CVM · Colegiado · 15/10/2013
Recurso nº RJ2013/10015
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10015
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA AURÍFERA BRASILEIRA S.A. – PROC. RJ2013/10015
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Aurífera Brasileira S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput , e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 194/2013, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº194/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.10.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA AURÍFERA BRASILEIRA S.A.
Processo CVM nº RJ-2013-10015
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 13.09.13, pela COMPANHIA AURÍFERA BRASILEIRA S.A., registrada na categoria A desde 03.08.12, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 19.07.13, do documento DF/2012, comunicada
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº154/13, de 21.08.13 (fls.05).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a) “inicialmente pede seja atribuído ao recurso o efeito suspensivo, tendo em vista que eventual decisão em contrário poderia ocasionar
transtornos financeiros intransponíveis à empresa, como se verifica nas suas demonstrações financeiras”;
b) “trata-se de uma empresa pré-operacional, e eventual recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo poderia agravar sua saúde
financeira, justamente num período em que pretende iniciar conversações com potenciais investidores, para a consagração de seu objeto
social. Destarte, justifica-se o presente pedido”;
c) “sobre o recurso, trata-se de insurgência em face da decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que aplicou multa em
razão da não entrega, no prazo regulamentar, dos formulários previstos nos artigos 21, inciso III, e 25, ambos da Instrução CVM 480/09”;
d) “frise-se que todos os documentos foram enviados, tratando-se de caso de envio a destempo, por poucos dias, notadamente 7 (sete)”;
e) “ocorre que por ocasião da transmissão das Demonstrações Financeiras Anuais, a responsável pela remessa entrou no campo e
categorias corretos, mas ao transmitir se equivocou no tipo, enviando os demonstrativos para o Balanço, tudo conforme cópias e protocolos
em anexo”;
f) “em assim o sendo, de ser considerado como enviado o documento corretamente, considerando apenas o seu atraso em 7 (sete) dias. Em
se tratando de pequeno atraso, que não traria qualquer prejuízo ao mercado ou a acionistas minoritários, posto que, além de ser uma falha
insignificante, ainda a Companhia sequer tem ações colocadas à venda em mercado regulamentado”;
g) “cumpre esclarecer que a Companhia está registrada na CVM, mas não obstante não possui ações admitidas a negociação em mercados
regulamentados”;
h) “sendo assim, não existe, por evidência, qualquer prejuízo a terceiros, investidores ou mercado, inclusive pela impossibilidade de que
possam adquirir ações em mercados regulamentados. Assim, a entrega intempestiva dos documentos foi mínima, não acarretando maiores
transtornos, razão pela qual requer o provimento do presente recurso”;
i) “por outro lado, efetivamente, a Recorrente entregou em atraso os demonstrativos previstos nos diplomas legais objeto da autuação,
mas, não pelo prazo disposto na notificação, mas tão somente por 7 dias de atraso, apenas se equivocando no momento do envio dos
demonstrativos”;
j) “ora, falha razoável, plenamente sanável, devendo se considerar como cumprida a exigência legal, posto que não ocorreu a sonegação da
informação por praticamente dois meses, mas tão somente o equívoco no momento do envio dos documentos”;
k) “além disso, trata-se de intempestividade, por poucos dias, e não falta de cumprimento da determinação de protocolar o demonstrativo, o
que minora ainda mais o fato, que já não tem causalidade jurídica, por nenhum prejuízo trazer ao mercado ou acionistas, conforme se
mencionou anteriormente
l) “ante o exposto, requer ao Colegiado da CVM o acolhimento do presente recurso, inclusive suspendendo-se por ora a aplicação da multa
cominatória, reiterando o recebimento da presente insurgência nos efeitos devolutivo e suspensivo”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº638/13, de 23.09.13, indeferindo o pedido
de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.07/08).
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09,
deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas
Demonstrações Financeiras, ainda que: (i) o referido atraso não tenha gerado qualquer prejuízo a terceiros, investidores ou mercado; e (ii) a
Recorrente não tenha ações em circulação.
6. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia enviou o referido documento em 08.04.13. Ocorre que, em vez de
fazê-lo através da “Categoria/Tipo”: Dados Econômico-Financeiros/Demonstrações Financeiras Anuais Completas, o fez, indevidamente,
através do “Tipo”: Balanço Social (fls.04).
7. Assim sendo, considerando que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.06); e (ii) a Companhia encaminhou o referido
documento em 08.04.13, entendemos que a multa deve ser reduzida representando um atraso de 6 (seis) dias (nos termos do art. 12 da
Instrução CVM nº 452/07) e não de 60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°154/13.
Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela COMPANHIA AURÍFERA BRASILEIRA S.A., recalculando a multa, nos
termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 6 dias de atraso no envio do documento DF/2012 – R$
3.000,00 (três mil reais), compreendendo o período de 01.04.13 (data limite de entrega do documento) a 08.04.13, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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