Governança Corporativa), considerando-se
na aplicação da pena
‘o adimplemento das obrigações, a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para o mercado e para os seus
participantes, a vantagem auferida pelo infrator, a existência de violação anterior a qualquer regra deste Regulamento de
Listagem e a reincidência, caracterizada pela repetição de infração de igual natureza’";
ak. "como se pode ver, o enunciado por si só é suficiente para demonstrar as dificuldades (notoriamente não pontuais) enfrentadas pela
Recorrente e justificar o atraso no cumprimento de prazo regulamentar específico. Comprovam, enfim, os fatos, circunstanciadamente
narrados: (a) o respeito da companhia pela CVM e pelos investidores, os quais em nenhum momento ficaram privados de informações
sobre a Recorrente; (b) que as justificativas da companhia foram ampla e integralmente aceitas pelos investidores que se deram por
satisfeitos e reafirmaram sua confiança na empresa e no investimento (v. assembleia de debenturistas); (c) que desse atraso no envio
da DF/2012 não adveio prejuízo para o mercado, acionistas ou debenturistas, e (d) a impossibilidade material de envio da DFP/2012
(porquanto vinculado tal documento às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2012 devidamente concluídas e auditadas)
no prazo de 3 meses contados do encerramento do exercício"; e
al. "ante as expostas razões, requer a Recorrente:
1º. seja concedido, em face dos fundamentos alinhados no inciso V [letras "f" a "k"], o efeito suspensivo ao presente recurso; e
2º. seja o presente recebido como recurso previsto no § 12 do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, apreciado e finalmente provido
pelo Colegiado da CVM, para efeito de desconstituição ou nulidade da aplicação da multa cominatória, reformando a decisão
aplicada pelo Ofício/CVM/SEP/MC/nº255/13".
Entendimento da GEA-3
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº607/13, de 13.05.13, indeferindo o pedido de
efeito suspensivo do recurso interposto (fls.37).
4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM
nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das
Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário de
Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, ainda que: (i) o referido atraso: (i) tenha sido causado pela dificuldade dos auditores em
classificar e mensurar os ativos (direitos de crédito autônomos); e (ii) não tenha gerado prejuízo aos acionistas, investidores ou mercado.
6. Com relação ao Regulamento de Listagem do nível 1 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA, citado pela Recorrente (vide letra "jj" do §
2º retro), cabe salientar que a BM&FBOVESPA possui normativos e critérios próprios, emitidos no âmbito da sua função autorreguladora, que
não têm o condão de afastar a incidência da Instrução CVM n° 480/09.
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.36); e (ii) a MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o documento
DFP/2012 somente em 24.04.13 (fls.39).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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