CVM · Colegiado · 15/10/2013
Recurso nº RJ2013/10005
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10005
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EOX ENERGIA EÓLICA S.A. – PROC. RJ2013/10005
Trata-se da apreciação do recurso interposto por EOX Energia Eólica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 185/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº185/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.09.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
EOX ENERGIA EÓLICA S.A.
Processo CVM nº RJ-2013-10005
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 13.09.13, pela EOX ENERGIA EÓLICA S.A., registrada na categoria A desde 25.02.13, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo atraso de 6 (seis) dias no envio do documento DFP/2012, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº188/13, de 21.08.13 (fls.05).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):
a) “inicialmente pede seja atribuído ao recurso o efeito suspensivo, tendo em vista que eventual decisão em contrário poderia ocasionar
transtornos financeiros intransponíveis à empresa, como se verifica nas suas demonstrações financeiras”;
b) “sobre o recurso, trata-se de insurgência em face da decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que aplicou multa em
razão da não entrega, no prazo regulamentar, dos demonstrativos previstos nos artigos 21, inciso IV, e 28, ambos da Instrução CVM 480/09”;
c) “ocorre que ainda não é aplicável de forma absoluta, à recorrente, as exigências contidas nos referidos diplomas legais, da Instrução CVM
480/09, por tratar-se de uma companhia subsidiária integral, tendo por acionista a Templars Trust Investimentos Ltda., de propriedade do
sócio-gerente Alexandre Souza de Azambuja, e o próprio Alexandre Souza de Azambuja”;
d) “em assim o sendo, não traria, eventual atraso, qualquer prejuízo ao mercado ou a acionistas minoritários, posto que, além de tratar-se
de Companhia de apenas um empreendedor, acima de tudo não tem a empresa, sequer, ações colocadas à venda em mercado
regulamentado”;
e) “cumpre esclarecer que a Companhia está registrada na CVM, mas não obstante não possui ações admitidas a negociação em mercados
regulamentados, posto que até a presente data a mesma não foi concedida pela BM&FBOVESPA”;
f) “sendo assim, não existe, por evidência, qualquer prejuízo a terceiros, investidores ou mercado, inclusive pela impossibilidade de que
possam adquirir ações em mercados regulamentados. Assim, a entrega intempestiva dos documentos não acarretou maiores transtornos,
razão pela qual requer o provimento do presente recurso”;
g) “por outro lado, deve ser visto que a Companhia tem emitidas 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias, sendo 449.998 (quatrocentos e
quarenta e nove mil novecentos e noventa e oito) ações nominativas de propriedade da Templars Trust, na qual o senhor Alexandre Azambuja
é sócio administrador e acionista majoritário, e 50.000 (cinquenta mil) ações nominativas de propriedade do próprio senhor Alexandre
Azambuja, sobrando apenas 2 ações, para dois outros acionistas”;
h) “ainda que formalmente a empresa EOX Energia Eólica S.A. não possa ser considerada como subsidiária integral, na prática, e por isso
materialmente, a Companhia tem como proprietário um só interessado, representado na pessoa física do senhor Alexandre Azambuja, que é
sócio e proprietário da Templars”;
i) “em âmbito jurídico importa a materialidade da relação contratual, que nesse caso significa considerar a empresa como materialmente
subsidiária integral do interesse do senhor Azambuja”;
j) “cabe dizer que já houve apreciação pelo Colegiado da CVM em caso análogo, no Processo RJ2010/15508, analisado na reunião de
12.04.11, no qual se decidiu que a BNDESPAR não estaria obrigada a cumprir a exigência de divulgação pelo sistema IPE da proposta da
administração para a AGO referente ao exercício de 2009, uma vez que não havia realizado tal AGO e sequer a isto estava obrigada em razão,
basicamente, de sua condição de subsidiária integral. Importante, nesse momento, citar parte da decisão, apoiando a tese ora exposta:
‘Trata-se do pedido de reconsideração de BNDES Participações S.A. - BNDESPAR da decisão do Colegiado de 28.12.10, que
manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no
prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária ("AGO") referente ao exercício social de
2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09 ("Instrução").
Em seu pedido, o BNDESPAR reiterou o argumento de que não lhe seria aplicável a exigência contida no art. 21, inciso VIII, da
Instrução, por ser uma companhia subsidiária integral, tendo por único acionista o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES. Em vista disso, não seria razoável nem proporcional a obrigatoriedade de divulgação da proposta
da administração, uma vez que a finalidade seria a tutela do direito de voto dos acionistas minoritários da companhia, que, no
seu caso, não existem.
A Presidente Maria Helena apresentou declaração de voto, ressaltando que, após examinar novamente os autos, se convenceu
da necessidade de rever a decisão anterior de modo a evitar a imposição ao BNDESPAR de uma exigência sem sentido e,
portanto, injurídica. Segundo a Presidente, como o BNDESPAR não realizou AGO no exercício de 2010 e sequer a isto estava
obrigado em razão, basicamente, da sua condição de subsidiária integral, não haveria motivo de ordem jurídica ou fática para se
exigir a divulgação da proposta da administração para essa assembleia.
Segundo a Presidente, as companhias abertas que, por serem subsidiárias integrais, deixarem legitimamente de realizar
assembleias gerais ordinárias não estão obrigadas a cumprir a exigência do art. 21, inciso VIII, de divulgação pelo sistema IPE da
proposta que a administração teria para essa assembleia.
Com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, o Colegiado deliberou pelo acolhimento do pedido de
reconsideração, cancelando a multa aplicada ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP em razão da não entrega, no prazo regulamentar, da proposta da administração para a AGO referente ao
exercício de 2009’. (Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado – Multa Cominatória – BNDES Participações S.A. –
BNDESPAR – PROC. RJ2010/15508, j. em 12.04.2011)”;
k) “efetivamente, a Recorrente entregou em atraso os formulários previstos nos diplomas legais objeto da autuação, mas, por ser uma
subsidiária integral material e uma empresa sem ações negociadas em mercados regulamentados, não traria o fato qualquer prejuízo ao
mercado ou a investidores, e também nesse caso não haveria motivo de ordem jurídica ou fática para se exigir a apresentação de tal
documentação”;
l) “ora, não seria razoável nem proporcional exigir de uma companhia aberta unipessoal, cujo norte sempre é determinado pelos interesses
de Alexandre Azambuja e sua empresa Templars Trust Investimentos, detentores de praticamente 100% do capital social da EOX Energia
Eólica S.A., e ainda sem ações negociadas em mercado de ações regulamentados, a divulgação de formulários administrativos e financeiros,
visto que tal informação tem por finalidade principal a tutela de acionistas minoritários que, no caso, não existem, ou melhor, existem mas
são inexpressíveis, e ainda dotar o mercado de informações sem qualquer teor e valia, por ser um mercado esse inexistente (vide a alegada
impossibilidade de negociação de ações em mercados regulamentados), como se inferiu”; e
m) “ante o exposto, requer ao Colegiado da CVM o acolhimento do presente recurso, inclusive suspendendo-se por ora a aplicação da multa
cominatória, reiterando o recebimento da presente insurgência nos efeitos devolutivo e suspensivo”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº626/13, de 24.09.13, indeferindo o pedido
de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.07/08).
4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução
CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das
Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, ainda que: (i) o referido atraso não tenha gerado qualquer prejuízo a terceiros,
investidores ou mercado; e (ii) a Recorrente não tenha ações em circulação.
6. Ademais, ao contrário do alegado pela Recorrente, é importante ressaltar que:
a) o caso do BNDESPAR não é análogo ao presente caso, tendo em vista que o BNDESPAR é, nos termos da lei, subsidiária integral do
BNDES;
b) no citado caso, o documento não entregue foi a proposta da administração para a AGO e não o formulário de demonstrações financeiras
padronizadas - DFP; e
c) as exigências contidas na Instrução CVM nº 480/09 são todas aplicáveis à EOX Energia Eólica S.A., ainda que a Companhia não tenha
ações em circulação.
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em
vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.06); e (ii) a EOX ENERGIA EÓLICA S.A. encaminhou o documento DFP/2012
somente em 08.04.13 (fls.09).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela EOX ENERGIA EÓLICA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo
a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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